Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857657-27.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA DANTAS PEREIRA Advogado(s): LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Polo passivo BANCO AGIBANK S.A e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, BRUNO BORIS CARLOS CROCE, LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, LARISSA MARTINS SILVEIRA, FLAVIO NEVES COSTA, LEONARDO FIALHO PINTO, ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES, IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, MANUEL LUIS DA ROCHA NETO, AMANDA ARRAES DE ALENCAR ARARIPE NUNES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DA LEI Nº 10.820/2003 POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Maria de Fátima Dantas Pereira contra sentença que, nos autos de ação de repactuação de dívidas fundada nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do superendividamento e de limitação dos descontos incidentes sobre sua renda, ao fundamento de que os rendimentos líquidos remanescentes superam o mínimo existencial. A apelante sustenta ser aposentada e pensionista, afirma possuir dívidas no montante aproximado de R$ 303.672,92 e requer a reforma da sentença para reconhecimento da situação de superendividamento e submissão das dívidas a plano judicial de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a situação financeira da apelante configura superendividamento, nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, a justificar a repactuação judicial das dívidas; e (ii) estabelecer se é possível limitar a 30% da renda líquida os descontos decorrentes dos contratos bancários celebrados pela consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do superendividamento exige demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas de consumo sem comprometimento do mínimo existencial do consumidor pessoa natural. 4. Os contracheques juntados aos autos evidenciam que a autora percebe dois benefícios previdenciários, um de aposentadoria e outro de pensão por morte, e que os valores líquidos remanescentes após os descontos permanecem superiores ao valor considerado necessário à preservação do mínimo existencial. 5. A decisão adota como parâmetro de preservação do mínimo existencial o valor de um salário mínimo, ressaltando que a renda disponível da apelante, após os descontos, supera esse montante. 6. A mera existência de endividamento elevado ou de múltiplos contratos de crédito não basta, por si só, para caracterizar superendividamento, quando não demonstrado comprometimento concreto da subsistência do consumidor. 7. A limitação prevista na Lei nº 10.820/2003 incide sobre empréstimos consignados em folha de pagamento e não se aplica, por analogia, aos descontos realizados em conta-corrente. 8. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.085, firma a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, sendo inaplicável a limitação do § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003. 9. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em casos semelhantes, afasta a incidência da Lei do Superendividamento quando a renda líquida remanescente do consumidor permanece superior ao mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A repactuação judicial de dívidas prevista nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor exige prova de que o pagamento das obrigações compromete o mínimo existencial do consumidor. 2. Não se configura superendividamento quando a renda líquida remanescente após os descontos contratuais permanece superior ao mínimo existencial adotado pelo julgador. 3. A limitação percentual prevista na Lei nº 10.820/2003 não se aplica, por analogia, aos empréstimos bancários comuns com desconto em conta-corrente previamente autorizado pelo mutuário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; CPC, arts. 487, I, e 85, § 2º; Lei nº 10.820/2003, art. 1º, §§ 1º e 2º; Decreto nº 11.150/2022; Decreto nº 11.567/2023, art. 3º, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.863.973/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 09.03.2022, DJe 15.03.2022, Tema Repetitivo 1.085; TJRN, Apelação Cível nº 0802290-70.2024.8.20.5113, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 09.05.2025, pub. 12.05.2025; TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 09.04.2024, pub. 10.04.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800462-52.2023.8.20.5120, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, j. 29.11.2024, pub. 29.11.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DANTAS PEREIRA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Repactuação de Dívidas, ajuizada com fundamento nos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.181/2021, que visa à proteção de consumidores em situação de superendividamento. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ao concluir pela inexistência de situação caracterizadora de superendividamento. Na oportunidade, o juízo de origem consignou que os rendimentos líquidos da demandante superam o valor necessário à preservação do mínimo existencial, considerando os parâmetros estabelecidos pelo Decreto nº 11.150/2022, razão pela qual entendeu não restar configurada a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento da subsistência da consumidora. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade de tais encargos em razão da gratuidade da justiça concedida. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma porquanto teria desconsiderado o real quadro de comprometimento financeiro da recorrente. Aduz que é aposentada, percebendo renda bruta mensal aproximada de R$ 6.946,19, e que, ao longo dos anos, passou a contrair sucessivos empréstimos junto às instituições financeiras demandadas, circunstância que culminou em acentuado comprometimento de sua renda. Afirma que o montante global das dívidas atinge aproximadamente R$ 303.672,92, valor que inviabilizaria a manutenção de condições mínimas de subsistência. Assevera, ainda, que a Lei nº 14.181/2021 introduziu relevantes alterações no Código de Defesa do Consumidor com o objetivo de prevenir e tratar o superendividamento da pessoa natural, devendo o Poder Judiciário adotar interpretação sistemática e protetiva voltada à preservação da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial. Defende que a multiplicidade de contratos de crédito, muitas vezes concedidos sem análise adequada da capacidade de pagamento do consumidor, configura prática incompatível com o princípio do crédito responsável. Nesse contexto, argumenta que as instituições financeiras teriam contribuído para o agravamento de sua situação ao conceder sucessivos empréstimos sem a devida avaliação da capacidade de pagamento. Discorre que o limite de comprometimento da renda em operações de crédito consignado deve observar o patamar máximo de 30% dos rendimentos líquidos, sob pena de violação ao princípio da dignidade da pessoa humana e de comprometimento do mínimo existencial e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a necessidade de limitação dos descontos incidentes sobre a remuneração do devedor quando verificado quadro de superendividamento. Por fim, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a situação de superendividamento e determinada a repactuação das dívidas mediante plano judicial de pagamento, nos termos previstos no Código de Defesa do Consumidor. As partes apeladas apresentaram contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. De acordo com os autos, a parte autora buscou a prestação jurisdicional, alegando, em síntese, que em virtude de contratos de empréstimos realizados sua renda está deveras afetada, impactando no comprometimento de sua subsistência e o seu mínimo existencial. Intentou o reconhecimento da condição de superendividamento, com suspensão do pagamento que exceda o percentual de 30% da sua renda líquida. Todavia, entendo não assistir razão ao Consumidor recorrente quanto ao reconhecimento da situação de superendividamento soerguida. Como relatado, a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão exordial neste ponto, por entender que o autor não se enquadra na hipótese da Lei 14.181/2021, pois, a sua renda após efetivação do desconto dos empréstimos bancários, supera o valor de mínimo existencial, de forma que resta prejudicada a aplicação da legislação de regência e, por isso, não se enquadrando na limitação de 30% (trinta por cento) prevista na Lei 10.820/03. Importante destacar que, no que se refere à possibilidade de limitar descontos efetuados em conta corrente, as disposições entabuladas na Lei nº 10.820/2003 são aplicáveis apenas a empréstimos consignados em folha de pagamento. Na hipótese vertente, observa-se que o apelante possui renda bruta de R$ 6.946,19 como pensionista e aposentada. os valores líquidos que a autora recebe varia mês a mês, mas todos eles, somando o valor dos dois benefícios superam o montante do salário mínimo para suprir as suas, não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º)., como muito bem pontuou o Magistrado Processante (Id 33566557): “... Não obstante o valor previsto no referido decreto a título de mínimo existencial, o salário mínimo atualmente está no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). O referido salário previsto constitucionalmente é previsto para satisfazer necessidades normais de alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte, ou seja, para preservar o mínimo existencial. Desta forma, considero o valor do mínimo existencial o valor do salário mínimo, o qual está atualmente na monta de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais). Conforme contracheques apresentados (ID 156517754), a parte autora possui dois rendimentos, sendo um no valor de R$ 1.835,91 decorrente de aposentadoria por tempo de serviço e outro no valor de R$ 5.986,39 decorrente de pensão por morte previdenciária. No caso, os valores líquidos que a autora recebe varia mês a mês, mas todos eles, somando o valor dos dois benefícios superam o montante do salário mínimo para suprir as suas necessidades (ID 156517755, 156517756, 156517757, 156517758), não estando, portanto, em situação de superendividamento (CDC, art. 54-A § 1º). Ademais, no corpo da petição inicial, a parte autora requereu a limitação de descontos a 30% dos rendimentos líquidos. Sobre o assunto, a Lei n.º 10.820/2003, com a nova alteração legislativa, assevera que os descontos em folha de pagamento dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamento, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil estão limitados a 40%, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado (§ 1º do art. 1º). Ademais, no § 2º do art. 1º, dispõe que o regulamento disporá sobre os limites de valor do empréstimo, da prestação consignável para os fins do caput e do comprometimento das verbas rescisórias para os fins do § 1º deste artigo. Primeiramente, verifico que após os descontos, a parte autora fica com mais de um salário mínimo para preservar seu mínimo existencial. Com relação ao desconto em conta corrente, o Superior tribunal de Justiça fixou a seguinte tese em recurso especial Repetitivo 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DAS PARCELAS DE EMPRÉSTIMO COMUM EM CONTA-CORRENTE, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA LEI N. 10.820/2003 QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL DA DEMANDANTE, QUE PLEITEAVA A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. A controvérsia inserta no presente recurso especial repetitivo está em definir se, no bojo de contrato de mútuo bancário comum, em que há expressa autorização do mutuário para que o pagamento se dê por meio de descontos mensais em sua conta-corrente, é aplicável ou não, por analogia, a limitação de 35% (trinta e cinco por cento) prevista na Lei n. 10.820/2003, que disciplina o contrato de crédito consignado em folha de pagamento (chamado empréstimo consignado). 2. O empréstimo consignado apresenta-se como uma das modalidades de empréstimo com menores riscos de inadimplência para a instituição financeira mutuante, na medida em que o desconto das parcelas do mútuo dá-se diretamente na folha de pagamento do trabalhador regido pela CLT, do servidor público ou do segurado do RGPS (Regime Geral de Previdência Social), sem nenhuma ingerência por parte do mutuário/correntista, o que, por outro lado, em razão justamente da robustez dessa garantia, reverte em taxas de juros significativamente menores em seu favor, se comparado com outros empréstimos. 2.1 Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada. 2.2 Nessa modalidade de empréstimo, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição. Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira. 2.3 É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder. Revela-se claro o escopo da lei de, com tal providência, impedir que o tomador de empréstimo, que pretenda ter acesso a um crédito relativamente mais barato na modalidade consignado, acabe por comprometer sua remuneração como um todo, não tendo sobre ela nenhum acesso e disposição, a inviabilizar, por consequência, sua subsistência e de sua família. 3. Diversamente, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo tomado, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário. Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito. 3.1 Registre-se, inclusive, não se afigurar possível - consideradas as características intrínsecas do contrato de conta-corrente - à instituição financeira, no desempenho de sua obrigação contratual de administrador de caixa, individualizar a origem dos inúmeros lançamentos que ingressam na conta-corrente e, uma vez ali integrado, apartá-los, para então sopesar a conveniência de se proceder ou não a determinado pagamento, de antemão ordenado pelo correntista. 3.2 Essa forma de pagamento não consubstancia indevida retenção de patrimônio alheio, na medida em que o desconto é precedido de expressa autorização do titular da conta-corrente, como manifestação de sua vontade, por ocasião da celebração do contrato de mútuo. Tampouco é possível equiparar o desconto em conta-corrente a uma dita constrição de salários, realizada por instituição financeira que, por evidente, não ostenta poder de império para tanto. Afinal, diante das características do contrato de conta-corrente, o desconto, devidamente avençado e autorizado pelo mutuário, não incide, propriamente, sobre a remuneração ali creditada, mas sim sobre o numerário existente, sobre o qual não se tece nenhuma individualização ou divisão. 3.3 Ressai de todo evidenciado, assim, que o mutuário tem em seu poder muitos mecanismos para evitar que a instituição financeira realize os descontos contratados, possuindo livre acesso e disposição sobre todo o numerário constante de sua conta-corrente. 4. Não se encontra presente nos empréstimos comuns, com desconto em conta-corrente, o fator de discriminação que justifica, no empréstimo consignado em folha de pagamento, a limitação do desconto na margem consignável estabelecida na lei de regência, o que impossibilita a utilização da analogia, com a transposição de seus regramentos àqueles. Refoge, pois, da atribuição jurisdicional, com indevida afronta ao Princípio da Separação do Poderes, promover a aplicação analógica de lei à hipótese que não guarda nenhuma semelhança com a relação contratual legalmente disciplinada. 5. Não se pode conceber, sob qualquer ângulo que se analise a questão, que a estipulação contratual de desconto em conta-corrente, como forma de pagamento em empréstimos bancários comuns, a atender aos interesses e à conveniência das partes contratantes, sob o signo da autonomia da vontade e em absoluta consonância com as diretrizes regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional, possa, ao mesmo tempo, vilipendiar direito do titular da conta-corrente, o qual detém a faculdade de revogar o ajuste ao seu alvedrio, assumindo, naturalmente, as consequências contratuais de sua opção. 6. A pretendida limitação dos descontos em conta-corrente, por aplicação analógica da Lei n. 10.820/2003, tampouco se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário. 6.1 Essa pretensão, além de subverter todo o sistema legal das obrigações - afinal, tal providência, a um só tempo, teria o condão de modificar os termos ajustados, impondo-se ao credor o recebimento de prestação diversa, em prazo distinto daquele efetivamente contratado, com indevido afastamento dos efeitos da mora, de modo a eternizar o cumprimento da obrigação, num descabido dirigismo contratual -, não se mostraria eficaz, sob o prisma geral da economia, nem sequer sob o enfoque individual do mutuário, ao controle do superendividamento. 6.2 Tal proceder, sem nenhum respaldo legal, importaria numa infindável amortização negativa do débito, com o aumento mensal e exponencial do saldo devedor, sem que haja a devida conscientização do devedor a respeito do dito "crédito responsável", o qual, sob a vertente do mutuário, consiste na não assunção de compromisso acima de sua capacidade financeira, sem que haja o comprometimento de seu mínimo existencial. Além disso, a generalização da medida - sem conferir ao credor a possibilidade de renegociar o débito, encontrando-se ausente uma política pública séria de "crédito responsável", em que as instituições financeiras, por outro lado, também não estimulem o endividamento imprudente - redundaria na restrição e no encarecimento do crédito, como efeito colateral. 6.3 A prevenção e o combate ao superendividamento, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, não se dão por meio de uma indevida intervenção judicial nos contratos, em substituição ao legislador. A esse relevante propósito, sobreveio - na seara adequada, portanto - a Lei n. 14.181/2021, que alterou disposições do Código de Defesa do Consumidor, para "aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. 7. Ratificação da uníssona jurisprudência formada no âmbito das Turmas de Direito Privado do Superior Tribunal de Justiça, explicitada por esta Segunda Seção por ocasião do julgamento do REsp 1.555.722/SP. 8. Tese Repetitiva: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 9. Recurso especial da instituição financeira provido; e prejudicado o recurso especial da demandante. (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) Portanto, não é caso de se determinar judicialmente que sejam obstados os descontos em conta corrente da parte autora. Por fim, o fato da autora ficar ao seu dispor, após os descontos das dívidas contraídas, com mais de um salário mínimo, para suprir as suas necessidades, não estando em situação de superendividamento, e em se tratando de desconto em conta corrente, não deve ser aplicada limitação de desconto ao caso.” Sendo assim, entendo que o mínimo existencial mensal da Apelante está preservado, conforme disposto no art. 3º, caput do Decreto nº 11.567/2023, não havendo, portanto, no que se falar no benefício da repactuação. Nesse sentido, é o entendimento desta Corte Potiguar, em situações semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL POR SUPERENDIVIDAMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE CONSIGNADAS. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RETÓRICA DE APLICABILIDADE DA LEI 14.181/2021. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. MÚTUO CONTRAÍDO DE FORMA VÁLIDA. RENDA MENSAL REMANESCENTE SUPERIOR AO MÍNIMO PARA CONFIGURAR SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas sob alegação de superendividamento, mantendo os descontos de empréstimo consignado em folha de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a situação financeira da apelante configura superendividamento que justifique a repactuação das dívidas para limitar os descontos a 30% de sua renda líquida, conforme previsto na Lei 10.820/2003. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida foi mantida por não se configurar a hipótese de superendividamento, uma vez que a renda líquida da apelante, após os descontos do empréstimo, supera o mínimo existencial definido por normativa, preservando sua subsistência. 4. Jurisprudência desta Corte tem entendido que não há superendividamento quando o mínimo existencial está assegurado, não sendo aplicável a limitação de descontos prevista para casos de comprometimento da subsistência do devedor. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A configuração de superendividamento requer a comprovação de comprometimento do mínimo existencial, não sendo suficiente a mera alegação de descontos em folha por empréstimos consignados. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 2º; Decreto nº 11.150/2022, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800513-61.2023.8.20.5153, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, publicado em 10/04/2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802290-70.2024.8.20.5113, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/05/2025, PUBLICADO em 12/05/2025) (grifos) APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI Nº 14.181/2021. CONDUTA ABUSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO APELANTE PARA FINS CONFIGURAR SITUAÇÕES DE SUPERENDIVIDAMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO PARA FINS DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800513-61.2023.8.20.5153, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/04/2024, PUBLICADO em 10/04/2024); APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR. INDENIZATÓRIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SUPERENDIVIDAMENTO - LEI 14.181/2. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DE 30% (TRINTA POR CENTO). NÃO COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PARTE AUTORA FUNCIONÁRIA PÚBLICA. EMPRÉSTIMOS CONTRAÍDOS DE FORMA VÁLIDA PELA CONSUMIDORA. RENDA MENSAL SUPERA O VALOR TIDO COMO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA FINS DE APLICAÇÃO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03. TEMA 1.085 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800462-52.2023.8.20.5120, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 29/11/2024). Desse modo, os requisitos legais mínimos para a incidência da aplicação da lei do superendividamento não restam configurados, afigurando-se impositivo manter a sentença. Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo o julgamento de origem em todos os seus fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, pois já fixados em patamar razoável e proporcional, atendidos os critérios previstos no art. 85, §2º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 30 de Março de 2026.