Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN RECORRIDA: MARIA DA CONSOLAÇÃO ASSUNÇÃO SANTOS CORDEIRO RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, DE TRÂNSITO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE VISTORIA E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. CONSULTA EQUIVOCADA AO SNG. UTILIZAÇÃO DO NÚMERO DE RENAVAM EM VEZ DO CHASSI. EXISTÊNCIA DE GRAVAME ATIVO REGISTRADO EM NOME DA INSTITUIÇÃO AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. PAGAMENTO DE TAXA DE BAIXA REALIZADO PERANTE O DETRAN/PI. RESPONSABILIDADE DE BAIXA. ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO DE REGISTRO DO VEÍCULO E DO CREDOR FIDUCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, XI, E ART. 7º DA RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 807/2020. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/RN. AFASTAMENTO. REQUISITOS DO ART.37, §6º, DA CF. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO OU NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão autoral, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0827544-56.2025.8.20.5001 Polo ativo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Advogado(s): Polo passivo MARIA DA CONSOLACAO ASSUNCAO SANTOS CORDEIRO Advogado(s): RICARDO ANDRADE SPINDOLA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0827544-56.2025.8.20.5001
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN - contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado por Maria da Consolação Assunção Santos Cordeiro, determinando a realização de vistoria e a liberação do licenciamento do veículo I/GM OMEGA CD, placa PEN6C66, além do pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões, o DETRAN/RN sustenta que agiu dentro dos limites legais de sua competência administrativa, inexistindo ato ilícito, uma vez que a vistoria e o licenciamento foram negados em razão de impedimento sistêmico (“VEDADO”), decorrente de dados constantes do registro nacional. Requer, assim, a reforma integral da sentença e a improcedência dos pedidos. A controvérsia recursal restringe-se à análise da legitimidade da negativa de vistoria e licenciamento do veículo, bem como à responsabilidade civil do órgão de trânsito. De início, observa-se que o fundamento de incompetência do órgão estadual para vistoriar e licenciar o veículo, com base no art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro, não merece prosperar. O dispositivo estabelece que o veículo deve ser registrado no domicílio ou residência de seu proprietário. Todavia, a legislação de trânsito permite a alteração de domicílio e de titularidade, mediante a devida comunicação e atualização cadastral perante o órgão executivo competente. Assim, o simples fato de o proprietário residir em outro Estado não impede, por si só, a realização de vistoria ou transferência, desde que observadas as formalidades regulamentares. Por outro lado, o ponto relativo à inexistência de ato ilícito e à legitimidade da conduta do DETRAN/RN merece acolhimento. A negativa de vistoria e licenciamento decorreu de procedimento interno de segurança administrativa. Com efeito, a parte autora apresentou, na petição inicial, consulta do SNG (Id. 34875545), indicando ausência de pendências. Todavia, verificou-se que a pesquisa foi realizada de forma equivocada, utilizando-se o número do RENAVAM (00334144710) no campo destinado ao chassi, o que resultou em informação incorreta, pois o sistema nacional valida os dados de gravame, exclusivamente, pelo número de chassi. Realizada a consulta correta, conforme tela abaixo, o resultado do SNG é diverso, constando, de modo expresso: “Registro de Alienação Fiduciária informado por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em 24/03/2025, às 11h17min, para MARIA DA CONSOLACÃO ASSUNÇÃO SANTOS CORD”. A mesma informação aparece na tela de consulta do veículo, sob o item “Informações pendentes originadas das financeiras via SNG – Sistema Nacional de Gravame”, corroborando que o impedimento decorre de gravame ativo, e não de irregularidade administrativa. O Código de Trânsito Brasileiro no art. 129-B, caput, parágrafo único, afirma que o registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado por empresas registradoras de contrato especializadas, na modalidade credenciamento, nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal. Da análise do feito, observa-se que a parte autora/recorrida anexou à inicial comprovante de pagamento da taxa de baixa de gravame emitida pelo DETRAN/PI (ID 34875549), o que evidencia que o veículo foi analisado, no âmbito administrativo, perante o órgão executivo de trânsito do Estado do Piauí, e não perante o DETRAN/RN. Consoante a Resolução CONTRAN nº 807, de 15 de dezembro de 2020, que regula os procedimentos de registro e baixa de contratos de financiamento com garantia real de veículo, o órgão de trânsito competente para a baixa do gravame é aquele responsável pelo registro e licenciamento do veículo, a partir de comunicação exclusiva do credor fiduciário. Dispõe o art. 2º, XI, do referido normativo: “Baixa do gravame: exclusão da anotação do gravame, feita pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente para o registro e o licenciamento do veículo automotor, a partir de registro específico enviado pelo credor.” A existência de alienação fiduciária impede a transferência de titularidade e, por consequência, o licenciamento do veículo, conforme dispõem o art. 7º, da Resolução CONTRAN nº 807/2020 e o art. 123, que condiciona tais atos à prévia baixa eletrônica do gravame pela instituição credora. Portanto, a baixa do gravame não pode ser processada por outro órgão estadual de trânsito senão o do Piauí, tanto é verdade que o pagamento da baixa do gravame deu-se perante o referido órgão (ID 34875549). Assim, independe de ato de vontade do DETRAN/RN, que não é parte do contrato fiduciário nem o órgão responsável pelo registro atual do veículo, apenas, consiste na autarquia estadual de trânsito do domicílio para o qual a parte autora/recorrida pleiteia a transferência do veículo. Por outro lado, vale acentuar que a responsabilidade pela baixa do gravame referenciado é da instituição credora fiduciária, no caso, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., conforme registrado no SNG, que deve comunicar, eletronicamente, a quitação ao órgão competente (DETRAN/PI), para que este processe a exclusão do gravame no cadastro do veículo. Dessa forma, verifica-se que o DETRAN/RN não tem responsabilidade pelos atos de terceiro, seja do credor fiduciário, seja do DETRAN/PI, até porque não praticou ou deixou de praticar qualquer ato capaz de gerar o prejuízo invocado pelo recorrido. Nesse contexto fático-jurídico, há de se admitir que a autarquia estadual norte-rio-grandense, tão só, observou a restrição imposta pelo sistema nacional, não tendo poderes administrativos para afastá-la. O bloqueio sistêmico (“VEDADO”) é consequência direta da existência de gravame ativo, motivo pelo qual a autarquia não poderia autorizar a vistoria ou o licenciamento. Portanto, a eventual resistência ao licenciamento do veículo decorre de restrição originada em outro Estado, cuja regularização deve ser requerida, a saber, o DETRAN/PI e o credor fiduciário, os quais têm as atribuições legais para efetuar a baixa no Sistema Nacional de Gravames.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar improcedente a pretensão autoral. Sem custas nem honorários. É como voto. Natal/RN, 25 de Novembro de 2025.