Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0815794-28.2023.8.20.5001 Vistos etc. Considerando o teor da certidão de Id 142360975, verifico que a decisão de Id 141808779 apresenta erro material, relativo aos valores que devem ser mantidos e/ou desbloqueados. Chamo, portanto, o feito à ordem, de forma que torno sem efeito a referida decisão (Id 141808779 ) e passo a decidir:
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de salário e, portanto, necessários ao sustento familiar. A devedora SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA nada manifestou acercado bloqueio em conta bancária de sua titularidade. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto,
trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. No caso dos autos, foi bloqueado o montante de R$ 2.916,47 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) em contas de titularidade da executada LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO, consoante extrato do SISBAJUD (Id. 137143530), sendo R$ 2.025,34 (dois mil e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) na conta do Banco Bradesco e R$ 891,13 (oitocentos e noventa e um reais e treze centavos) na conta da Caixa Econômica Federal. Foi bloqueada, também, a quantia de R$ 202,28 (duzentos e dois reais e vinte e oito centavos) na conta do Banco C6 S.A, de titularidade da executada SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, mas esta nada manifestou acerca do bloqueio. Por sua vez, na petição de Id. 137408374 e nos documentos a ela anexados, a executada LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO comprovou, mediante cópia do extrato bancário e contracheques, que o valor bloqueado na conta do Banco Bradesco foi obtido a partir do recebimento de salário. Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Depreende-se dos documentos juntados aos autos que os valores objeto de bloqueio online via Bacenjud são provenientes de verba salarial, cuja natureza alimentar impede o sequestro. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da impenhorabilidade de quantia aplicada em fundos de investimento no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Desse modo, vislumbra-se ofensa ao direito líquido e certo do recorrente de não ter bloqueado valor denatureza alimentar. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 54.760/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017) No tocante à quantia bloqueada na conta da Caixa Econômica Federal, a executada pugna pelo desbloqueio, aludindo tratar-se de verba impenhorável, uma vez que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. A esse respeito, de acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Entretanto, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. No caso dos autos, diante da ausência de quaisquer documentos bancários relativos à conta da Caixa Econômica Federal, não restou demonstrada qual a natureza do valor constrito. A esse respeito, a jurisprudência é clara em fundamentar a decisão de manutenção ou retirada de bloqueio de acordo com o caráter da verba constrita, inclusive procedendo à manutenção do bloqueio em casos que a verba bloqueada se encontra em conta poupança mas resta comprovado que esta é usada como conta corrente, descaracterizando a sua natureza de reserva. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Atípica movimentação em conta poupança. Decisão de primeiro grau que reconhece a penhorabilidade da quantia e indefere pedido de desbloqueio. Inconformismo do devedor. PENHORABILIDADE. Reconhecimento. Poupança utilizada como se conta-corrente fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833, inciso X, do CPC/15. Subversão da finalidade do instituto. Precedentes desta E. Corte. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. O processo de execução tramita em benefício do credor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AI: 20660873520228260000 SP 2066087-35.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EM ALGUNS MOMENTOS UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, EM OUTROS NÃO. PENHORA CABÍVEL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. - Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude ( REsp 1.230.060/PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP) - Diante da ausência de comprovação do benefício alegado, como também da incerteza da finalidade da conta, poupança ou possui sua função desvirtuada, impõe-se a aplicação da mitigação citada. Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028734-08.2021.8.16.0000 - Cambé – Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA – J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00287340820218160000 Cambé 0028734- 08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Além disso, é necessário que a parte executada demonstre que os valores atingidos pela penhora possuem natureza de reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa no recente julgado adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, bem como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a parte executada não comprovou a origem alimentar dos valores ora bloqueados, a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família ou mesmo a natureza de reserva do montante bloqueado.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido de desbloqueio, formulado pela executada LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO, apenas para determinar a liberação do montante de R$ 2.025,34 (dois mil e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos), constrito na conta do Banco Bradesco. INDEFIRO, por sua vez, o pedido de desbloqueio quanto aos valores constritos na conta da Caixa Econômica Federal, razão pela qual determino a conversão em penhora dos valores bloqueados através do SISBAJUD na referida conta bancária (R$ 891,13 - oitocentos e noventa e um reais e treze centavos), com a consequente transferência da quantia para conta judicial vinculada ao presente feito. No tocante ao bloqueio de R$ 202,28 (duzentos e dois reais e vinte e oito centavos) na conta do Banco C6 S.A, de titularidade da executada SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, considerando que a parte executada nada manifestou, determino também a sua conversão em penhora, com a consequente transferência da quantia para conta judicial vinculada ao presente feito.. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 PROCESSO Nº: 0815794-28.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em desfavor de SPILLERE EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO, em que foi determinada a penhora online através do SISBAJUD de dinheiro, depósito ou aplicação da executada. Efetuado o bloqueio de valores, a executada LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO pugnou pela invalidação do ato de constrição, alegando que os recursos bloqueados são provenientes de salário e, portanto, necessários ao sustento familiar. É o relatório. Decido. De acordo com o art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Sendo assim, se o saldo bancário decorrer de vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto,
trata-se de ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. No caso dos autos, foi bloqueado o montante de R$ 2.916,47 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos) em contas de titularidade da executada LUCIANA MINATTO SPILLERE AFONSO, consoante extrato do SISBAJUD (Id. 137143530), sendo R$ 2.025,34 (dois mil e vinte e cinco reais e trinta e quatro centavos) na conta do Banco Bradesco e R$ 891,13 (oitocentos e noventa e um reais e treze centavos) na conta da Caixa Econômica Federal. Por sua vez, na petição de Id. 137408374 e nos documentos a ela anexados, a executada comprovou, mediante cópia do extrato bancário e contracheques, que o valor bloqueado na conta do Banco Bradesco foi obtido a partir do recebimento de salário. Comprovado que o bloqueio atingiu conta-salário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEQUESTRO DE BENS. VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Depreende-se dos documentos juntados aos autos que os valores objeto de bloqueio online via Bacenjud são provenientes de verba salarial, cuja natureza alimentar impede o sequestro. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido da impenhorabilidade de quantia aplicada em fundos de investimento no montante de até 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Desse modo, vislumbra-se ofensa ao direito líquido e certo do recorrente de não ter bloqueado valor de natureza alimentar. 4. Recurso ordinário provido. (RMS 54.760/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 19/09/2017)
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de desbloqueio, para determinar a liberação do montante de R$ 2.916,47 (dois mil, novecentos e dezesseis reais e quarenta e sete centavos), presentes na conta corrente da parte executada, alvo da medida constritiva. No tocante à quantia bloqueada na conta da Caixa Econômica Federal, a executada pugna pelo desbloqueio, aludindo tratar-se de verba impenhorável, uma vez que inferior a 40 (quarenta) salários mínimos. A esse respeito, de acordo com o art. 833, X, do Código de Processo Civil, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Entretanto, é imprescindível frisar que a regra da impenhorabilidade dos recursos de poupança inferiores a 40 salários mínimos não é absoluta, tanto que o próprio Código de Processo Civil cria exceções. Com isso, houve a flexibilização da proibição legal. À luz dessa perspectiva garantidora dos primados constitucionais, não se pode olvidar que há, no caso, dois direitos fundamentais e, como tais, merecem igual proteção jurídica. A solução reside na análise equilibrada do binômio preservação da dignidade humana do devedor e direito do exequente à satisfação do crédito. No caso dos autos, diante da ausência de quaisquer documentos bancários relativos à conta da Caixa Econômica Federal, não restou demonstrada qual a natureza do valor constrito. A esse respeito, a jurisprudência é clara em fundamentar a decisão de manutenção ou retirada de bloqueio de acordo com o caráter da verba constrita, inclusive procedendo à manutenção do bloqueio em casos que a verba bloqueada se encontra em conta poupança mas resta comprovado que esta é usada como conta corrente, descaracterizando a sua natureza de reserva. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DÉBITOS CONDOMINIAIS. Atípica movimentação em conta poupança. Decisão de primeiro grau que reconhece a penhorabilidade da quantia e indefere pedido de desbloqueio. Inconformismo do devedor. PENHORABILIDADE. Reconhecimento. Poupança utilizada como se conta-corrente fosse, que não merece gozar da benesse da impenhorabilidade, não se aplicando o art. 833, inciso X, do CPC/15. Subversão da finalidade do instituto. Precedentes desta E. Corte. PRINCÍPIO DA MÁXIMA EFETIVIDADE. O processo de execução tramita em benefício do credor. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20660873520228260000 SP 2066087-35.2022.8.26.0000, Relator: Rosangela Telles, Data de Julgamento: 28/04/2022, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RESSARCIMENTO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE DESBLOQUEIO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM CONTA POUPANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. EM ALGUNS MOMENTOS UTILIZADA COMO SE CORRENTE FOSSE, EM OUTROS NÃO. PENHORA CABÍVEL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DA CONTA POUPANÇA. ART. 833, INCISO X, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECISÃO MANTIDA. - Prescreve o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. No entanto, tem sido entendido pelo Superior Tribunal de Justiça que deve haver a mitigação da impenhorabilidade quando constatado eventual abuso, má-fé ou fraude ( REsp 1.230.060/PR e AgRg no REsp 1.453.586/SP) - Diante da ausência de comprovação do benefício alegado, como também da incerteza da finalidade da conta, poupança ou possui sua função desvirtuada, impõe-se a aplicação da mitigação citada.Recurso não provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028734-08.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 12.07.2021) (TJ-PR - AI: 00287340820218160000 Cambé 0028734- 08.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Pericles Bellusci de Batista Pereira, Data de Julgamento: 12/07/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021) Além disso, é necessário que a parte executada demonstre que os valores atingidos pela penhora possuem natureza de reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, como se observa no recente julgado adiante colacionado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CONTA BANCÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Corte Especial entendeu pela interpretação restritiva da impenhorabilidade, firmando entendimento de que a garantia da impenhorabilidade, limitada até 40 (quarenta) salários mínimos, é aplicável automaticamente ao montante depositado exclusivamente em caderneta de poupança, admitindo a sua extensão a importâncias mantidas em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte atingida pelo ato constritivo, que os valores constituem reserva de patrimônio destinado à sua subsistência e de sua família. 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir pela ausência de comprovação pela parte de que o valor bloqueado em sua conta corrente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar seu mínimo existencial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.156.339/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 29/10/2024.) Sendo assim, nos termos do entendimento jurisprudencial supracolacionado, bem como dos documentos constantes nos autos, tem-se que a parte executada não comprovou a origem alimentar dos valores ora bloqueados, a necessidade de tal quantia para a sua subsistência ou de sua família ou mesmo a natureza de reserva do montante bloqueado. Diante disso, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos na conta da Caixa Econômica Federal, razão pela qual determino a conversão em penhora dos valores bloqueados através do SISBAJUD na referida (R$ 891,13 - oitocentos e noventa e um reais e treze centavos), com a consequente transferência da quantia para conta judicial vinculada ao presente feito. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Não havendo manifestação no prazo acima, intime-se pessoalmente a parte exequente para que cumpra o ordenado no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. P.I.C. Natal/RN, data da assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)