Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: AMANDA CRISTINA BRAS DA SILVA ADVOGADO(A)
AUTOR: BRENO SALES BRASIL (RN014188)
REU: F. DE S. CALIL INFORMATICA - ME, ADINVEST EIRELI, FC PARTICIPACOES SCP, LH FERREIRA PUBLICIDADE - ME, IXS ADMINISTRATIVO LTDA, ABRAHAO BURIZIK CALIL, LEONARDO HENRIQUE FERREIRA, FELIPE DE SANTANA CALIL, PAGAMENTOS DIGITAIS LTDA ADVOGADO(A)
REU: JOSE CARLOS RODRIGUES FRANCISCO (SP066114) DECISÃO Analisando detidamente os autos, verifico tratar-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial com pedido de Desconsideração da personalidade Jurídica formulado na inicial. O termo de confissão de dívida (Id 68713615)) foi firmado entre a exequente e as empresa F.de S. Calil Administrativo, FC SB PROVEDORES DE CONTEUDO EIRELI e a empresa ADInvest. Aduz a parte exequente, contudo, que Felipe Calil, LH FERREIRA PUBLICIDADE, LEONARDO HENRIQUE FERREIRA e ABRAHÃO BURIZIK CALIL são partes legítimas para integrar o presente feito, visto que fazem parte do mesmo grupo e utilizam ativamente o investimento da exequente em suas operações. O demandado ABRAHÃO BURIZIK CALIL apresentou a petição de Id 165949100, na qual, em síntese, pugna pela gratuidade judiciária e aduz tratar-se de parte ilegítima. O exequente, impugnou tais alegações (Id 175167618). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC), e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, concedo ao demandado ABRAHÃO BURIZIK CALIL o benefício da gratuidade judiciária. Analisando os autos, verifico que o título executivo foi pactuado entre a exequente e as empresas F.de S. Calil Administrativo, FC SB PROVEDORES DE CONTEUDO EIRELI e a empresa ADInvest, sendo estas, portanto, executadas. Noutro pórtico, a parte exequente aduz que Felipe Calil, LH FERREIRA PUBLICIDADE, LEONARDO HENRIQUE FERREIRA e ABRAHÃO BURIZIK CALIL também são partes legítimas para integrar o presente feito, visto que fazem parte do mesmo grupo econômico e utilizam ativamente o investimento da exequente em suas operações. Desse modo, requereu a desconsideração da personalidade jurídica das empresas executadas, a fim de atingir o patrimônio das partes citadas. De acordo com o caput do art. 134 do Código de Processo Civil, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica possui cabimento em qualquer momento processual, inclusive no processo de execução fundado em título extrajudicial. Todavia, o CPC trata tal pedido como incidente processual, com vistas a assegurar ao sócio e ao administrador o direito de se defender por todos os meios que são franqueados às partes pela lei processual, mas também para garantir que os terceiros de boa- fé também estejam protegidos. No caso, a despeito da relevância dos argumentos dispostos na inicial, de modo sucinto, antes de proceder à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é necessário que sejam previamente citadas as partes executadas, haja vista a razoabilidade em se conferir a oportunidade de defesa acerca da impossibilidade de aplicação desse instituto na demanda. Isso porque apenas após a citação será possível solicitar ou produzir, nos autos, as provas necessárias à demonstração de que não houve abuso de direito ou confusão patrimonial, incidente sobre a personificação da pessoa jurídica. Disso se infere a devida primazia ao direito de ampla defesa e de contraditório. Necessário, desse modo, antes de me manifestar acerca das petições apresentadas, sanear o feito, a fim de empreender diligências para a consecução da citação dos executados, assim como daqueles contra quem foi requerida a desconsideração da personalidade jurídica, para somente após apreciar referido pleito. Considerando que a única parte demandada localizada até a presente data foi ABRAHÃO BURIZIK CALIL, determino sua intimação para, querendo, ofertar manifestação sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0823822-53.2021.8.20.5001 Intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para: i) viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC) das partes executadas F.de S. Calil Administrativo, FC SB PROVEDORES DE CONTEUDO EIRELI e a empresa ADInvest, sob pena de extinção sem resolução de mérito em relação a elas, com base no art. 485, IV, do CPC e ii) viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC) e citação de Felipe Calil, LH FERREIRA PUBLICIDADE e LEONARDO HENRIQUE FERREIRA para, querendo, ofertarem manifestação sobre o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e apresentação de provas cabíveis, em 15 (quinze) dias. Após, voltem os autos conclusos. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)