Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803433-23.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo GURGEL DO AMARAL COMERCIAL DE GAS LTDA. Advogado(s): Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pelo Município contra decisão monocrática que manteve sentença de extinção de execução fiscal fundada no baixo valor do crédito tributário e na ausência de interesse de agir. A parte agravante sustenta, em síntese, que observou os requisitos estabelecidos no Tema 1.184 do STF, inclusive a tentativa de conciliação e o protesto do título ou sua substituição por medidas equivalentes previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, como a comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, nos moldes do art. 3º, parágrafo único. Requereu o provimento do agravo e a reforma da decisão extintiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal de baixo valor pode ser extinta de ofício pelo juízo, mesmo havendo manifestação da Fazenda Pública no sentido da continuidade da ação; (ii) estabelecer se houve o cumprimento, pelo Município exequente, das medidas prévias exigidas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; e (iii) verificar se a comunicação da dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito equivale, para fins legais, ao protesto prévio do título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STF, firmada no julgamento do Tema 1.184, legitima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, com fundamento no princípio constitucional da eficiência administrativa e desde que respeitada a competência de cada ente federado. 4. O ajuizamento da execução fiscal, segundo as teses firmadas pelo STF e replicadas na Resolução CNJ nº 547/2024, depende da prévia tentativa de conciliação administrativa e do protesto do título executivo, salvo prova de sua ineficácia. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 estabelece que o protesto do título pode ser substituído por outras medidas, como a comunicação da dívida aos órgãos de proteção ao crédito, mas a comprovação dessas providências deve ser efetiva e documentalmente demonstrada nos autos. 6. No caso concreto, a Fazenda Pública não apresentou documentação hábil que comprove o cumprimento dos requisitos exigidos nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para afastar a presunção de ausência de interesse processual. 7. A extinção da execução fiscal, diante da inércia da Fazenda quanto à demonstração de providências mínimas exigidas para o ajuizamento, mostra-se adequada e conforme os precedentes do STF e as diretrizes administrativas do CNJ. 8. A supressão da Súmula 05 pelo Pleno do Tribunal de Justiça estadual reforça a nova orientação jurisprudencial sobre a extinção de execuções fiscais de pequeno valor sem movimentação útil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, fundada na ausência de interesse de agir, quando o ente exequente não comprova o cumprimento das exigências prévias fixadas no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024. 2. A comunicação da dívida ativa a órgãos de proteção ao crédito pode suprir a exigência de protesto do título, desde que devidamente comprovada nos autos. 3. A mera alegação genérica de cumprimento das exigências legais não é suficiente para afastar a extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 927, III, e 1.021, §2º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 2º e 3º; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, §3º; Lei Municipal nº 3.592/2017; Decreto Municipal nº 7.070/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208, Tema 1.184, Plenário, j. 24.04.2024; STF, AI 795968 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 25.04.2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Município de Natal interpõe Agravo Interno contra decisão monocrática que, com arrimo no artigo 932, IV, “b”, do CPC e no Tema 1.184 do STF, negou provimento ao apelo do ente público para manter a sentença extintiva da presente execução fiscal, sem resolução do mérito (artigo 485, VI, CPC). Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que cumpre todos os requisitos estabelecidos pelo Tema 1184 do STF e pela Resolução CNJ nº 547/2024, dentre eles: (i) existência de legislação municipal específica que define o conceito de "baixo valor", fixando o limite mínimo de R$ 500,00 para ajuizamento de execuções fiscais; (ii) previsão de tentativa de conciliação por meio de lei geral de parcelamento e (iii) realização de medidas administrativas prévias, inclusive comunicação da dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer o recebimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada para admitir a apelação. Contrarrazões ausentes. