Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA KELLY ALVES BARBOSA
Requerido: Municipio de Nisia Floresta DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800303-68.2022.8.20.5145 Intime-se a exequente, por seu advogado, para anexar procuração com poderes específicos para renunciar, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com a juntada, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o pedido de Id 144060748, no prazo de 10 (dez) dias. Solicite-se informação ao Setor de Precatórios acerca do pagamento do valor solicitado no instrumento de Id 131242529. Caso ainda não ocorrido o pagamento, solicite-se, desde logo, o sobrestamento do precatório, no aguardo da análise do pedido de renúncia formulado pela parte exequente. P. I. Nísia Floresta/RN, 29/04/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANA KELLY ALVES BARBOSA
Requerido: Municipio de Nisia Floresta DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0800303-68.2022.8.20.5145 Intime-se a exequente, por seu advogado, para anexar procuração com poderes específicos para renunciar, no prazo de 10 (dez) dias. Em seguida, com a juntada, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o pedido de Id 144060748, no prazo de 10 (dez) dias. Solicite-se informação ao Setor de Precatórios acerca do pagamento do valor solicitado no instrumento de Id 131242529. Caso ainda não ocorrido o pagamento, solicite-se, desde logo, o sobrestamento do precatório, no aguardo da análise do pedido de renúncia formulado pela parte exequente. P. I. Nísia Floresta/RN, 29/04/2025. TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:55
Mero expediente
29/04/2025, 12:01
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:11
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 08:42
Reativação
26/02/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 16:09
Definitivo
05/02/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2025, 15:06
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2025, 13:30
Conclusão (para julgamento)
30/01/2025, 13:58
Documento (Certidão)
28/01/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 12:55
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 11:01
Documento (Certidão)
18/12/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 10:08
Decurso de Prazo
28/11/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 15:59
Documento (Certidão)
11/10/2024, 11:48
Decurso de Prazo
25/09/2024, 10:51
Decurso de Prazo
25/09/2024, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:26
Expedição de precatório/rpv
16/09/2024, 14:54
Conclusão (para despacho)
13/09/2024, 13:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 10:53
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 18:03
Expedição de precatório/rpv
01/08/2024, 17:27
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 09:48
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 15:58
Decurso de Prazo
17/05/2024, 03:03
Decurso de Prazo
17/05/2024, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:31
Evolução da Classe Processual
15/05/2024, 13:31
Outras Decisões
15/05/2024, 13:04
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 11:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/04/2024, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 13:41
Evolução da Classe Processual
25/04/2024, 13:40
Mero expediente
25/04/2024, 13:24
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800303-68.2022.8.20.5145 Polo ativo Municipio de Nisia Floresta e outros Advogado(s): Polo passivo ANA KELLY ALVES BARBOSA Advogado(s): LAERCIO PEREIRA COSTA JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. EXONERAÇÃO EM FACE DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INSUFICIENTE NO PERÍODO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. PRETENDIDA REFORMA. INVIABILIDADE. PROCEDIMENTO AVALIATIVO VIOLADOR DO DEVIDO PROCESSO LEGAL PORQUE CARENTE DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA, NOTADAMENTE QUANTO ÀS PONTUAÇÕES ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO INSTITUÍDA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PLENO EXERCÍCIO DE DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIOS INSANÁVEIS. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta proferiu sentença (Id 21740455) no processo em epígrafe, ajuizado por Ana Kelly Alves Barbosa em face do Município de Nísia Floresta, declarando a nulidade do ato (Portaria nº 115/2022) que exonerou a autora do cargo de professora e determinando à edilidade que providencie o imediato reingresso, e ainda condenando o ente federativo à indenização por dano material caso comprovado, em cumprimento de sentença, o não pagamento de vencimentos no período em que a requerente esteve afastada dos quadros funcionais. Inconformado, o Município interpôs apelação (Id 21740457) alegando que a comissão do estágio probatório “apenas prestou o seu mister com as informações informadas pelo superior hierárquico da apelada”, não existindo “nenhum erro na forma em que as avaliações foram realizadas, pois as notas atribuídas na sua avaliação correspondem com a conduta da servidora que foi avaliada”, daí pediu a reforma do julgado. Nas contrarrazões (Id 21740459), a apelada rebateu os argumentos recursais e solicitou a manutenção do decidido. O Dr. Herbert Pereira Bezerra, 17º Procurador de Justiça, opinou (Id 21842902) pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne recursal reside em saber se é legítima a exoneração da apelada, professora do Município de Nísia Floresta, por não haver obtido sucesso na avaliação de desempenho realizada ao final do estágio probatório. Sobre o tema, assim dispõe a Constituição Federal: Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. § 1º O servidor público estável só perderá o cargo: I - em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II - mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa. § 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. § 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo. § 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. Por sua vez, a Lei Complementar Municipal nº 06/2013 regulamenta a matéria da seguinte maneira: Art. 23. O servidor público municipal, para adquirir estabilidade no serviço público, submeter-se-á a avaliação semestral de desempenho, durante o período dos 3 (três) anos de estágio probatório, obedecidos os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa. §1º. A Secretaria Municipal de Administração deverá dar prévio conhecimento aos servidores dos critérios, das normas e dos padrões a serem utilizados para a avaliação de desempenho de que trata esta Lei. §2º. A avaliação semestral de desempenho será realizada mediante a observância dos seguintes critérios de julgamento: I – qualidade de trabalho - capacidade de produzir resultados na quantidade e volumes necessários às necessidades da área; II – produtividade no trabalho - exatidão, freqüência de erros, apresentação, ordem e esmero nos trabalhos executados, bem assim habilidade e capacidade de desenvolvimento normal do trabalho de seu cargo; III – iniciativa - ação independente na execução dos trabalhos, apresentação de sugestões de melhoria e iniciativa de comunicação de situações fora de sua alçada; IV – assiduidade - maneira como observa o cumprimento (freqüência) da jornada de trabalho do cargo que ocupa, evitando faltas injustificadas; V – pontualidade - maneira como observa a freqüência e os horários de trabalho de seu cargo, evitando atrasos injustificados; VI – administração do tempo – capacidade de execução dos trabalhos conferidos com qualidade, ordem e esmero, na quantidade e volume suficiente às necessidades de prazo da área; VII – relacionamento - habilidade para interagir com a população, ou órgãos externos, demonstrando tato, respeito, compreensão, buscando a convivência harmoniosa, evitando atritos e influenciando positivamente para a obtenção de resultados; VIII – interação com a equipe - espírito de cooperação, colaboração na execução dos trabalhos, atitude aberta para os trabalhos em equipe, contribuindo para o alcance de resultados, bem como prontidão para colaborar com o grupo; IX – interesse - ação no sentido de desenvolver e progredir profissionalmente, buscando meios para adquirir novos conhecimentos dentro de seu campo de atuação, bem como sendo receptivo às críticas construtivas, orientações e ações; X – disciplina – atendimento às normas legais e regulamentares e aos procedimentos de sua secretaria e do órgão de sua lotação, bem assim atendimentos às normas dadas pelos superiores, desde que não contrário à Lei. §3º. Na avaliação do critério de julgamento “interesse”, previsto no inciso IX, do parágrafo anterior, será considerada falta de interesse a não participação em cursos de capacitação e aperfeiçoamento fornecidos pela Administração, aplicando-se a pontuação referente ao não atendimento das expectativas, mencionado no inciso IV, do §4º, deste mesmo artigo, exceto quando devidamente justificada a não participação. §4º. Os critérios mencionados no parágrafo segundo, do presente artigo, serão avaliados aplicando-se a seguinte pontuação: I – supera às expectativas – cinco (5) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados bem superiores às expectativas esperada, em relação ao padrão de desempenho normal de cada requisito; II – atende bem às expectativas – quatro (4) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados pouco superiores às expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito; III – atende às expectativas – três (3) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados conforme às expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito; IV – atende parcialmente às expectativas – dois (2) pontos: caso em que o servidor apresenta resultados que se aproximam das expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito, porém não suficiente; V – atende deficitariamente às expectativas – um (1) ponto: caso em que o servidor apresenta resultados muito abaixo das expectativas em relação ao padrão de desempenho normal esperado; VI – não atende às expectativas – zero (0) pontos: caso em que o servidor não apresenta resultados, em relação ao padrão de desempenho normal esperado de cada requisito. §5º. Nos itens “Assiduidade”, “Pontualidade” e “Disciplina”, mencionados no §2o do presente artigo, o servidor avaliado não poderá receber menos do que 03 (três) pontos em cada item, sob pena de ser considerado seu desempenho insatisfatório, independente das demais pontuações recebidas. §6º. Observada a pontuação mencionada no § 4 o., bem assim os critérios referidos nos incisos I a X, do § 2o., deste artigo, a Comissão Especial de Avaliação de Desempenho adotará os seguintes conceitos de avaliação: I – excelente – quando a soma total da pontuação for igual a 50 pontos; II – muito bom – quando a soma total da pontuação for igual ou superior a 40 pontos, mas inferior 50 pontos; III – bom – quando a soma total da pontuação for igual ou superior 30 pontos, mas inferior 40 pontos; IV – regular – quando a soma total da pontuação for igual ou superior 20 pontos, mas inferior 30 pontos; V – insatisfatório – quando a soma total da pontuação for inferior 20 pontos. Art. 24. Para aferição da pontuação referente aos critérios “Assiduidade” e “Pontualidade”, serão efetuados descontos da pontuação mencionada no § 4 º, inciso II, do artigo anterior, observadas as seguintes condições: I. menos 1 (um) ponto para 02 (dois) faltas injustificadas; II. menos 1 (um) ponto para 02 (dois) atrasos consecutivos ou 04 (quatro) atrasos alternados, sem justificativas. Art. 25. A avaliação semestral de desempenho será realizada por uma Comissão Especial de Avaliação de Desempenho nomeada através de Portaria pelo Chefe do Executivo Municipal, composta por três servidores efetivos, todos de nível hierárquico não inferior ao do servidor a ser avaliado. §1º. O servidor avaliado será notificado do conceito que lhe for atribuído, podendo requerer reconsideração para a comissão que o avaliou, no prazo máximo de 10 (dez) dez dias, cujo pedido será decidido em igual prazo. §2º. O conceito de avaliação será motivado com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo necessária a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso. §3º. É assegurado ao servidor o direito de acompanhar todos os atos de instrução do processo que tenha por objeto a avaliação de seu desempenho. Pois bem, transcritas as regras pertinentes, é importante ressaltar que a exoneração do servidor sem estabilidade não pode ocorrer sem a observância das normas de regência, em especial aquelas de natureza principiológica, a exemplo do devido processo legal e dos princípios que regem a administração pública, dentre os quais destaco o da motivação dos atos administrativos, que, ao julgar pelo teor da fundamentação sentencial, infelizmente não mereceu a devida atenção. Com efeito, o Magistrado monocrático bem asseverou no decidido que “analisando as fichas de avaliação que embasaram o relatório da comissão especial de avaliação do estágio probatório, infere-se que nenhuma das avaliações foi acompanhada de documentação que ampare a pontuação atribuída”, e continuou (Id 21740455): “Da documentação carreada aos autos, verifica-se que a parte autora recebeu 23 (vinte e três) pontos na 1ª avaliação, referente ao período de 20/04/2017 a 19/04/2018, com conceito regular (ID 80014751), e 16 (dezesseis) pontos na 2ª avaliação, referente ao período de 20/04/2018 a 19/04/2019, com conceito insatisfatório (ID 80014773). Da análise do disposto no art. 23, §4º, da LCM nº 06/2013, os pontos atribuídos pelo avaliador devem ter como parâmetro os seguintes critérios: I – 05 (cinco) pontos para o servidor que supera às expectativas; II – 04 (quatro) pontos para o servidor que atende bem às expectativas; III – 03 (três) pontos para o servidor que atende às expectativas; IV – 02 (dois) pontos para o servidor que atende parcialmente às expectativas; V – 01 (um) ponto para o servidor que atende deficitariamente às expectativas; VI – 0 (zero) ponto para o servidor que não atende às expectativas. Do acima mencionado, constata-se que a pontuação abaixo de 03 (três) acarreta uma avaliação negativa do servidor, uma vez que ele ou ela atenderia parcialmente às expectativas ou atenderia deficitariamente às expectativas ou não atenderia às expectativas. Tais situações deveriam ser concretamente motivadas pelo avaliador, tendo em vista o prejuízo decorrente de pontuação negativa. Somados os pontos dos itens avaliados, chega-se à pontuação final, a qual definirá o conceito de avaliação obtido pelo servidor, conforme §6º do art. 23 da LCM nº 06/2013. Além disso, o art. 25, §2º, da LCM nº 06/2013, prevê que 'o conceito de avaliação será motivado com base na aferição dos critérios previstos nesta Lei, sendo necessária a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção no termo de avaliação, inclusive o relatório relativo ao colhimento de provas testemunhais e documentais, quando for o caso.'. Entretanto, analisando as fichas de avaliação constantes dos autos, denota-se que não foram apontados fatos concretos nos fatores de avaliação existentes, especificamente nos casos em que a pontuação foi igual ou inferior a 02 (dois) pontos. Assim, na primeira ficha de avaliação, o(a) servidor(a) recebeu pontuação igual ou inferior a 02 (dois) nos fatores 'qualidade do trabalho, produtividade no trabalho, iniciativa, assiduidade e disciplina'. Entretanto, no referido documento apenas consta uma observação quanto 03 atestados e ausência por 07 (sete) dias. Nesse sentido, a observação constante na ficha de avaliação se mostra insuficiente para fundamentar avaliação negativa. Inclusive, a ausência estaria respaldada em atestados, não sendo apresentada nenhuma outra motivação para os pontos atribuídos ao(à) servidor(a). Na segunda avaliação, nenhum fato específico foi apresentado para os pontos atribuídos ao(à) servidor(a), especificamente aqueles iguais ou inferiores a 02 (dois) pontos. […] No caso em tela, observa-se que nas fichas de avaliação foram atribuídas notas aos quesitos postos, sem indicar, contudo, os fatos que conduziram àquela pontuação, especificamente nos casos de pontuação igual ou inferior a 02 (dois) pontos, o que, à primeira vista, implica em desrespeito ao princípio da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos. […] Somado a tais pontos, insta destacar que, encerrada a instrução probatória, o município réu não apresentou nenhum documento capaz de demonstrar a legalidade do ato questionado, tampouco produziu outras provas capazes de afastar a ilegalidade apontada pela autora. Nesse sentido, em verdade, o ente municipal se resumiu a alegar que as avaliações quanto ao estágio probatório da autora teriam seguido as informações prestadas por superior hierárquico, de modo que seriam válidas para os fins propostos. […] No caso dos autos, conforme esclarecido acima, a observação constante na ficha de avaliação se mostra insuficiente para fundamentar avaliação negativa, uma vez a ausência da autora estaria respaldada em atestados, conforme se extrai da 1ª avaliação anexada no ID 80014751, não sendo apresentada nenhuma outra motivação para os pontos atribuídos ao(à) servidor(a). De igual modo, no documento anexado no ID 80014754, apontado como sendo o relatório da avaliação, consta que algumas das faltas foram abonadas pelo atestado médico. Já no a segunda avaliação, em que a autora teve sua avaliação descrita como insatisfatória, conforme documento anexado ao ID 80014773, constata-se que existe tão somente um formulário com 10 quesitos, os quais poderiam ser valorados de 0 a 5 pontos. No entanto, denota-se que apenas houve o preenchimento de uma nota atribuída a cada um dos quesitos, sem qualquer fundamentação acerca da motivação da nota ali atribuída.” [sublinhados não originais] Assim sendo, é fácil perceber que o procedimento avaliativo da servidora apelada está impregnado de vícios relativos à carência de motivação idônea, restando violado, com isso, o devido processo legal por impossibilitar o pleno exercício de defesa e contraditório, tornando-o, por conseguinte, imprestável para embasar o ato de