Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSÉ EDUARDO ANDRADE CORREIA ADVOGADAS: JULIANA LEITE DA SILVA, ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS
RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S/A, UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA E CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADOS: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO, HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI, MARCELO MAMMANA MADUREIRA, JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829282-16.2024.8.20.5001
Cuida-se de recursos especiais (Ids. 33261933, 33295881 e 33450755) interpostos com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) e recurso especial (Id. 33318376) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 30563682): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO LIMINAR QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (LEI Nº 14.871/2021). ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL QUE ENTENDE SER POSSÍVEL A SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS NA AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS QUANDO COMPROVADO QUE A ESPERA COLOCA EM RISCO A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NECESSIDADE DE LIMITAR OS DESCONTOS DAS OBRIGAÇÕES AO PATAMAR DE 35% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PREJUDICIALIDADE DOS AGRAVO INTERNOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos aclaratórios, restaram acolhidos em parte (Id. 32837934): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃOL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 1085 DO STJ. VÍCIO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ENFRENTAMENTO EXPRESSO DA QUESTÃO. AFASTAMENTO DA TESE VINCULANTE, DIANTE DE SITUAÇÃO CONCRETA QUE REVELA RISCO AO MÍNIMO EXISTENCIAL DO CONSUMIDOR. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO RECONHECIMENTO DE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DA RENDA, BEM COMO EM RELAÇÃO À INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ATINGIDOS PELA LIMITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APRESENTOU SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E FUNDAMENTADA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. No recurso especial de NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A (Id. 33261933), a parte recorrente ventila violação aos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC); violação aos arts. 300 e 1.013, §3º, do Código de Processo Civil (CPC); e inobservância ao Tema 1085 do STJ. Preparo recolhido (Ids. 33261934 e 33261935). No recurso especial da CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Id. 33295881), a parte recorrente ventila violação ao art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003; violação ao art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC); inobservância ao Tema 1085 do STJ; bem como requer a concessão do efeito suspensivo. Preparo recolhido (Ids. 33295882 e 33295883). No recurso especial do BANCO DO BRASIL S/A (Id. 33318376), a parte recorrente ventila violação aos arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “H”, do Decreto n.º 11.150/2022; aos arts. 489, §1º, IV e VI, 927, III e V, 1.022, II e 1.036, §11, do Código de Processo Civil (CPC); violação aos arts. 5º, II, 7º, IV e 93, IX, da Constituição Federal (CF); e inobservância ao Tema 1085 do STJ; bem como divergência jurisprudencial. Preparo recolhido (Ids. 33318378 e 33318379). Já no recurso especial da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (Id. 33450755), a parte recorrente ventila violação ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de o acórdão limitou descontos a 35% sem o plano de pagamento compulsório exigido pela lei. Preparo recolhido (Ids. 33450756 e 33450757). Contrarrazões apresentadas (Id. 33862828). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Ab initio, é necessária a realização de distinguishing do presente caso com relação à matéria tratada no Tema 1085 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a seguinte tese: Tema 1085/STJ São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. Nesse contexto, vislumbra-se que o referido tema se refere à ausência de limitação legal quanto aos descontos em conta corrente de parcelas oriundas de empréstimos bancários não consignados, ao passo que, no caso concreto, se discute a aplicabilidade da tese do superendividamento para limitar em 35% do vencimento do recorrente os descontos em conta corrente referentes a empréstimos bancários consignados e não consignados. Assim, realizado o devido distinguishing, passo ao juízo de admissibilidade dos recursos especiais interpostos. RECURSO ESPECIAL DE NIO MEIOS DE PAGAMENTO S.A (Id. 33261933) Acerca da alegada violação aos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de que, o acórdão, ao determinar liminarmente a limitação dos descontos em 35% dos rendimentos líquidos do consumidor, desvirtua por completo a finalidade e o procedimento previstos na Lei do Superendividamento. Nesse sentido, observo que o acórdão assim decidiu, vejamos: Consoante decisão liminar de Id. 26452559, verifico que, no caso dos autos, comprovado que mais de 65% (sessenta e cinco por cento) do valor líquido do subsídio do Agravante resta comprometido com dívidas, bem como considerando o montante líquido mensal percebido, entendo que o percentual, de fato, lhe coloca em situação de comprometimento, pelo que a natureza da ação proposta permite a análise do caso concreto para aferição do julgador da melhor forma a se preservar o mínimo existencial do jurisdicionado, em especial diante da ausência de previsão quanto ao julgamento do recurso interposto em face da sentença extintiva.
