YURANNE RAQUEL MORAES DA SILVA CLINICA VETERINARIA
Autor
SIMONE RIBEIRO DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
OAB/RN 17968·CPF·Representa: Autor
ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA
OAB/RN 17582·CPF·Representa: Autor
ANA LUIZA MARTINS DE LIMA
OAB/RN 18589·CPF·Representa: Autor
LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO
OAB/RN 6491·CPF·Representa: Autor
MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA
OAB/RN 17968·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
26/02/2026, 10:32
Trânsito em julgado
26/02/2026, 10:32
Documento (Certidão)
24/02/2026, 10:02
Homologação de Transação
23/02/2026, 12:29
Conclusão (para decisão)
22/02/2026, 14:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 10:29
Publicação
10/02/2026, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 18:08
Publicação
10/02/2026, 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 07:14
Publicação
10/02/2026, 04:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2026, 04:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815156-49.2024.8.20.5004.
autora: YURANNE RAQUEL MORAES DA SILVA CLINICA VETERINARIA Parte ré: ALEPH MATTHEWS DA SILVA SOUZA e outros DESPACHO Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados. Após, à conclusão para despacho ou intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o cálculo da contadoria judicial, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de fevereiro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815156-49.2024.8.20.5004.
autora: YURANNE RAQUEL MORAES DA SILVA CLINICA VETERINARIA Parte ré: ALEPH MATTHEWS DA SILVA SOUZA e outros DESPACHO Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados. Após, à conclusão para despacho ou intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o cálculo da contadoria judicial, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de fevereiro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815156-49.2024.8.20.5004.
autora: YURANNE RAQUEL MORAES DA SILVA CLINICA VETERINARIA Parte ré: ALEPH MATTHEWS DA SILVA SOUZA e outros DESPACHO Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados. Após, à conclusão para despacho ou intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o cálculo da contadoria judicial, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de fevereiro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte
09/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815156-49.2024.8.20.5004.
autora: YURANNE RAQUEL MORAES DA SILVA CLINICA VETERINARIA Parte ré: ALEPH MATTHEWS DA SILVA SOUZA e outros DESPACHO Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para conferência dos cálculos apresentados. Após, à conclusão para despacho ou intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o cálculo da contadoria judicial, no prazo de 05 dias. Cumpra-se. Natal/RN, 5 de fevereiro de 2026. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte
09/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 13:09
Documento (Certidão)
06/02/2026, 13:06
Mero expediente
06/02/2026, 10:56
Conclusão (para despacho)
03/02/2026, 08:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 18:15
Publicação
11/12/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2025, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0815156-49.2024.8.20.5004.
autora: YURANNE RAQUEL MORAES DA SILVA CLINICA VETERINARIA Parte ré: ALEPH MATTHEWS DA SILVA SOUZA e outros DESPACHO Inicialmente, verifique-se se a classe judicial do processo foi alterada para "Cumprimento de Sentença", fazendo o ajuste da classe se ainda não tiver sido modificada.
executada: - Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou - Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou Em sendo bem sucedido o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada para, querendo, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentados os embargos/impugnação,
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof. Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Parte Intime-se a parte devedora, ALEPH MATTHEWS DA SILVA SOUZA e outros, para cumprir a sentença em 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e aplicação de multa, conforme disposto no artigo 523, § 1°, primeira parte do CPC. Não ocorrendo o cumprimento voluntário, se a parte credora tiver advogado, esta deverá ser intimada para apresentar a planilha de cálculos com os valores para execução. Caso a parte não tenha advogado, encaminhe-se o processo para a Contadoria deste Juízo para atualização do débito/crédito. Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/ intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão. Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção. Expedientes necessários. Intime-se. Natal/RN, 5 de dezembro de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Luciana Lima Teixeira Juíza de Direito em substituição legal
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 14:22
Evolução da Classe Processual
09/12/2025, 14:21
Reativação
09/12/2025, 14:19
Mero expediente
09/12/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 15:07
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/11/2025, 10:28
Definitivo
29/10/2025, 12:54
Trânsito em julgado
29/10/2025, 12:53
Documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815156-49.2024.8.20.5004 Polo ativo ALEPH MATTHEWS DA SILVA SOUZA e outros Advogado(s): ANA LUIZA MARTINS DE LIMA, ROGERIO AIRTON VIANA DE LIMA, MARCOS HENRIQUE SIMPLICIO DE SOUZA E SILVA Polo passivo YURANNE RAQUEL MORAES DA SILVA CLINICA VETERINARIA Advogado(s): LIGIA ANDERSON DA SILVA COSTA ARAUJO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS E DIFAMAÇÃO EM REDES SOCIAIS. VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA DE PESSOA JURÍDICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO EXTRAPOLADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por Simone Ribeiro da Silva contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Yuranne Raquel Moraes da Silva Clínica Veterinária, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 4.500,00 por danos morais, bem como à remoção de postagens ofensivas em redes sociais e à publicação de retratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as provas apresentadas (prints e vídeos de redes sociais) são suficientes para comprovar a autoria das publicações ofensivas atribuídas à recorrente; (ii) estabelecer se as postagens configuram dano moral indenizável à pessoa jurídica recorrida, com a consequente manutenção ou reforma do valor arbitrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prints e vídeos de redes sociais constituem prova válida, desde que analisados em conjunto com demais elementos do processo, não sendo necessária, em regra, perícia ou ata notarial quando há robustez de indícios, como no caso concreto. 4. Os documentos juntados identificam a recorrente, associando-a às expressões difamatórias utilizadas (“matadouro”, “mercenários”, “monstruosos”), em contexto que coincide com o atendimento do animal e o procedimento realizado, o que comprova a autoria. 5. As manifestações ultrapassam o limite da crítica legítima, atingindo a honra objetiva da clínica veterinária, configurando ofensa à imagem e reputação profissional, nos termos do art. 5º, X, da CF/1988. 6. O dano moral à pessoa jurídica não é presumido, mas, no caso, restou demonstrada repercussão ampla e negativa, pois as postagens foram replicadas em grupos de defensores de animais, aumentando a difusão do conteúdo ofensivo. 7. O valor arbitrado (R$ 4.500,00) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade da ofensa, a repercussão social e o caráter pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Prints e vídeos de redes sociais podem constituir prova válida quando corroborados por outros elementos que reforcem sua autenticidade. 2. A liberdade de expressão não abrange manifestações difamatórias que atingem a honra objetiva de pessoas jurídicas. 3. O dano moral da pessoa jurídica exige comprovação de abalo à imagem, que se configura quando as postagens ofensivas têm ampla repercussão. 4. O arbitramento da indenização deve observar proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos. A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por SIMONE RIBEIRO DA SILVA contra a sentença proferida pelo 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0815156-49.2024.8.20.5004, em ação proposta por YURANNE RAQUEL MORAES DA SILVA CLÍNICA VETERINÁRIA. A decisão recorrida condenou a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.500,00, além da retirada de postagens ofensivas e publicação de retratação na rede social Instagram. Nas razões recursais (Id. TR 30316540), a recorrente sustenta: (a) a improcedência dos pedidos formulados pela recorrida, alegando ausência de comprovação suficiente dos fatos narrados; (b) alternativamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, argumentando que o montante arbitrado é desproporcional à realidade econômica da recorrente e aos fatos apresentados. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença ou, subsidiariamente, a readequação do valor da indenização. Em contrarrazões (Id. TR 30316545), a recorrida defende: (a) a comprovação da autoria das postagens ofensivas pela recorrente; (b) o caráter ofensivo das publicações, que extrapolam o direito de crítica e configuram dano moral; (c) a adequação e proporcionalidade do valor fixado para a indenização, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação. Ao final, requer a total improcedência do recurso, com a manutenção integral da sentença, além da condenação da recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, em caso de recurso manifestamente protelatório. VOTO Defiro a justiça gratuita em favor da parte recorrente, com fundamento no art. 98 do CPC. A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme a fundamentação exposta na Ementa e no Acordão de julgamento. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Após, publique-se, registre-se e intimem-se. CARLA CRISTINA FERNANDES PINHEIRO Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2025.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815156-49.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 09-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 09 a 15/09/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de agosto de 2025.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RECORRENTE: SIMONE RIBEIRO DA SILVA SOUZA PARTE RECORRIDA: YURANNE RAQUEL MORAES DA SILVA CLÍNICA VETERINÁRIA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Na atualidade, sem negar a importância da sentença judicial como instrumento de solução de conflitos, a terceira onda de inovação do processo privilegia os chamados “meios alternativos de solução de conflitos”, dentre os quais se destacam a arbitragem, a mediação e a conciliação. A propósito, segundo prescreve o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 125/2010 – CNJ, incumbe aos órgãos judiciários, além da solução adjudicada por meio de sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, compreendendo como meios consensuais a mediação, a conciliação; bem assim prestar o atendimento e a orientação ao cidadão. No tocante à conciliação, como leciona Cândido Dinamarco, consiste a mesma num acordo de vontades que resulta de concessões mútuas, em que um terceiro imparcial ajuda, orienta e facilita a composição. O conciliador, além de orientar pode sugerir soluções, desenvolve atividade de modo imparcial, avalia a situação litigiosa propondo uma solução ao conflito, enunciando as vantagens e desvantagens que a transação acarreta aos litigantes (DINAMARCO, Cândido. Instituições de Direito Civil, vol. I, São Paulo: Malheiros Editores, 2005, p. 142). Com efeito, o TRT da 6ª Região (PE) enumera 10 vantagens do instituto da conciliação, a saber: 1) forma mais rápida, eficaz e justa para a solução dos conflitos; 2) solução construída pelas próprias partes; 3) forma mais democrática de pacificação dos conflitos sociais; 4) garante direitos que não poderiam ser assegurados numa solução adversarial; 5) propicia o restabelecimento do diálogo entre as partes; 6) auxilia as partes a converterem o conflito em ações e novas possibilidades; 7) permite que as partes exerçam o papel de protagonistas; 8) fortalece a capacidade das partes analisarem situações e tomarem decisões efetivas sobre si mesmas;9) permite que as partes construam uma justiça de união;10) possibilita não apenas a solução econômica do conflito, mas também a relação interpessoal dos envolvidos. Nesse sentido, o § 2º do art. 3º do CPC, preconiza: “O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos”. Já no âmbito dos Juizados Especiais, o art. 2º da Lei nº 9.099/95, prevê: “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação”. Ainda, na seara recursal, o art. 932, inciso I do CPC, estabelece: “Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes”. Posto isso, e em sintonia com a previsão do art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, que preconiza o direito fundamental à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem interesse na conciliação. Em havendo manifestação positiva de qualquer das partes, o processo retornará concluso ao gabinete deste relator para despacho, oportunidade em que será aprazada audiência de conciliação a realizar-se por videoconferência, com a devida intimação. Por último, em caso de ausência de interesse das partes em conciliar, retornem os autos conclusos automaticamente para a tarefa "Voto, relatório e ementa - MINUTAR", para posterior inclusão em pauta de julgamento. P.I. Natal/RN, data conforme registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0815156-49.2024.8.20.5004 PARTE
30/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/04/2025, 11:00
Mero expediente
01/04/2025, 14:59
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 07:54
Petição (Contra-razões)
26/03/2025, 20:53
Decurso de Prazo
25/03/2025, 02:15
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:54
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:33
Decurso de Prazo
20/03/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 07:47
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 17:07
Petição (Recurso inominado)
10/03/2025, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 18:01
Procedência em Parte
26/02/2025, 16:17
Conclusão (para julgamento)
05/02/2025, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:47
Liminar
05/02/2025, 13:45
Decurso de Prazo
23/01/2025, 03:06
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 17:32
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 09:32
Mero expediente
04/12/2024, 19:54
Conclusão (para julgamento)
03/12/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 11:59
Mero expediente
22/11/2024, 11:57
Conclusão (para julgamento)
19/11/2024, 08:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 21:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/11/2024, 04:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/10/2024, 09:11
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 09:10
Petição (Contestação)
21/10/2024, 20:32
Documento (Certidão)
18/10/2024, 11:57
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2024, 04:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/10/2024, 04:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
01/10/2024, 15:11
Documento (Certidão)
01/10/2024, 15:05
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2024, 04:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2024, 04:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
22/09/2024, 04:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))