Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101004-06.2018.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA - EPP, REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios úteis e eficazes de prosseguimento da presente execução, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 24 de fevereiro de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101004-06.2018.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA - EPP, REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar meios úteis e eficazes de prosseguimento da presente execução, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS/RN, 24 de fevereiro de 2026. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 15:36
Mero expediente
24/02/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
24/02/2026, 14:39
Decurso de Prazo
24/02/2026, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 00:11
Decurso de Prazo
24/02/2026, 00:11
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:55
Publicação
30/01/2026, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 14:26
Documento (Certidão)
21/01/2026, 14:14
Documento (Certidão)
15/01/2026, 12:42
Outras Decisões
14/01/2026, 14:51
Conclusão (para decisão)
14/01/2026, 12:42
Documento (Certidão)
14/01/2026, 12:42
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA - EPP e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0101004-06.2018.8.20.0103 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima referidas, já qualificadas, em que o exequente requereu o prosseguimento da execução por meio das medidas indicadas em ID 172873841. É o relatório. Compulsando os autos, constata-se que as diligências via SISBAJUD na modalidade "Teimosinha"e INFOJUD já foram realizadas e sem êxito na localização de ativos financeiros e bens em nome da executada. A mera reiteração do mesmo pedido, sem a apresentação de novos elementos concretos ou indícios de modificação patrimonial, não justifica a renovação das medidas constritivas, sob pena de transformar a execução em procedimento interminável e de caráter meramente investigativo. Por tal razão, indefiro o pedido para renovação de buscas nos sistemas mencionados. Quanto ao pedido de penhora de 30% do faturamento mensal bruto da executada, destaca-se que a referida medida encontra-se prevista no Código de Processo Civil, especificamente entre os arts. 835, X e 854, sendo colocada pela Lei Adjetiva como uma das últimas medidas na ordem trazida pelo código para a preferência de bens a serem penhorados. Esta classificação, em décimo lugar na ordem de preferência, se dá devido aos dificultosos procedimentos necessários à penhora do faturamento de uma empresa.
Trata-se de um procedimento que exige prestações de contas mensais e aprovação das mesma pelo juízo, além da nomeação de um depositário sobre o qual recairá este encargo. Procedimento que claramente exige um grande dispêndio de tempo e de esforço do Poder Judiciário e das partes envolvidas. Por este motivo, tal medida só pode ser deferida em último caso, sendo medida extrema e excepcional, que será deferida pelo Juiz na hipótese de inexistência de outros bens para a garantia da execução, bem como nas hipóteses de leilões negativos e ausentes outros bens para a substituição. Na hipótese dos autos, não existem elementos postos no fólios processuais que demonstrem indícios de exercício de qualquer atividade regular por parte da executada ou de recebimento de valores em seu nome, razão pela qual entende-se que eventual determinação de penhora sobre o faturamento da empresa se mostra inócua para os fins práticos pretendidos no feito. No tocante ao requerimento de pesquisa no SERASAJUD, considerando que o referido sistema, embora possibilite a consulta de dados cadastrais, restringe-se essencialmente à obtenção de endereços e não bens, e que tal diligência não se mostra útil ou necessária ao atual estágio da execução, indefiro o pedido de realização de pesquisa via SERASAJUD. Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros meios executivos úteis ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2025, 13:49
Outras Decisões
17/12/2025, 17:32
Conclusão (para despacho)
15/12/2025, 07:03
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:47
Publicação
19/11/2025, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0101004-06.2018.8.20.0103 DESPACHO Compulsando os autos, INDEFIRO o requerimento formulado na petição de ID 170239214, tendo em vista o teor do despacho de ID 167672531, o qual informa que as plataformas SREI/CNIB/SERPJUD e CNIS utilizam o mesmo banco de dados do CNJ e, portanto, já foi realizada consulta nessa base, restando NEGATIVO o resultado. Dessa forma, renove-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique meios para o prosseguimento da presente execução, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
18/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 14:23
Mero expediente
17/11/2025, 10:39
Conclusão (para despacho)
17/11/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 14:31
Publicação
27/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0101004-06.2018.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA - EPP, REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA DESPACHO Em análise dos autos, tem-se que no ID nº 161873680, consta certidão de servidor deste juízo, certificando que foi realizada consultas através do BANCO DE DADOS do CNJ, utilizado pelas plataformas do SREI/CNIB/SERPJUD e CNIS, sendo apresentado RESULTADO NEGATIVO, desta forma, renove-se a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, indicar meios de prosseguimento da presente execução, sob pena de arquivamento pelo prazo prescricional. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Diligências e expedientes necessários. CURRAIS NOVOS, data do sistema. RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 13:47
Mero expediente
22/10/2025, 13:49
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 16:12
Publicação
28/08/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0101004-06.2018.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA - EPP, REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA CURRAIS NOVOS/RN, 26 de agosto de 2025. ___________________________________ EDJANE MEDEIROS DANTAS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte autora para se manifestar a respeito das consultas realizadas nos sistemas, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:18
Documento (Certidão)
26/08/2025, 09:21
Documento (Certidão)
25/08/2025, 11:37
Mero expediente
19/08/2025, 08:25
Conclusão (para despacho)
05/08/2025, 14:31
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 13:47
Publicação
18/07/2025, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0101004-06.2018.8.20.0103.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA - EPP, REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA CURRAIS NOVOS/RN, 16 de julho de 2025. ___________________________________ EDJANE MEDEIROS DANTAS (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito MARCUS VINICIUS PEREIRA JUNIOR
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 INTIMAÇÃO Destinatário: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Prezado(a) Senhor(a), O presente ato tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte exequente para que se manifeste a respeito das consultas de bens em nome da parte requerida, emitidas através dos Sistemas Judiciais da Plataforma Marketplace. A exequente poderá requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 13:47
Documento (Certidão)
15/07/2025, 10:24
Documento (Certidão)
08/07/2025, 10:09
Documento (Certidão)
01/07/2025, 15:08
Documento (Certidão)
30/05/2025, 10:28
Mero expediente
29/05/2025, 06:17
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 14:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0101004-06.2018.8.20.0103.
Autor: Banco do Brasil S/A
Réu: REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA - EPP e outros Mod. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de INTIMAR a exequente, para indicar meios de prosseguimento da ação, face a penhora por mandado frustrada. CURRAIS NOVOS 19/05/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:28
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:37
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:55
Decurso de Prazo
14/05/2025, 00:55
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:26
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 11:22
Publicação
12/05/2025, 09:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0101004-06.2018.8.20.0103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogados, com AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA - EPP, REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA e EDSON LUIS DA SILVA SIMÃO, também qualificados, expondo na inicial os fatos e fundamentos em que baseia a sua pretensão. 2. Após prosseguimento de todo o rito processual da fase de conhecimento, com Sentença prolatada ao ID 90845041, sobreveio recurso de apelação pelo réu Edson Luis da Silva Simão, tendo os autos sido encaminhados ao Egrégio TJRN (ID 95267131). 3. Proferido acórdão no ID 131790699, com parcial reforma da Sentença e reconhecimento de inexigibilidade da pretensão monitória em face do apelante. 4. Com o retorno dos autos, o Banco do Brasil S/A requereu a conversão da ação monitória em Ação de Execução de Título Extrajudicial, bem como exclusão do requerido Edson Luis da Silva Simão da Lide. 5. É o relatório. DECIDO. 6. Inicialmente, considerando que estão presentes todos os pressupostos processuais subjetivos e objetivos, presentes também todas as condições da ação, recebo a inicial, que obedeceu a todos os requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil. Ressalto, também, que está presente a condição específica para o seguimento da execução: existência dos títulos executivos extrajudiciais (ID 147634320). DISPOSITIVO. 7. Assim, considerando as razões esposadas acima, determino o seguinte: a) inicialmente, deve à Secretaria proceder com a exclusão do demandado Edson Luis da Silva Simão destes autos, considerando que o processo executivo não recairá sobre o mesmo; b) após citem-se a(s) parte(s) executada(s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida (CPC, art. 829), ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução, devendo constar no mandado a ressalva de que havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (parágrafo único do art. 827, §1º, CPC); c) juntamente com o mandado de citação, deverá ser distribuída outra via de mandado, constando a informação que, após passados os 03 (três) dias, a contar da citação, deve o oficial de justiça novamente localizar o(s) executado(s) e verificar se existe comprovante de pagamento da dívida. Não comprovado que foi efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado (§1º do art. 829, CPC); d) não sendo encontrado o(s) devedor(es), deverá o oficial de justiça arrestar-lhe(s) tantos bens quantos bastem para garantir o ocorrido, na forma do que determina o art. 830, CPC. 8. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2025, 18:42
