Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800542-96.2022.8.20.5137.
Autor: FRANCISCA TELMA DE SOUSA
Réu: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço a INTIMAÇÃO da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. CAMPO GRANDE, 5 de dezembro de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a). Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ).. Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:09
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 23:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:29
Publicação
11/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA TELMA DE SOUSA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e Provimento nº 252/2023 - da Corregedoria-Geral de Justiça, lavro o presente ato ordinatório, nos termos seguinte: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800542-96.2022.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INTIME-SE a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, dê-se vista dos autos ao exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/RN, 9 de setembro de 2025. ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinado eletronicamente - art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800542-96.2022.8.20.5137.
Autor: FRANCISCA TELMA DE SOUSA
Réu: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, faço a INTIMAÇÃO da parte exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. CAMPO GRANDE, 5 de dezembro de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do Exmo(a). Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ).. Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
08/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:09
Ato ordinatório
05/12/2025, 08:08
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2025, 08:05
Petição (Petição (outras))
22/10/2025, 23:31
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:29
Publicação
11/09/2025, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2025, 01:14
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCA TELMA DE SOUSA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PARAU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e Provimento nº 252/2023 - da Corregedoria-Geral de Justiça, lavro o presente ato ordinatório, nos termos seguinte: INTIMEM-SE as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material. Sem prejuízo do ato acima,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800542-96.2022.8.20.5137 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA INTIME-SE a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida. Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado. Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, dê-se vista dos autos ao exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/RN, 9 de setembro de 2025. ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Técnico Judiciário (assinado eletronicamente - art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz(a) de Direito em Substituição Legal
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 14:12
Mero expediente
04/08/2025, 13:54
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 07:19
Expedição de documento (Certidão)
21/05/2025, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 22:29
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 10:54
Publicação
09/05/2025, 16:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0800542-96.2022.8.20.5137.. ATO ORDINATÓRIO.. INTIMO as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, bem como, para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista o trânsito em julgado do r. Acórdão prolatado, sob pena de arquivamento... Campo Grande/RN, 29 de abril de 2025... (Assinatura eletrônica - Lei nº 11.419/2006) MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz (a) de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 11:20
Ato ordinatório
29/04/2025, 11:19
Documento (Outros documentos)
29/04/2025, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARAÚ RECORRIDO(A): FRANCISCA TELMA DE SOUSA ADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RELATOR:JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REMESSA À COJUD. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I - RELATÓRIO 1. Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800542-96.2022.8.20.5137 Polo ativo MUNICIPIO DE PARAU Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA TELMA DE SOUSA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0800542-96.2022.8.20.5137
Trata-se de execução de título judicial promovida por FRANCISCA TELMA DE SOUSA em face do MUNICÍPIO DE PARAÚ/RN, onde o exequente apresentou cálculos dos valores devidos para fins de homologação (ID 116438428). Intimado para manifestação, o executado apresentou impugnação afirmando haver excesso na execução em razão da aplicação de índices de correção e datas equivocadas e pela ausência dos descontos legais. Não apresentou memória de cálculos com o valor que entende devido referente à quantia exequenda, consoante se verifica no ID 117584263. O exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 117845949). É o relatório. Decido. Em sede de execuções de débitos da Fazenda Pública, por versarem sobre direitos indisponíveis, cumpre ao magistrado, independentemente da propositura de impugnação dos cálculos decidir pela regularidade ou necessidade de correção dos aludidos cálculos. Por outro lado, é certo que, nos termos do §4º do art. 525 do Código de Processo Civil, ao impugnar o cumprimento de sentença, alegando excesso da execução, o executado deve apontar o valor que entende correto, bem como apresentar a planilha de cálculo correspondente. Esse ônus não foi observado pela parte executada, impondo-se, portanto, a aplicação da disciplina do §5º do mesmo artigo que assim dispõe: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. A simples alegação de excesso da execução sem a indicação do valor correto e do respectivo cálculo é razão para a rejeição liminar da impugnação, o que neste processo se impõe, em absoluta consonância com a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APONTAMENTO. VALOR CORRETO. PLANILHA ATUALIZADA E DISCRIMINADA DE DÉBITOS. AUSENTES. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. REJEIÇÃO LIMINAR. MEDIDAS CONSTRITIVAS. 1. Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito. 2. A simples impugnação genérica a cálculos apresentados pelo exequente, com questionamentos acerca dos valores dos alugueres, multa, desconto de pontualidade e honorários, não revela-se suficiente para reconhecimento de excesso de execução. 3. A ausência de indicação do valor devido e/ou a não apresentação de demonstrativo de cálculo que comprove o excesso à execução, sendo este o único fundamento da impugnação, autoriza sua rejeição liminar e viabiliza de adoção de medidas constritivas para satisfazer a execução, como é o caso do faturamento da empresa. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07211592520198070000 DF 0721159-25.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PETIÇÃO INICIAL SEM DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E SEM DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DE SEU CÁLCULO. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 525, §§ 4º E 5º DO NCPC. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.1. Tratando-se da alegação de excesso de execução em impugnação ao cumprimento de sentença, impõe o art. 525 do NCPC, em seus parágrafos 4º e 5º, a declaração de imediato do valor que entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0042151-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.10.2020) (TJ-PR - AI: 00421516220208160000 PR 0042151-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 05/10/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, POR INADEQUAÇÃO RECURSAL DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM MOMENTO ANTERIOR. PRECLUSÃO TEMPORAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO À EXECUÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DE MEMÓRIA DOS CÁLCULOS PONTUAIS, ESPECÍFICOS E ATUALIZADOS NO MOMENTO OPORTUNO. DESOBEDIÊNCIA AO ART. 535, INCISO IV, § 2º, DO CPC. CÁLCULOS APRESENTADOS EM CONCORDÂNCIA COM O CONTEÚDO DECISÓRIO. UTILIZAÇÃO DE FERRAMENTA CONTÁBIL DISPONIBILIZADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. INTEGRALIZAÇÃO COERENTE DO CRÉDITO EXEQUENDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800435-09.2019.8.20.5153, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE PARAÚ. ALEGADA INADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA UTILIZADOS. INOCORRÊNCIA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD NOS TERMOS FIXADOS NO TÍTULO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AFIRMAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULOS. ÔNUS DA PARTE EXECUTADA. ENTENDIMENTO QUE SE APLICA À FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 535, § 2º, DO CPC. EXECUÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL REALIZADA CONFORME DETERMINADO NA SENTENÇA. SUPOSTA ILEGALIDADE EM DECORRÊNCIA DA INEXISTÊNCIA DE DESCONTOS OBRIGATÓRIOS (IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA). RETENÇÃO NO MOMENTO DO PAGAMENTO DO RPV E/OU PRECATÓRIO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE QUE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A COMPENSAÇÃO DE MORA NÃO ESTÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 905 DO STJ. PRECEDENTE CITADO QUE RESSALVA EXPRESSAMENTE A PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA EM CASO DE APLICAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100195-79.2016.8.20.0137, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 04/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Desta forma, considero a planilha de cálculos apta a conferir liquidez à sentença. Ressalte-se que o Município de Paraú/RN, a partir de 20/04/2018, considerou o valor do maior benefício do RGPS como pequeno valor, nos termos da Lei Municipal nº 275/2018. Outrossim, importante mencionar que os honorários contratuais compõem o próprio crédito do exequente e não podem ser fracionados separadamente ou conjuntamente com os honorários sucumbenciais. Assim, no tocante aos honorários contratuais não há incidência da Súmula vinculante 47 do STF. Cita-se precedente da própria Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 47. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo. 2. O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 3. Agravo regimental não provido. 4. Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1094439 AgR, Relator Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, publicado em 19.03.2018).
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor de R$40.091,28 (quarenta mil e noventa e um reais e vinte e oito centavos), sendo R$36.446,62 (trinta e seis mil quatrocentos e quarenta e seis reais e sessenta e dois centavos) atinentes ao crédito do exequente, dos quais são 20% (vinte por cento) referentes aos honorários advocatícios contratuais, e R$3.644,66 (três mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessentae seis centavos) em favor do respectivo causídico a título de honorários sucumbenciais, tudo disposto no artigo 535, §3º do Código de Processo Civil Pátrio, tudo sem prejuízo da correção do valor devido por ocasião do seu efetivo pagamento. Os honorários advocatícios contratuais devem ser destacados apenas quando do pagamento do requisitório. Ainda, pela Súmula 517 do STJ diante do não pagamento voluntário da condenação pelo executado, fixo honorários em sede de execução no patamar de 5% (cinco por cento), nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Assim, após o trânsito em julgado deste decisum expeça-se ofício de RPV à Procuradoria do ente público devedor, nos termos da Portaria n. 638/2017-TJ, requisitando-lhe o pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias do crédito do advogado a título de honorários sucumbenciais, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. A expedição do Precatório para pagamento do crédito do exequente deve ser realizada, com fulcro na Portaria n. 1.255/2014-TJRN e utilizando-se do Sistema de Gerenciamento de Precatórios – SIGPRE. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito”. 2. Nas razões recursais, a parte recorrente MUNICÍPIO DE PARAU defendeu que há excesso na execução, pois a parte exequente, ao realizar a correção monetária, utilizou índices e datas diversas das determinadas no título executivo. Assim, aduziu que os autos devem ir para a Contadoria Judicial – COJUD. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 3. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório. II – PROJETO DE VOTO 5. Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6. Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada. Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7. Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800542-96.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 18-02-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 18 a 24/02/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de fevereiro de 2025.
06/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/09/2024, 11:22
Sem efeito suspensivo
29/08/2024, 19:32
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 08:00
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2024, 14:28
Petição (Contra-razões)
18/06/2024, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 13:05
Ato ordinatório
13/06/2024, 13:04
Petição (Recurso inominado)
10/06/2024, 20:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:00
Rejeição
12/05/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 10:20
Expedição de documento (Certidão)
26/03/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 14:23
Ato ordinatório
25/03/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 14:52
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:52
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
05/03/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 15:33
Mero expediente
29/01/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
15/12/2023, 10:23
Expedição de documento (Certidão)
13/12/2023, 11:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 10:56
Mero expediente
10/11/2023, 09:35
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 09:38
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 09:56
Mero expediente
02/06/2023, 08:02
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
30/05/2023, 10:10
Evolução da Classe Processual
30/05/2023, 10:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/05/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:57
Ato ordinatório
04/05/2023, 13:55
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800542-96.2022.8.20.5137, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 28-02-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 28/02 a 06/03/23. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de fevereiro de 2023.