Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801727-10.2018.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo DAVID PINHEIRO DE ARRUDA Advogado(s): JOSE OLIVEIRA JUNIOR EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no Tema 1.184/STF e na Resolução CNJ nº 547/2024, negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, CPC. II. Questão em discussão Há algumas questões em discussão: (i) saber se a extinção da execução fiscal atendeu aos parâmetros do Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) se a norma municipal que fixa limite inferior para ajuizamento de execuções fiscais deve prevalecer. III. Razões de decidir 1. O STF firmou tese vinculante reconhecendo a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor quando ausente o interesse de agir, em observância ao princípio da eficiência administrativa (Tema 1.184). 2. A Resolução CNJ nº 547/2024 instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, incluindo critérios objetivos para a extinção de execuções fiscais de pequeno valor, reforçando a aplicação do entendimento do STF. 3. No caso concreto, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado, sobretudo considerando a ausência do esgotamento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficazes e menos onerosas. 4. A existência de legislação municipal fixando limite inferior ao previsto na Resolução CNJ nº 547/2024 não impede a aplicação do entendimento vinculante do STF. 5. A aplicação do Tema 1.184 do STF às execuções fiscais em curso não caracteriza retroatividade indevida, sobretudo porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a aplicabilidade imediata dos entendimentos firmados em repercussão geral. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, nos termos do Tema 1.184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024”. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, VI, 927, III, 932, IV, “b”; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208 (Tema 1.184); STF, AI 795968 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 25.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Município de Mossoró interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que, com arrimo no art. 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, negou provimento ao apelo do ente público para manter a sentença extintiva da presente execução fiscal, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC). Nas razões recursais, o recorrente sustenta que a decisão agravada desconsidera a legislação municipal vigente, que autoriza expressamente o ajuizamento de execuções fiscais a partir de R$ 500,00, bem como ignora a indisponibilidade do crédito tributário, de observância obrigatória pela Administração Pública. Aduz que o ente público dispõe de mecanismos eficientes de cobrança extrajudicial, tais como a negativação do débito no SPC/SERASA e a oferta de programas permanentes de parcelamento, os quais viabilizam a regularização da dívida sem necessidade de ajuizamento da execução fiscal em casos de menor valor. Acrescenta que a decisão contraria a própria diretriz do STF no Tema 1.184, que exige apenas a adoção de medidas administrativas razoáveis, sem impedir a cobrança judicial quando ainda houver interesse processual. Em síntese, argumenta que a decisão agravada interpretou equivocadamente os requisitos estabelecidos pelo STF e pela Resolução 547/2024 do CNJ, “... pois ignora que o Município de Mossoró já adota as providências exigidas antes do ajuizamento da execução fiscal, quais sejam: Notificação prévia dos contribuintes para conciliação ou regularização administrativa; Disponibilização de programa permanente de conciliação tributária com parcelamento do débito; e Negativação do débito nos cadastros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil), medida expressamente admitida pela Resolução do CNJ como alternativa ao protesto da Certidão de Dívida Ativa”. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, a fim de reconhecer que resta incontroversa a presença do interesse de agir, pugnando-se pela anulação da decisão para garantir o direito do ente público à cobrança judicial dos seus créditos. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. O mérito do recurso limita-se à análise da decisão que, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, negou provimento à apelação cível interposta pelo ora agravante, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC). Em resumo, o município recorrente sustenta que: i) adota, de forma contínua e institucionalizada, medidas extrajudiciais de cobrança, como notificações prévias, parcelamentos administrativos e negativação dos débitos em cadastros restritivos; ii) que atende a todos os requisitos estabelecidos pelo Tema 1184 e pela Resolução 547/2024 do CNJ, porém, ainda assim, sua execução fiscal foi extinta equivocadamente; iii) que a legislação municipal de Mossoró estabelece o valor mínimo de R$ 500,00 para o ajuizamento das execuções fiscais; iv) que a desconsideração da realidade normativa e fática do ente federado envolvido vulnera o princípio federativo e a autonomia administrativa assegurada pela Constituição da República. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento monocrático da apelação cível. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada, verbis: [...] Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo o Magistrado a quo extinto a demanda executiva em razão do seu baixo valor, da ausência de interesse de agir e do princípio da eficiência administrativa, tudo com base no Tema 1.184/STF e na Resolução nº 547/2024-CNJ. Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com execuções fiscais, especialmente considerando que execuções de baixo valor custam caro ao poder público e, atualmente, existem outros meios mais eficazes e econômicos para a cobrança das referidas dívidas. Nesse contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral pelo STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, bem como a legitimidade para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento da ação, ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024), como no presente caso. Na situação dos autos, verifica-se que, apesar do ajuizamento da execução em 30/01/2018, restaram frustradas movimentações úteis nos termos da Resolução CNJ nº 547/2024. Assim, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado, sobretudo considerando a ausência do esgotamento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficazes e menos onerosas. Por último, destaco ter o Pleno desta Corte de Justiça, na sessão do dia 07.08.2024, deliberado, à unanimidade de votos, pela supressão da Súmula 05 deste Tribunal de Justiça em razão do teor do Tema 1.184 do STF. Isto posto, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, nego provimento ao apelo para manter a sentença recorrida [...] Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantendo a decisão monocrática proferida e, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 23 de Junho de 2025.