Evolução da Classe Processual
29/04/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:20
Outras Decisões
29/04/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 00:07
Publicação
03/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0101004-06.2018.8.20.0103 DECISÃO 1. Considerando o requerido na petição (ID. Nº 146625340), concedo o prazo de 5 (cinco) dias para o cumprimento das diligências determinadas na Decisão (ID. N° 145829905). 2. Publicada e registrada no PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-CGJ/TJRN. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:55
Outras Decisões
01/04/2025, 09:00
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:47
Publicação
24/03/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0101004-06.2018.8.20.0103 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos os títulos executivos extrajudiciais para que a presente ação monitória seja convertida em ação de execução de título extrajudicial, conforme requerido no ID 140511246 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 12:42
Mero expediente
19/03/2025, 11:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:15
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:53
Publicação
06/03/2025, 04:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 04:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0101004-06.2018.8.20.0103 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Analisando detidamente a petição constante no ID 140511246, verifico que esta necessita de correção, a fim de servir como peça destinada à materialização da pretensão autoral em fase de execução. 2. Em verdade, após leitura da peça referida no item 1, verifico que esta não obedeceu integralmente aos requisitos necessários para seu recebimento, eis que a sentença que declarou a constituição do documento em título executivo foi prolatada em 2021, não tendo a parte exequente anexado nenhuma planilha de cálculo apontando o valor atualizado do débito após aplicação dos juros legais e correção monetária. 3. Dessa forma, mesmo existindo a irregularidade acima apontada, considero que o vício é perfeitamente sanável, bastando à parte efetuar a correção. DISPOSITIVO. 4. Assim, de acordo com as razões explanadas nos itens acima, determino que a parte autora seja intimada, por intermédio de sua advogada, para, em 15 (quinze) dias, corrigir o vício descrito no item 2, adequando a petição aos ditames referidos no item 2, sob pena de ser recebia a presente execução considerando o valor referido na sentença (ID 78618021, fl. 2). 5. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intimem-se. Currais Novos/RN, data e horário inseridos eletronicamente. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 15:21
Outras Decisões
27/02/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 08:40
Documento (Certidão)
27/02/2025, 08:40
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:24
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:24
Decurso de Prazo
27/02/2025, 00:10
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:33
Decurso de Prazo
25/02/2025, 03:16
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:17
Decurso de Prazo
25/02/2025, 01:15
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:42
Decurso de Prazo
14/02/2025, 00:12
Documento (Certidão)
05/02/2025, 10:28
Documento (Certidão)
05/02/2025, 10:23
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:13
Reativação
23/01/2025, 12:12
Mero expediente
23/01/2025, 10:30
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
21/01/2025, 09:33
Definitivo
23/10/2024, 07:53
Decurso de Prazo
23/10/2024, 05:11
Decurso de Prazo
23/10/2024, 05:11
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:20
Decurso de Prazo
12/10/2024, 01:17
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 17:15
Expedição de documento (Mandado)
26/09/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 08:30
Documento (Outros documentos)
23/09/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Edson Luis da Silva Simão Advogado: Marcius Fabian de Oliveira
Embargado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. PLEITO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO APRECIADO. REQUERENTE QUE DEMONSTROU SUA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA DE BAIXA RENDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PLEITO DE PERDAS E DANOS FUNDAMENTADO NO ART. 104, § 2º, CPC. MATÉRIA QUE NÃO FOI EXAMINADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, NÃO SE ENQUADRANDO COMO VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração, tão somente para deferir a gratuidade em favor do embargante, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101004-06.2018.8.20.0103 Polo ativo STAND DE TIRO SERIDO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): MARCIUS FABIAN DE OLIVEIRA, ADELCIO CABRAL BEZERRA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0101004-06.2018.8.20.0103
