Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
recorrente: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA2ª TURMA RECURSALGab. do Juiz Fábio Antônio Correia FilgueiraRECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0809483-40.2023.8.20.5124RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTERECORRIDO: PERICLES JORGE MARTINSRELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRAEMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE. GRATIFICAÇÃO NATALINA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS VERBAS DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. CABIMENTO. CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EXEGESE DO ART. 1º, § 2º, B, DA LCE Nº 426/2010 E DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 19/2019-TJ/RN. ÓBICE FINANCEIRO À CONCESSÃO DO DIREITO PLEITEADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, da LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA. EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. JUROS DE MORA CALCULADOS ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021 COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. TEMA 905 STJ. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEM-BRO DE 2021. A 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o recorrente a pagar as diferenças remuneratórias referentes à gratificação natalina e ao terço constitucional de férias dos últimos cinco anos a contar da propositura da ação, sem prejuízo das parcelas vencidas durante o curso da demanda, cujas bases de cálculo devem levar em consideração os auxílios alimentação e saúde, a incidir atualização monetária pela SELIC. 2 – À luz do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 426/2010 e da Resolução nº 207/2015 do CNJ, edita-se a Resolução nº 19-TJ/RN, de 17 de julho de 2019, que estabelece o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, respectivamente, no âmbito do Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, de sorte que, em tendo as vantagens referidas natureza remuneratória permanente, impõe-se a inclusão delas na base de cálculo do décimo terceiro e terço constitucional de férias. 3 – Nos termos do art. 1º, § 2º, b, da LCE nº 426/2010, e do art. 2º da Resolução nº 19/2019-TJ/RN, as vantagens não são configuradas como rendimento tributável e nem sofrerão incidência de contribuição previdenciária.4 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF.5 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel. MANOEL ERHARDT (Des. Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel. Min. AS-SUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 6 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à dis-cricionariedade da Administração.7 – No crédito apurado por simples cálculo aritmético, referente à obrigação líquida e positiva, o termo inicial dos juros de mora conta-se do inadimplemento dela, nos termos do art. 397 do Código Civil, o que está em sintonia com o entendimento jurisprudencial do STJ; AgInt no AREsp 1366316/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Dje 26/06/2020.8 – Fixam-se, de ofício, os juros moratórios com o índice oficial de correção da caderneta de poupança e a correção monetária com o IPCA-E, até 08 de dezembro de 2021, após esta data, entra a Taxa Selic, observando-se o previsto nos Temas 810 e 905 do STJ, bem assim na EC nº113/2021, conforme os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1792993/RJ, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje 28/10/2021. 9 – Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, em parte, para condenar o recorrente a pagar ao recorrido as diferenças salariais calculadas nestes termos: i) até 08 de dezembro de 2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com o índice oficial de correção da caderneta de poupança, ambos a contar da data de cada inadimplência; ii) a partir de 09 de dezembro de 2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art.3º da EC nº113/2021; mantendo a sentença nos demais aspectos. 10 – Sem custas nem honorários advocatícios.11 – Este voto simplificado está de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários advocatícios.Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Agenor Fernandes da Rocha Filho, em substituição legal no 2ª Gabinete, e Dr. Guilherme Melo Cortez, em substituição legal no 3º Gabinete.Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator PLICAÇÃO DA TAXA SELIC. EC Nº 113/2021. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. Bem como, a crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, motivo pelo qual afasta-se a argumentação de que as consequências práticas de tal decisão afetarão os limites orçamentários do Estado. Portanto, a sentença de origem merece reforma. Registre-se que, a partir do dia 09 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente". E, dessa forma, a partir de 09 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0816977-63.2025.8.20.5001 Polo ativo DEUZELY FAUSTINO ROCHA Advogado(s): LAIS DOS SANTOS VIEIRA RIBEIRO Polo passivo IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0816977-63.2025.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATALRN RECORRENTE(S): DEUZELY FAUSTINO ROCHA ADVOGADO(S): LAIS DOS SANTOS VIEIRA RIBEIRO RECORRIDO(S): O INTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA ADVOGADO(S): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO IDEMA. RECURSO DO AUTOR. INCLUSÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 13º SALÁRIO E UM TERÇO DAS FÉRIAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO E PERMANENTE DA VERBA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. NATUREZA PROPTER LABOREM DO AUXÍLIO. CARÁTER PERMANENTE QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer o recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Sem custas e honorários advocatícios ante o provimento do recurso. Natal/RN, data constante no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO:
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Deuzely Faustino Rocha contra sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0816977-63.2025.8.20.5001, em ação proposta pela recorrente em face do IDEMA - Instituto de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente. A decisão recorrida julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Nas razões recursais (Id. TR 36965267), a recorrente sustenta: (a) que o auxílio-alimentação deve ser incluído na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de um terço de férias, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; (b) que a exclusão do auxílio-alimentação durante os períodos de férias e licenças remuneradas representa diminuição da remuneração efetiva da servidora, violando direitos e garantias fundamentais; (c) que a segunda parte da redação do § 5º do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 633/2018 deve ser declarada inconstitucional. Ao final, requer: (i) o provimento integral do recurso; (ii) a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais; (iii) a condenação do recorrido à inclusão do auxílio-alimentação na base de cálculo das referidas verbas e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. A parte recorrida, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade e tempestividade, conheço do recurso. Defiro o pedido de benefício da justiça gratuita, formulado pela recorrente, ante a ausência de elementos impeditivos da benesse (CPC, artigos 98 e 99). Compulsando os autos e após análise detalhada do processo, verifica-se que as razões recursais merecem prosperar, vejamos. No que diz respeito à matéria relacionada ao mérito, cabe esclarecer que o auxílio alimentação, instituído pela Lei Complementar nº 633/2018 aos servidores do IDEMA, quando pago em pecúnia, integra a remuneração do servidor público. Em razão de seu caráter não eventual e permanente, deve ser considerado na base de cálculo tanto da gratificação natalina quanto do terço constitucional de férias, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.227.292/RS, 2ª T, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, j. 29/5/2023, DJe 26/6/2023). O disposto no art. 201, § 11, da Constituição Federal evidencia o caráter contributivo e atuarial que caracteriza o regime de previdência aplicável aos servidores públicos. Dessa forma, consagra-se que a contribuição previdenciária deve incidir exclusivamente sobre as parcelas remuneratórias que integram a base de cálculo para a apuração e o pagamento dos proventos de aposentadoria, afastando-se, por conseguinte, as verbas de natureza indenizatória e aquelas parcelas remuneratórias que não se incorporam aos proventos de inatividade. Tal entendimento encontra-se sedimentado na jurisprudência do STF, notadamente no Tema 163 com repercussão geral. É inconteste o entendimento de que a natureza remuneratória do auxílio alimentação deve compor a base de cálculo de 13º salário (gratificação natalina) e do terço constitucional de férias, pois compõe-se pela remuneração do cargo efetivo do servidor, excluindo-se somente vantagens de natureza transitória. Neste sentido, observa-se que a doutrina e a jurisprudência, após debater sobre as referidas verbas, chegaram à conclusão majoritária de que não possuem caráter indenizatório e temporário, mas, sim, remuneratório e permanente, de modo a se incorporar ao patrimônio jurídico irreversível, após percepção pelos servidores públicos. Cumpre ressaltar que esse é o entendimento que já vem sendo adotado veementemente por esta Turma Recursal, em respeito à determinação do Superior Tribunal de Justiça, mediante aplicação que passa a ser cada dia mais sedimentada e pacificada, de acordo com o julgado que passamos a transcrever abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Recurso Especial para dar-lhe provimento, a fim de determinar a inclusão do auxílio-alimentação, do auxílio-saúde e do abono de permanência na base de cálculo da licença-prêmio não gozada (fls. 270-273, e-STJ). 2. Como consignado anteriormente, esta Corte entende que as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, entre elas estão os auxílios alimentação e saúde, além do abono-permanência. Em idêntico sentido, AgInt no AREsp 475.822/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 19.12.2018. 3. No presente Agravo Interno, a União se limita a afirmar, de modo genérico, que os valores ora discutidos não são vantagens permanentes e que, por isso, devem ser excluídos da base de cálculo discutida. Não reúne, entretanto, decisões contemporâneas ou posteriores àquelas mencionadas na decisão ora combatida para demonstrar eventual superação do entendimento aplicado, tampouco faz análise pormenorizada a fim de comprovar que a situação sob análise difere de forma substancial daquelas retratadas nos precedentes citados. Ante a deficiência na motivação e na impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.013.954/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023) O servidor público encontra-se amparado pela disposição constitucional que o fez recorrer ao Poder Judiciário, de modo a garantir que o seu direito seja atendido, nos termos dos artigos 5º, inciso XXXV, e 37, da Constituição Federal. Por conseguinte, o magistrado seguiu o entendimento jurisprudencial sedimentado por estas Turmas Recursais: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR NA BASE DE CÁLCULO OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA QUE CONSTE A PARTIR DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0855944-51.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 17/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024). EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS PERÍODOS DE LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR NA BASE DE CÁLCULO OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E AUXÍLIO-SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS PARA QUE CONSTE A PARTIR DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0828589-03.2022.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 12/12/2023) Restando demonstrado o direito ao pagamento das diferenças remuneratórias, cujo inadimplemento é incontroverso, deve a Administração Pública dar cumprimento à obrigação, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. Ademais, não há que se falar em teoria da reserva do possível ou contingenciamento orçamentário a inviabilizar o cumprimento. Já foi decidido, inclusive, acerca da isenção de imposto de renda e contribuição previdenciária, ponto também impugnado pelo
Ante o exposto, o presente voto é pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença para CONDENAR o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E MEIO AMBIENTE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IDEMA a pagar à parte autora a quantia relativa às diferenças entre o valor efetivamente pago e o devido a título de férias, bem como da gratificação natalina, com inclusão das importâncias alusivas ao auxílio-alimentação, a título de complementação do valor que já solvido, referentes aos últimos 5 anos, desde o ajuizamento da ação. Outrossim, o valor da condenação deve incidir a correção monetária a ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º da EC nº 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa e/ou judicial, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. É o voto. Natal/RN, data constante no sistema. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 19 de Maio de 2026.