Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0807555-20.2024.8.20.5124.
Exequente: WILSON DE LIMA AMBROSIO
Executada: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP D E C I S Ã O A executada apresentou Embargos à Execução proposta pelo exequente ao argumento de que a obrigação fixada em sentença somente poderá ser exigida após a contemplação da referida parte no consórcio ou com o encerramento do grupo. Em manifestação à peça defensiva, o embargado sustenta a regularidade do título. Fundamento e decido. Nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95, o devedor poderá oferecer embargos, nos próprios autos da execução, versando sobre (i) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; (ii) manifesto excesso de execução; (iii) erro de cálculo; (iv) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. Por sua vez, no art. 525, III, do CPC, aplicado subsidiariamente à execução, há previsão para impugnação ao cumprimento de sentença quando se afirmar a inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, a exemplo dos autos. Posto isso, tenho que assiste razão à embargante. Analisando os autos, verifico que a execução em questão foi proposta tendo como fundamento sentença que condenou a referida parte a pagar em favor do embargado o valor de R$ 1.515,08 (mil quinhentos e quinze reais e oito centavos), considerando que o autor desistiu do contrato de adesão. Pois bem, uma vez que a sentença foi taxativa ao dispor que a restituição dos valores vertidos pelo consorciado desistente do grupo de consórcio deve ocorrer em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, nos termos da jurisprudência do STJ, não há se falar em execução neste momento. Como demonstrado nos autos pela embargante, não houve contemplação até agora e a previsão da finalização do grupo é abril de 2029.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010
Diante do exposto, ACOLHO os Embargos à Execução apresentados por RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA – EPP para reconhecer prejudicada, neste momento, a exigibilidade do título judicial, sustando a execução até o termo final do grupo de consórcio, nos termos da sentença. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJRN. Arquive-se. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito