Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN ADVOGADO(A)
AUTOR: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM (RN003432), WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM (RN003481), EVERSON CLEBER DE SOUZA (RNRN0004241A), PABLO WILSON GANDRA DE MELO FIRMINO (RN009730), ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR (RNRN015078A)
REU: RADIR COSTA DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró MONITÓRIA (147) Nº 0825023-51.2024.8.20.5106
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA em face do réu epigrafado. Alega o autor, em síntese, ser credor da dívida cobrada nesses autos, e na sequência peticionou, pugnando pela desistência do feito, não tendo havido ainda a citação da parte demandada. É o relatório. Fundamento. Decido. Importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Havendo a concordância do réu, nos termos do § 4º do art. 485, do CPC, ou, não tendo havido ainda a sua citação/intimação para a demanda ou sendo ele revel, impõe-se a homologação da desistência, com o arquivamento dos autos. Portanto, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, homologo a desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pagas. Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação válida nos autos. Após, arquive-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito