Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: EDILEUZA ALVES DE MORAIS
REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0802136-52.2019.8.20.5105 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da sentença proferida que julgou improcedente o pedido de EDILEUZA ALVES DE MORAIS de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade da justiça. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre a necessidade de restituição, pelo Estado do Rio Grande do Norte, dos valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais. Destaca que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, e tratando-se de ação de natureza acidentária, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.044, é no sentido de que o ente federativo (União, Estado ou Distrito Federal) deve arcar com os honorários periciais, independentemente do resultado da ação, cabendo, portanto, ao Estado do RN o ressarcimento dos valores antecipados. Requer, assim, o suprimento da omissão, com o reconhecimento da obrigação do Estado do RN em restituir ao INSS os valores desembolsados com a perícia judicial, mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos próprios autos. É o relatório. Decido. Como é sabido, os embargos de declaração têm seu cabimento e alcance disciplinados no CPC, art. 1.022, in literis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso dos autos, assiste razão à parte embargante. Com efeito, embora a sentença tenha enfrentado o mérito da demanda, reconhecendo a improcedência do pedido de concessão de benefício acidentário, deixou de se manifestar sobre a necessidade de reembolso ao INSS dos honorários periciais que foram por ele adiantados, conforme consta nos autos. O ponto é relevante, pois, de acordo com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.044, é dever do ente federativo, nas ações ajuizadas contra o INSS em que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, responder pelos honorários periciais, independentemente do êxito da demanda. A jurisprudência entende que cabe ao ente federativo o ônus financeiro do acesso à prova técnica em tais hipóteses, inclusive com possibilidade de expedição de RPV para restituição ao INSS. A omissão, portanto, deve ser sanada, sob pena de violação ao conteúdo normativo do art. 1.022, II, do CPC e à jurisprudência dominante.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os presentes embargos de declaração opostos pelo INSS, para suprir a omissão verificada na sentença de ID 150202902 e determinar que: a) Compete ao Estado do Rio Grande do Norte ressarcir ao INSS os valores adiantados a título de honorários periciais no presente feito, nos termos do Tema 1.044/STJ; b) A restituição será processada mediante expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) nos próprios autos, conforme dispõe o art. 100 da Constituição Federal e normas aplicáveis. A presente fundamentação passa a integrar a sentença embargada. Publique-se. Intimem-se. Macau-RN, data e hora do sistema. RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)N