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. Versando a hipótese sobre extinção de execução fiscal nova, cinge-se o presente inconformismo a apreciação, em síntese, de três teses: (i) existência de legislação municipal específica que define o conceito de "baixo valor", fixando o limite mínimo de R$ 500,00 para ajuizamento de execuções fiscais; (ii) previsão de tentativa de conciliação por meio de lei geral de parcelamento e (iii) realização de medidas administrativas prévias, inclusive comunicação da dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito. Ao examinar as razões do presente agravo interno, constato que as teses ora reiteradas não se mostram suficientes para refutar os fundamentos que ensejaram o desprovimento monocrático da apelação cível. Assim sendo, transcrevo as razões da decisão agravada, verbis:... Na origem, a Fazenda Pública recorrente ajuizou ação de execução fiscal em face da parte executada, alhures nominada, tendo a magistrado a quo, após oitiva da parte autora, extinto a demanda executiva em razão do baixo valor cobrado. Inconformado, o Apelante defende o provimento deste recurso, aduzindo, em síntese, a impossibilidade do Poder Judiciário, de ofício, realizar a extinção de execução fiscal por considerar que o valor executado é pequeno ou ínfimo. Sobre o tema, registre-se recente entendimento jurisprudencial adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 1.355.208, apreciado sob a perspectiva da repercussão geral, no qual foram construídas as seguintes teses (Tema n.º 1184): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Neste ponto, destaco que, além da observância obrigatória (artigo 927, III, CPC), as teses assentadas pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral permitem a imediata aplicabilidade, como se colhe do julgado abaixo: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE ABERTURA DE VAGAS EM CRECHE OU PRÉ-ESCOLA ÀS CRIANÇAS DE ZERO A CINCO ANOS. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 548 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES. 1. Não viola o princípio da separação dos Poderes a atuação, pelo Poder Judiciário, no sentido de impor à Administração Pública a obrigação de efetivar matrículas de crianças de zero a cinco anos de idade em estabelecimento de educação infantil (RE 1.008.166-RG - Tema 548). 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, AI 795968 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-05-2023 PUBLIC 03-05-2023) Voltando ao exame do mérito recursal, resta evidente ter o STF assentado ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”. Por oportuno, também ressalto que o Conselho Nacional da Justiça, a partir do julgamento do Tema 1.184 da Repercussão Geral do STF, por intermédio da Resolução nº 547, de 22.02.2024, instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário. Neste regramento, assentou-se a legitimidade para a extinção de execução fiscal de baixo valor (executivos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando do ajuizamento da demanda), ante a ausência de interesse de agir, “em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis” (artigo 1º, §1º, parte final, Resolução CNJ nº 547/2024). Por assim ser, correta se mostra a sentença que extinguiu a execução fiscal originária, por entender que, em respeito ao princípio constitucional da eficiência, e com base no entendimento sedimentado pelo STF e pelo CNJ, não se tem como viável a cobrança judicial do crédito tributário apontado.... De igual modo, o regramento do Conselho Nacional de Justiça assentou, na esteira do item 2 do Tema 1.184 da Suprema Corte, requisitos para o protocolo de novos executivos fiscais, senão vejamos:... Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. §1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. §2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. §3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Outrossim,
no caso vertente, ainda que intimada para comprovar o preenchimento dos requisitos dos artigos 2º e 3º da Resolução CNJ 547/2024, a Fazenda Exequente apresentou manifestação totalmente genérica e não carreou aos autos qualquer prova de que atendeu os condicionantes exigidos para o ajuizamento de ação de execução fiscal. Considerando este estado de fatos, outra solução não resta senão a manutenção da sentença apelada. Por último, destaco ter o Pleno desta Corte de Justiça, na sessão do dia 07.08.2024, deliberado, à unanimidade de votos, pela supressão da Súmula 05 deste Tribunal de Justiça em razão do teor do Tema 1.184 do STF e, bem ainda, que a Resolução CNJ nº 547/2024 aplica-se a execuções fiscais em curso, uma vez que a referida foi criada para tornar mais eficiente a tramitação de execuções fiscais no Poder Judiciário. Isto posto, considerando que os argumentos utilizados pela parte agravante não justificam um juízo de retratação ou de complementação, nego provimento ao agravo interno, mantenho a decisão monocrática proferida na apelação cível e, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, submeto a questão à apreciação do Colegiado. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.