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Edson Luis da Silva Simão em face do acórdão de ID 25441059, assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO APELANTE/RÉU E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DOS DEMAIS RÉUS. DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ANTERIOR (Nº 0010132-76.2017.8.20.0103), AJUIZADO PELO APELANTE, QUE ANULOU O NEGÓCIO JURÍDICO APARELHADOR DA MONITÓRIA. NULIDADE POR NÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DÉBITO QUE É INEXIGÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA ANTERIORMENTE. DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. PREJUDICADO. PRETENSÃO ABARCADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0010132-76.2017.8.20.0103. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO No seu recurso (ID 25525909), o embargante pleiteia a exclusão de causídicos do embargado que supostamente estão irregulares, sob o fundamento de que não possuem procuração nos autos, motivo pelo qual requer a sua exclusão bem como a responsabilização por perdas e danos, nos termos do art. 104, § 2º, do CPC. Alega que o acórdão não se pronunciou sobre o pedido de gratuidade de justiça. Ao final, pede o acolhimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 25699424), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão relativa a ponto ou questão sobre o qual o tribunal deveria se pronunciar de ofício ou a requerimento da parte. No caso em análise, o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que tal pleito é de natureza relevante e pode afetar diretamente o acesso à justiça pelo embargante. A gratuidade de justiça é um direito constitucionalmente garantido, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Ademais, o artigo 98 do CPC dispõe que a pessoa natural, seja brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as despesas do processo e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça. No presente caso, o embargante, ao pleitear a gratuidade de justiça, demonstrou ser pessoa de baixa renda, não dispondo de condições financeiras para arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. A concessão da gratuidade de justiça não está condicionada à demonstração de miserabilidade absoluta, mas sim à comprovação de insuficiência de recursos, presunção esta que se verifica mediante declaração expressa, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC. Essa presunção, salvo prova em contrário, é suficiente para o deferimento do benefício, sendo desnecessária uma comprovação minuciosa da situação financeira do requerente. Diante disso, é evidente a omissão do acórdão em relação ao exame do pedido de gratuidade de justiça, o que justifica o acolhimento dos embargos de declaração para sanar essa falha. Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA PELA PARTE AUTORA, POR SE TRATAR DE BAIXA RENDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0101514-81.2016.8.20.0105, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 30/05/2023) Reconhecida a omissão, deve-se deferir o benefício da gratuidade de justiça ao embargante, garantindo-lhe o pleno acesso à justiça, em consonância com os princípios constitucionais e processuais aplicáveis. Outrossim, os embargos não se prestam a reanalisar questões que não foram objeto de apreciação no acórdão embargado. Na situação em exame, a matéria relativa à regularidade da representação dos advogados do embargado não foi suscitada ou examinada no acórdão embargado, não havendo, portanto, omissão a ser sanada. A ausência de manifestação sobre essa questão específica no acórdão recorrido indica que não houve qualquer irregularidade apontada no momento oportuno, tampouco questionamento quanto à atuação dos causídicos, não se verificando, assim, qualquer vício ou omissão que justifique o manejo de embargos de declaração para tratar deste tema.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração para deferir a gratuidade de justiça em favor do embargante. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101004-06.2018.8.20.0103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de julho de 2024.
30/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: STAND DE TIRO SERIDO EIRELI - EPP e outros (2) ADVOGADO: MARCIUS FABIAN DE OLIVEIRA, ADELCIO CABRAL BEZERRA JUNIOR
EMBARGADO: Banco do Brasil S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0101004-06.2018.8.20.0103 Intime-se Banco do Brasil S/A para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
09/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Edson Luis da Silva Simão Advogado: Marcius Fabian de Oliveira