No caso vertente, entendo que o Juiz de primeiro grau não conduziu a fase judicial da ação de repactuação de dívidas, tendo em vista que o referido indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito e, decorrente disso, ainda não houve audiência e apresentação do plano de pagamento, procedimentos estes que vão ser realizados no decorrer do andamento do processo. Isso porque, em primeiro plano, nesse procedimento todos os credores devem ser chamados a renegociar, visto que a renegociação global permite a reorganização do orçamento do consumidor em relação a todas as obrigações, razão pela qual avoca-se a importância da participação de todos os credores. A referida lei fala, de modo reiterado, que a repactuação deve ser procedida com todos os credores, inclusive, consoante o art. 104-B do CDC, se inexitosa a conciliação, o Juiz deverá citar todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Destarte, concluo que a primeira etapa da fase judicial de revisão e integração de cada um dos contratos, ainda será realizada, na qual possui o objetivo de verificar em cada pacto o valor remanescente a pagar, extirpando-se eventuais abusividades. Desta feita, tendo em vista que a Lei n. 14.181/2021 visa proteger, ao envidar mecanismos assecuratórios do mínimo existencial do devedor, enquanto consumidor pessoa natural detentor do direito a “garantia de práticas de crédito responsável”, entendo ser necessária a proteção do mínimo existencial do devedor até a conclusão do procedimento previsto na Lei. Necessário se faz esclarecer a necessidade do desconto de cada credor se limitar ao total de 35% da renda líquida do apelante/embargante (que corresponde a R$ 8.043,26, já excluídos os descontos obrigatórios), de forma proporcional, de modo que cada um deve readequar as prestações do contrato, permitindo-se a extensão do número de parcelas, em face da redução do percentual a ser descontado. Importa consignar que a limitação imposta deve se dar por cada credor, com readequação das prestações do contrato, permitindo-se a extensão do número de parcelas, de forma proporcional, utilizando-se o novo limite de valor imposto na decisão de Id. 26452559. Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando a sentença para limitar os descontos das obrigações consignadas e em conta corrente, relacionadas nos autos, ao patamar de 35% dos seus rendimentos líquidos mensais, excluídos apenas os descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda e contribuição previdenciária. Prejudicado o exame dos agravos internos. É como voto. Nesse sentido, noto que eventual reanálise sobre a comprovação da condição de superendividamento do recorrente, implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE AFASTADA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas consideradas impertinentes e desnecessárias à formação do convencimento do julgador. Precedentes. 2. A capitalização de juros diária prevista em cédula de crédito bancário é legal, especialmente quando os juros anuais ultrapassam o duodécuplo da taxa mensal, conforme estabelecido no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 3. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados abaixo da média de mercado, conforme previsto pelo Banco Central, afastando a revisão da taxa pactuada. 4. A proteção ao superendividamento do consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, requer comprovação específica e não se aplica a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelecem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.459/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA DISCIPLINA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. REEXAME. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. SUPERENDIVIDAMENTO E PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto perdurar a autorização, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema n. 1.085). Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.103.485/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) (Grifos acrescidos) Ademais, quanto a suposta violação ao art. 300, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que não restou provada a probabilidade do direito alegada pelo Recorrido, tampouco, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observo que, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que traz a incidência da Súmula 7 do STJ, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante. 2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) 3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO COMBATIDO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.1. O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2. O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4. Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5. A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) (Grifos acrescidos) Por fim, quanto a alegada violação ao art. 1.013, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de afronta a teoria da causa madura, temos que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de Origem da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial, pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação de rito comum ajuizada pelos ora Agravantes com intuito de obter vaga em creche. Na sentença julgou-se extinto o feito, diante do cumprimento integral do pedido de creche em período integral por parte do município. No Tribunal a sentença foi mantida, com fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. No STJ, a Defensoria Pública Estadual requer a fixação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, §8º-A do CPC/2015. II - Relativamente às demais alegações de violação (art. 8º-A do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - No caso dos autos, consoante jurisprudência desta Corte Superior, é a data da sentença (ou que primeiro fixa os honorários) (5/5/2020 - fls. 165) que fixa o regime jurídico de fixação de honorários e, portanto, o §8º-A, do art. 85, do CPC/2015, não se aplica ao caso dos autos, visto que a sentença é anterior a modificação legislativa.(AgInt nos EREsp n. 1.977.273/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.763.004/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo por óbices às Súmulas 7 e 211 do STJ. RECURSO ESPECIAL DA CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (Id. 33295881) Acerca da alegada violação ao art. 6º, §5º da Lei nº 10.820/2003 e ao art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), observo que a matéria não figurara como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem,
trata-se de ação de rito comum ajuizada pelos ora Agravantes com intuito de obter vaga em creche. Na sentença julgou-se extinto o feito, diante do cumprimento integral do pedido de creche em período integral por parte do município. No Tribunal a sentença foi mantida, com fixação de honorários por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. No STJ, a Defensoria Pública Estadual requer a fixação nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, §8º-A do CPC/2015. II - Relativamente às demais alegações de violação (art. 8º-A do CPC/2015), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - No caso dos autos, consoante jurisprudência desta Corte Superior, é a data da sentença (ou que primeiro fixa os honorários) (5/5/2020 - fls. 165) que fixa o regime jurídico de fixação de honorários e, portanto, o §8º-A, do art. 85, do CPC/2015, não se aplica ao caso dos autos, visto que a sentença é anterior a modificação legislativa.(AgInt nos EREsp n. 1.977.273/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.) IV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.763.004/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo por óbice à Súmula 211 do STJ. RECURSO ESPECIAL DO BANCO DO BRASIL S/A (Id. 33318376) Quanto a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV e VI e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de inobservância à necessidade de motivação suficiente e análise integral das razões que embasaram a sentença de improcedência, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DECENDIAL. EXCLUSÃO DE JUROS LEGAIS. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial no qual se discutia a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial em fase de cumprimento de sentença, em contrato de seguro habitacional vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão de origem, afirmando que a multa decendial deve ser limitada ao valor da obrigação principal, sem o acréscimo de juros, por serem acessórios e não integrarem o valor da obrigação principal, nos termos do art. 412 do Código Civil. 3. A parte recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, 489, 240, 322, § 1º, 412, 502 e 508 do CPC, além da Súmula 254 do STF, sustentando que a exclusão dos juros violaria a coisa julgada e os consectários legais da obrigação principal. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (I) saber se a exclusão dos juros legais sobre a multa decendial viola os dispositivos legais e a coisa julgada; e (II) verificar se a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre a limitação da multa decendial ao valor da obrigação principal. III. Razões de decidir 5.A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a multa decendial no seguro habitacional é limitada ao valor da obrigação principal, sendo inviável o acréscimo de juros, sob pena de afronta ao art. 412 do Código Civil. 6. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, resolvendo integralmente a controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. 7. A exclusão dos juros legais sobre a multa decendial não viola a coisa julgada, pois a sentença transitada em julgado não determinou expressamente a inclusão de juros sobre a multa. 8. O recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento de recurso quando a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência pacificada da Corte. IV. Dispositivo 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.227.096/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DISCUSSÃO ACERCA DOS CRITÉRIOS ADOTADOS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de ausência de violação dos dispositivos legais indicados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta a violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC e do artigo 884 do CC, além de alegar inexistência do óbice da Súmula 7 do STJ, buscando impugnar decisão homologatória de cálculos para que se reconheça excesso nos valores apurados pelo contador judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ para revisar os cálculos homologados judicialmente e seus critérios, considerando a alegação de excesso nos valores apurados. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida analisou detidamente as questões jurídicas postas, afastando a alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, por inexistência de omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos. 5. A revisão dos cálculos homologados demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os critérios de cálculo utilizados são passíveis de preclusão se não impugnados oportunamente. 7. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que afastassem o óbice da Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.899.775/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Noutra senda, quanto a suposta violação aos arts. 3º e 4º, parágrafo único, I, “H”, do Decreto nº 11.150/2022; aos arts. 927, III e V e 1.036, §11, do Código de Processo Civil (CPC), observo que a matéria não figurara como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse trilhar, colaciono: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AGRAVANTE. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. 2. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da abrangência do acordo firmado, da existência de interesse de agir e da retenção de honorários, no caso concreto, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não pode ser desconsiderado o acordo celebrado entre as partes, sob pena de ofensa a ato jurídico perfeito, de forma que eventual reconhecimento de vício de consentimento depende do ajuizamento de ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. O entendimento desta Corte Superior é de que, em havendo conflito entre as partes e seus advogados, a questão relativa aos honorários contratuais deve ser discutida em ação própria. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.721.476/AL, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.) (Grifos acrescidos) Em ato contínuo, no que diz respeito à alegação de violação aos arts. 5º, II, 7º, IV e 93, IX, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior. A esse respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MPF. PREJÚÍZO NÃO CONFIGURADO. NULIDADE AFASTADA. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. OMISÃO NÃO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MÉDICO. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, sendo necessária a demonstração do efetivo prejuízo para as partes ou para a apuração da verdade substancial da controvérsia, o que não é o caso dos autos"(REsp n. 1.852.416/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 25/3/2021.) 2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. "A responsabilidade do médico pressupõe o estabelecimento do nexo causal entre causa e efeito da alegada falta médica, tendo em vista que, embora se trate de responsabilidade contratual - cuja obrigação gerada é de meio -, é subjetiva, devendo ser comprovada ainda a culpa do profissional" (REsp 1.078.057/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJe de 26.2.2009). 4. Modificar o entendimento consignado no acórdão recorrido, demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a'" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.732.492/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO PROMOVIDA POR SEGURADO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. OCORRÊNCIA. EFETIVO CONHECIMENTO DA INCAPACIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar se o prazo prescricional para a ação de indenização por seguro de vida em grupo é de um ano, conforme o art. 206, § 1º, II, "b", do CC/2002. III. Razões de decidir 3. Segundo a jurisprudência desta Corte, não se admite a análise de matéria constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 4. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 5. O entendimento jurisprudencial do STJ é de que o prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de um ano, contado a partir da ciência inequívoca da incapacidade (Súmulas n. 101 e 278 do STJ). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 6. A condição da parte como segurada, e não como terceira beneficiária, foi confirmada pelo Tribunal de origem, o que atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo. 7. A modificação do acórdão recorrido demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, apresentada nas razões do recurso especial, quando não foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 2. O prazo prescricional para o segurado ajuizar ação contra a seguradora, buscando pagamento de indenização por invalidez, com base em seguro em grupo, é de 1 (um) ano e começa a fluir da data em que o segurado teve ciência inequívoca de sua incapacidade. 3. A condição de segurado, e não de terceiro beneficiário, atrai a aplicação do prazo prescricional ânuo." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206, § 1º, II, "b"; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 555.222/CE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/11/2012; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/6/2014; STJ, REsp n. 1.303.374/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.025.067/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022. (AgInt no AREsp n. 2.769.382/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo por óbices às Súmulas 83 e 211 do STJ. RECURSO ESPECIAL DA UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (Id. 33450755) Acerca da alegada violação ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de o acórdão limitou descontos a 35% sem o plano de pagamento compulsório exigido pela lei, observo que o acórdão assim decidiu, vejamos:
No caso vertente, entendo que o Juiz de primeiro grau não conduziu a fase judicial da ação de repactuação de dívidas, tendo em vista que o referido indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito e, decorrente disso, ainda não houve audiência e apresentação do plano de pagamento, procedimentos estes que vão ser realizados no decorrer do andamento do processo. Isso porque, em primeiro plano, nesse procedimento todos os credores devem ser chamados a renegociar, visto que a renegociação global permite a reorganização do orçamento do consumidor em relação a todas as obrigações, razão pela qual avoca-se a importância da participação de todos os credores. A referida lei fala, de modo reiterado, que a repactuação deve ser procedida com todos os credores, inclusive, consoante o art. 104-B do CDC, se inexitosa a conciliação, o Juiz deverá citar todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. Destarte, concluo que a primeira etapa da fase judicial de revisão e integração de cada um dos contratos, ainda será realizada, na qual possui o objetivo de verificar em cada pacto o valor remanescente a pagar, extirpando-se eventuais abusividades. Desta feita, tendo em vista que a Lei n. 14.181/2021 visa proteger, ao envidar mecanismos assecuratórios do mínimo existencial do devedor, enquanto consumidor pessoa natural detentor do direito a “garantia de práticas de crédito responsável”, entendo ser necessária a proteção do mínimo existencial do devedor até a conclusão do procedimento previsto na Lei. Assim, temos que decidir diferente quanto a proteção do mínimo existencial do devedor até a conclusão do procedimento previsto na Lei implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. JUROS MORATÓRIOS. NULIDADE AFASTADA. SUPERENDIVIDAMENTO. PROTEÇÃO. INAPLICABILIDADE. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas consideradas impertinentes e desnecessárias à formação do convencimento do julgador. Precedentes. 2. A capitalização de juros diária prevista em cédula de crédito bancário é legal, especialmente quando os juros anuais ultrapassam o duodécuplo da taxa mensal, conforme estabelecido no Recurso Especial repetitivo nº 973.827/RS. 3. Não há abusividade nos juros remuneratórios pactuados abaixo da média de mercado, conforme previsto pelo Banco Central, afastando a revisão da taxa pactuada. 4. A proteção ao superendividamento do consumidor, prevista no Código de Defesa do Consumidor, requer comprovação específica e não se aplica a alegações genéricas desacompanhadas de elementos probatórios. 5. O recurso especial é inviável quando a modificação do acórdão recorrido demanda reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas dos autos, conforme estabelecem as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.805.459/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo por óbice à Súmula 7 do STJ. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO os recursos especiais ante a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. À Secretaria Judiciária, que observe a indicação de intimação exclusiva do advogado JOÃO CARLOS AREOSA, inscrito na OAB/SP sob o nº. 323.492A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 2