exoneração. Destaco que em casos dessa natureza, a observância à legalidade já foi exaltada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL através no Enunciado Sumular nº 21, do seguinte teor: Funcionário em estágio probatório não pode ser exonerado nem demitido sem inquérito ou sem as formalidades legais de apuração de sua capacidade. No mesmo sentido, transcrevo julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL em caso assemelhado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. ESTÁGIO PROBATÓRIO. PONTUAÇÃO INSUFICIENTE. EXONERAÇÃO. INVALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO. 1. A motivação da decisão pela exoneração, a partir de parecer da Comissão de Sindicância, acolhido pela Comissão de Avaliação do Estágio Probatório, reside em que a servidora não atingira 70 pontos na média aritmética de suas avaliações, logrando a média final de 68,56 pontos, de modo que não alcançado o requisito de pontuação mínima para confirmação no serviço público municipal, enquadrando-se, assim, na situação prevista no inciso II, do art. 14, do Decreto 16.256/2009. 2. As avaliações no estágio probatório não prescindem da estrita observância do procedimento específico estabelecido no regramento de regência, expresso, no particular, a respeito da distribuição de pontuação máxima de 100 pontos para cada instrumento de avaliação, com atribuição de pontuação máxima de 32 pontos ao requisito de idoneidade moral, de 08 pontos ao requisito de disciplina, de 32 pontos ao requisitos de dedicação ao serviço e de 28 pontos ao requisito de eficiência (art. 4° do Decreto Municipal nº 16.256/2009). 3. No caso da servidora, nenhum dos boletins de avaliação apontou, de forma individualizada, a pontuação alcançada em relação a cada item objeto da avaliação e consoante a própria regulamentação estabelecida pela Administração Municipal, limitando-se a expressar uma nota final, em cada boletim, sem qualquer referência às notas individuais por itens, como exigido, e sem justificativa para as deduções efetuadas em relação à nota atingível em cada um deles. 4. A falta de deliberação nos autos do processo administrativo sobre a preliminar de nulidade dos instrumentos de avaliação suscitada pela servidora impediu fosse franqueado à sindicada o acesso a um devido processo legal substancial. 5. O contraditório indispensável à exoneração por inaptidão aferida em estágio probatório implica, necessariamente, o atendimento ao dever de apreciar-se os argumentos apresentados pelo servidor no devido processo legal, e, em relação a essa alegação da formação da média de pontuação da servidora, mostra-se inequívoco que a Administração Municipal sequer a apreciou de forma fundamentada e, em nenhum momento, logrou revisar e diligenciar para que as pontuações fossem exteriorizadas segundo as determinações regulamentares por ela própria expedidas. Ato administrativo de exoneração desprovido do pressuposto fundamental de legitimidade, qual seja o de ter sido produzido senão após o necessário contraditório e respeito ao substancial e devido processo legal. 6. Caracterizado vício insanável no ato de exoneração da servidora, compete à Administração realizar a sua reintegração no cargo com o pagamento da remuneração a contar da exoneração até o efetivo retorno ao cargo, inclusive para realizar o tempo faltante para a complementação e avaliação regular do estágio probatório, conforme precedente do Supremo Tribunal Federal. 7. Sentença improcedente na origem. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível 50206294720208210001, Quarta Câmara Cível, Relator Eduardo Uhlein, julgado em 15/05/2023) Portanto, considerando o vício insanável do procedimento que culminou com a exoneração da recorrida, a sentença que determinou a reintegração dela ao cargo de professora e o pagamento da remuneração que eventualmente tenha deixado de ser paga deve ser mantida.
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento à apelação. Aumento os honorários advocatícios fixados na sentença para 12% (doze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800303-68.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800303-68.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800303-68.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800303-68.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800303-68.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.
29/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800303-68.2022.8.20.5145, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de janeiro de 2024.