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RELAÇÃO AO APELANTE/RÉU E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DOS DEMAIS RÉUS. DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ANTERIOR (Nº 0010132-76.2017.8.20.0103), AJUIZADO PELO APELANTE, QUE ANULOU O NEGÓCIO JURÍDICO APARELHADOR DA MONITÓRIA. NULIDADE POR NÃO REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. DÉBITO QUE É INEXIGÍVEL. COISA JULGADA MATERIAL FORMADA ANTERIORMENTE. DANO MORAL POR INSCRIÇÃO INDEVIDA. PREJUDICADO. PRETENSÃO ABARCADA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 0010132-76.2017.8.20.0103. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101004-06.2018.8.20.0103 Polo ativo STAND DE TIRO SERIDO EIRELI - EPP e outros Advogado(s): MARCIUS FABIAN DE OLIVEIRA, ADELCIO CABRAL BEZERRA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível nº 0101004-06.2018.8.20.0103
Trata-se de Apelação Cível interposta por Edson Luis da Silva Simão em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação Monitória, ajuizada por Banco do Brasil S/A em desfavor do Apelante e Outros, extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Apelante, com fulcro no art. 485, V, do CPC, julgando procedente em relação aos demais réus. No seu recurso (ID 18290972), o Apelante defende que, ao contrário do que foi decidido pelo Juízo a quo, há continência entre a presente ação e o processo nº 0010132-76.2017, o qual tramita no Juizado Especial Cível da Comarca de Currais Novos, motivo pelo qual prega que os autos deveriam ter sido remetidos ao segundo juízo do juizado especial, sustentando a nulidade do julgamento. Alega que o débito perseguido pelo banco Apelado é indevido, pois está “assentado por dados/documentos falsos”, inexistindo prova documental de que o Apelante figura como avalista do contrato juntado na exordial. Pontua que foi indevidamente inscrito em órgãos de proteção ao crédito. Assevera o cabimento da condenação em danos morais, sob o fundamento de que suportou constrangimento que foge ao mero dissabor. Entende como devida a aplicação de multa por litigância de má-fé, visto que “o Banco Apelado, mesmo ciente do processo nº. 0010132-76.2017 (...), não se absteve de ajuizar duas outras demandas em face do Apelante”. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja julgada procedente a reconvenção e improcedente a monitória. Sem contrarrazões. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 19500950). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir o cabimento da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao Apelante. Examinando os autos, verifico que o negócio jurídico que embasa a presente ação monitória, contrato nº 007.504.754 (ID 18290551, pág. 51), foi alvo de anterior ação (nº 0010132-76.2017), ajuizada pelo Apelante em desfavor do Apelado, Regina Maria da Costa Feitosa-EPP, Regina Maria da Costa Feitosa, e Altemar. O respectivo processo tramita no Juizado Especial Cível da Comarca de Currais Novos, e foi arquivado em 19/05/2022. De mais a mais, houve a prolação de sentença decretando a nulidade do contrato nº 007.504.754, objeto, também, desta demanda, em relação ao Apelante. Cito trecho do dispositivo sentencial: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares e julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão encartada na exordial, formulada por EDSON LUIS DA SILVA SIMAO em desfavor de REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA, REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA – EPP, ABRAAO VILAR DOS SANTOS e BANCO DO BRASIL S/A, para: a) confirmar a liminar concedida no id. 31546906; b) anular os contratos de mútuo registrados sob os nº 007504875, 03610694, 007504461, 087908777, 036106891, 036106815, 036106893, 036106900, 036106896, 036106909, 007504369, 007504543, 087908776, 087908794, 036106967, 087908746, 007504884, 007504657, 007503970, 020360693, 087908846, 007504806, 007504017, 007504293, 007504624, 007504008, 036106790, 007504925, 007504754, 007504289, 007504286, em relação à parte autora, firmados mediante vício de consentimento desta para a contratação; e c) condenar estes a pagarem àquele, solidariamente, a quantia de R$ 8.000,00, a título de danos morais, acrescida de juros contados a partir da data da citação válida e correção monetária computada a partir da prolação desta sentença, consoante índices dispostos no INPC”. Contra a referida sentença foi interposto recurso inominado, o qual foi desprovido pela 2ª Turma Recursal Temporária (ID 74028839 – processo nº 0010132-76.2017.8.20.0103), cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/10/2021 (ID 74028846). Dito isso, e retornando ao caso em análise, entendo que a irresignação merece parcial acolhimento. Inicialmente, é de se rejeitar a tese nulidade, uma vez que, ao meu sentir, o fato de não haver a reunião dos processos não implicou, necessariamente, em prejuízo ao Apelante, mesmo porque não há provas. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: “por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos' e, ademais, 'a adoção de tal faculdade [...] não implica nulidade processual se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo 'pas de nullitè sans grief” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). Frise-se que a remessa dos autos para outro juízo pode acarretar prejuízos processuais e retardar ainda mais a resolução do litígio, o que não se coaduna com os princípios da celeridade e efetividade processual. Ademais, entendo que a cobrança monitória está prejudicada em relação ao Apelante, uma vez que existe decisão anulatória do negócio jurídico originador da dívida, em processo anterior, a qual transitou em julgado, formando a coisa julgada material. Logo, não há como se debater a respeito da validade da cobrança. Posto isso, a monitória deve ser julgada improcedente, tão somente em relação ao Apelante. Outrossim, não há como se reconhecer a possibilidade de condenação em danos morais, haja vista que o simples o ajuizamento da ação monitória não enseja dano extrapatrimonial. Registro que, nos autos do processo nº 0010132-76.2017.8.20.0103, foi reconhecido dano moral em razão da inscrição indevida do Apelante com base no suposto débito do contrato nº 007.504.754, o qual foi invalidado. Destarte, não há como se examinar tal questão nestes autos, já que houve a formação da coisa julgada material, motivo pelo qual o pleito resta prejudicado. Por fim, entendo que o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé se mostra descabida, uma vez que a presente ação foi protocolada em 27/04/2018, ao passo que o processo nº 0010132-76.2017.8.20.0103 transitou em julgado em 01/10/2021, 03 (três) anos depois. Nesse contexto, vê-se que o banco Apelado ajuizou a monitória em momento em que ainda não se tinha certeza jurídica a respeito da validade do contrato nº 007.504.754, razão pela qual concluo que sua atuação consistiu em exercício regular do direito. Portanto, a rejeição do pedido de litigância de má-fé se impõe diante da ausência de demonstração de conduta processual abusiva ou manifestamente protelatória por parte do Banco Apelado. Em conclusão, a sentença merece parcial reforma.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para julgar parcialmente procedente a reconvenção, para reconhecer a inexigibilidade do débito oriundo do contrato nº 007.504.754, consequentemente, julgando improcedente a pretensão monitória, tão somente em relação ao Apelante. No que diz respeito à ação monitória, condeno o banco Apelado ao pagamento dos honorários sucumbenciais ao causídico do Apelante, no percentual de 15% sobre o valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85, § 2º, do CPC. Em relação à reconvenção, considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes, na proporção de 50%, ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, estes em 10% do valor do proveito econômico obtido pela parte. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
27/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101004-06.2018.8.20.0103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101004-06.2018.8.20.0103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101004-06.2018.8.20.0103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101004-06.2018.8.20.0103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101004-06.2018.8.20.0103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101004-06.2018.8.20.0103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 27 de maio de 2024.
28/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: STAND DE TIRO SERIDO EIRELI - EPP, REGINA MARIA DA COSTA FEITOSA, EDSON LUIS DA SILVA SIMAO ADVOGADO(A): MARCIUS FABIAN DE OLIVEIRA, ADELCIO CABRAL BEZERRA JUNIOR
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO(A): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO Na petição de ID 18792516, EDSON LUIS DA SILVA SIMÃO aduz que é desnecessária a intimação do Ministério Público para oferecer parecer, sob o fundamento de que "caso em apreço não envolve competência do Ministério Público (Arts. 176 e 178 do CPC)". É o relatório. Decido. O pleito não comporta acolhimento. Isso, porque o STJ tem o entendimento de que é necessária a intimação do Parquet em segunda instância para que, ele próprio, decida se há necessidade de intervenção no feito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA SEGUNDA INSTÂNCIA. NECESSIDADE, AINDA QUE O PARQUET SEJA AUTOR NA ORIGEM. PRECEDENTES DO STJ. ART. 41, IV, DA LEI 8.625/1993. [...] O acórdão recorrido interpretou equivocadamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a inexistência de obrigatoriedade da intervenção do Parquet em segunda instância, nos casos em que o Ministério Público figure como autor da Ação Civil Pública, e a não ocorrência, por si só, de nulidade diante da ausência de remessa dos autos àquele Órgão em segundo grau. Na realidade, a ausência de intimação do Ministério Público não gera nulidade quando ausente prejuízo, não sendo admissível a interpretação de ser esse ato processual despiciendo. [...] "A presença do membro do Ministério Público na sessão de julgamento ou a sua posição como parte na relação processual não afastam a necessidade de sua intimação pessoal para proferir parecer em segunda instância, (...). Interpretação dada pelo Tribunal a quo que viola a norma contida no art. 83 do CPC de 1973 e no art. 41, IV, da Lei 8.625/1993” (REsp 1.637.990/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/4/2017)". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.948.208/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021). “[…] ainda que a ação tenha sido ajuizada pelo Ministério Público, o membro que oficia em primeiro grau de jurisdição não atua perante o Tribunal a quo. Tal função, cabe ao membro do Parquet com atribuições em segundo grau de jurisdição, ainda que a atuação como fiscal da lei ou parte acabe se confundindo em diversas hipóteses, o que não afasta a necessidade de intimação pessoal do agente ministerial (com os respectivos autos) para os atos processuais. Inclusive, em temas de manifesta importância como o caso examinado, que envolve a prática de atos de improbidade administrativa, não é razoável admitir a afirmação de que não seria necessária a intervenção ministerial no julgamento do recurso […]” (REsp 1.436.460/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2019). Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0101004-06.2018.8.20.0103 indefiro o pedido de ID 18792516. Ato contínuo, abram-se vistas à Procuradoria de Justiça para, querendo, oferecer parecer. Publique-se. Intime-se. Desembargador Dilermando Mota Relator L
04/04/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2023, 07:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 07:11
Outras Decisões
15/02/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
14/02/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 04:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:57
Mero expediente
19/12/2022, 16:47
Conclusão (para decisão)
19/12/2022, 11:37
Expedição de documento (Certidão)
19/12/2022, 11:36
Decurso de Prazo
18/12/2022, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 12:47
Decurso de Prazo
13/12/2022, 03:26
Decurso de Prazo
30/11/2022, 14:46
Decurso de Prazo
29/11/2022, 19:55
Decurso de Prazo
29/11/2022, 19:55
Decurso de Prazo
29/11/2022, 19:54
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:59
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:59
Decurso de Prazo
29/11/2022, 11:59
Publicação
19/11/2022, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2022, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº 0101004-06.2018.8.20.0103 DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição identificada pelo ID 91388297. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Currais Novos/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Ricardo Antônio Menezes Cabral Fagundes Juiz de Direito em substituição legal (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
15/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 16:55
Mero expediente
11/11/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 06:18
Conclusão (para decisão)
31/10/2022, 09:59
Expedição de documento (Certidão)
31/10/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 09:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
28/10/2022, 10:44
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/10/2022, 09:15
Decurso de Prazo
11/10/2022, 18:33
Decurso de Prazo
08/10/2022, 01:49
Decurso de Prazo
05/10/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 12:32
Decurso de Prazo
05/10/2022, 12:01
Decurso de Prazo
05/10/2022, 12:01
Petição (Contra-razões)
05/10/2022, 10:17
Conclusão (para julgamento)
28/09/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 09:18
Decurso de Prazo
27/09/2022, 20:37
Decurso de Prazo
21/09/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 11:13
Petição (Contra-razões)
29/08/2022, 09:24
Petição (Contra-razões)
26/08/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 08:22
Petição (Embargos de declaração)
14/08/2022, 08:37
Outras Decisões
12/08/2022, 10:16
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 11:26
Outras Decisões
21/07/2022, 11:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 14:51
Outras Decisões
20/07/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 12:31
Conclusão (para decisão)
20/07/2022, 11:39
Expedição de documento (Certidão)
20/07/2022, 11:39
Mero expediente
20/07/2022, 10:12
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 10:19
Documento (Certidão)
19/07/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 10:00
Decurso de Prazo
06/04/2022, 01:56
Decurso de Prazo
01/04/2022, 02:07
Mero expediente
30/03/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 06:22
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:04
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 08:34
Ato ordinatório
25/01/2022, 11:47
Recebimento
25/01/2022, 10:56
Mero expediente
24/11/2021, 08:48
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 11:36
Ato ordinatório
14/10/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 08:52
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2021, 08:51
Recebimento
14/10/2021, 08:48
Procedência
07/10/2021, 10:00
Conclusão (para decisão)
03/08/2021, 08:55
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 09:30
Documento (Ofício)
17/11/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 08:59
Recebimento
13/11/2020, 12:45
Entrega em carga/vista
22/10/2020, 09:08
Expedição de documento (Certidão)
21/10/2020, 07:26
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2020, 09:52
Expedição de documento (Certidão)
19/10/2020, 09:52
Publicação
14/10/2020, 08:53
Publicação
14/10/2020, 08:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2020, 11:56
Ato ordinatório
30/06/2020, 08:37
Recebimento
25/06/2020, 12:51
Mero expediente
24/06/2020, 17:22
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 12:09
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2020, 11:55
Documento (Ofício)
13/05/2020, 11:41
Recebimento
05/05/2020, 08:42
Remessa (em diligência)
05/03/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
28/02/2020, 10:30
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)