Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA LAR FRANQUIAS LTDA
EXECUTADA: MARIA CUIDADOSA E AUXILIO DOMICILIAR EIRELI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0816219-80.2022.8.20.5004
Vistos.
Trata-se de embargos à execução, através dos quais a parte executada comunicou a existência de ação anterior envolvendo as mesmas partes para Declaração de Rescisão de Contrato de Franquia c/c Aplicação de Multa e Obrigação de Fazer (Processo nº 863971-57.2022.8.20.5001 – 6ª Vara Cível de Natal/RN), bem como aduz a exceção de contrato não cumprido, considerando que as partes realizaram acordo em que o pagamento dos Royalties ocorreria em parcelas no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e a partir de janeiro de 2022, de modo que a carência seria prorrogada durante os meses de novembro e dezembro de 2021. Diante das informações prestadas pela embargante e documentos por ela apresentados, o presente feito foi suspenso por depender do julgamento do processo 0863971-57.2022.8.20.5001, em trâmite na 6ª Vara Cível de Natal/RN, retomando o andamento após comunicação do trânsito em julgado da sentença – ID. 148033100. Instada a se manifestar, a parte exequente/embargada quedou-se inerte. É o relatório. Passo a decidir. No que tange ao cabimento, é cediço que os embargos à execução objetivam desconstituir, no todo ou em parte, o título executivo. No presente caso, ante a alegação de adimplemento total da obrigação e documentos apresentados pela executada, os embargos à execução merecem ser recebidos. Pela análise das alegações das partes, em confronto com a documentação acostada, com destaque para os documentos que acompanham os embargos à execução, como a cadeia de e-mail, contrato com renegociação da taxa mensal de franquia (Royalties), aliados à sentença do processo nº 0863971-57.2022.8.20.5001 (ID. 148033103), já transitada em julgado, observo que tais elementos denotam a inexigibilidade do título executivo, tornando a presente execução nula, nos termos do art. 803, I, do CPC. Nesse sentido, tem-se o entendimento jurisprudencial de Tribunais Pátrios: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERDA DA AUTONOMIA. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO QUE DEPENDE DA IMPLEMENTAÇÃO TAMBÉM DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA PROPOSITURA DA DEMANDA. OBRIGAÇÃO INEXIGÍVEL. NULIDADE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ART. 798, I, c, e art. 803, i e iii, todos do cpc. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 1ª Turma Recursal – XXXXX-05.2017.8.16.0074 – Corbélia – Rel.: Juíza Vanessa Bassani – Julgamento: 15/11/2020) (Grifados) Registro, por pertinente, que a parte executada/embargante cuidou em comprovar suas alegações, inclusive o reconhecimento judicial, em outra ação, de que as partes haviam convencionado o pagamento a menor dos royalties a partir de janeiro de 2022 e que adimpliu de acordo com o novo pacto, de modo que não estava em débito com as contraprestações, ou seja, as taxas mensais de franquia, enquanto a exequente/embargada, mesmo devidamente intimada por este juízo, não impugnou tais questões e documentação, o que reforça a inexigibilidade do título executivo. Diante do exposto e sem maiores delongas, DOU PROVIMENTO aos embargos à execução e DECLARO NULA a presente execução, nos termos do artigo 803, I, do Código de Processo Civil. Após as formalidades legais, arquive-se. Intimem-se. Natal/RN, 07 de julho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito