Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0102064-67.2017.8.20.0129 Polo ativo FRANCISCO BERNARDINO DE LIMA JUNIOR Advogado(s): BARTOS JOSE CAMARA DE LIMA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL RURAL DE GRANDE EXTENSÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA. PROVA DOCUMENTAL UNILATERAL FRÁGIL QUANTO ÀS TESES DE POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. EXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE TERCEIROS. INVIABILIDADE DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião ordinária de imóvel rural com área aproximada de 271.000m², sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor comprovou o exercício de posse qualificada pelo prazo legal exigido para a usucapião ordinária; (ii) estabelecer se a existência de controvérsia possessória afasta o requisito da posse mansa e pacífica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião ordinária exige posse contínua, incontestada, com justo título, boa-fé e animus domini pelo prazo mínimo de 10 anos, nos termos do art. 1.242 do Código Civil. 4. O conjunto probatório apresentado revela-se insuficiente para comprovar a posse qualificada, pois as declarações particulares são imprecisas quanto ao início da posse. 5. A certidão cartorária baseada em declaração unilateral do próprio autor não constitui prova idônea do exercício da posse. 6. Os registros de IPTU acostados indicam o autor como contribuinte a partir de 2008, o que fragiliza a alegação de posse desde 1997. 7. Os boletins de ocorrência não comprovam a posse, por se basearem exclusivamente nas declarações unilaterais e desacompanhadas de prova material. 8. A alegada exploração econômica do imóvel não foi demonstrada por elementos concretos, como documentos fiscais, registros de produção e/ou fotografias. 9. A dimensão do imóvel e a ausência de infraestrutura evidenciam a fragilidade da alegação de posse efetiva. 10. A existência de oposição por terceiros mediante contestação com apresentação de títulos de propriedade e projetos de empreendimento, caracteriza disputa possessória, afastando as versões de continuidade da posse de forma contínua. 10. O autor não se desincumbiu do ônus da prova previsto no art. 373, I, do CPC, nem requereu produção de outras provas aptas a demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A usucapião ordinária exige prova robusta da posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini pelo prazo legal. 2. Declarações unilaterais e registros formais desacompanhados de prova material não são suficientes para comprovar a posse qualificada. 3. A existência de disputa possessória ou dominial afasta o requisito da mansidão da posse. 4. Incumbe ao autor o ônus de comprovar os requisitos da usucapião, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800060-95.2025.8.20.5153, Relator: Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 27.02.26 e AC 0800186-63.2018.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, julgado em 21.02.25. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Francisco Bernardino de Lima Junior ajuizou Ação de Usucapião nº 0102064-67.2017.8.20.0129 contra réus incertos. Ao decidir a causa, o Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN julgou improcedente o pedido de reconhecimento de domínio sobre imóvel com área aproximada de 271.000m², situado no povoado Massaranduba, com condenação do autor ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id 36224086, págs. 01/05). Inconformado, o vencido opôs embargos de declaração, todavia rejeitados (Id 36224092, págs. 01/03). Ainda descontente, protocolou apelação cível com os seguintes argumentos (Id 36224095, págs. 01/07): a) detém o exercício da posse do imóvel em questão desde 1997, ultrapassando o lapso temporal de 10 anos exigido pelo art. 1.242 do Código Civil; b) há comprovação da posse mediante declaração cartorária e registros de IPTU, sem oposição válida ao pleito possessório; c) o juízo a quo se equivocou ao reconhecer a existência de disputa da posse com a GMZ Brasil uma vez que, após discussão técnica e exclusão da faixa de domínio, a empresa não mais se pronunciou nos autos, o que restabeleceria o requisito da posse mansa e pacífica. Com esses fundamentos, pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença e julgando-se procedente seu pedido de usucapião ordinária, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o Estado do Rio Grande do Norte disse que deve ser resguardado o interesse público quanto às áreas de domínio do Estado nas rodovias, daí requerer o desprovimento do recurso, “respeitando-se rigorosamente a exclusão das faixas de domínio e a observância das áreas non aedificandi referentes às rodovias RN-311 e BR-406, em homenagem à supremacia do interesse público e à vedação constitucional de usucapião de bens públicos” (Id 36224098, págs. 01/08). A Sociedade de Apoio ao Idoso apresentou contrarrazões, também pelo desprovimento da apelação (Id 36224099, págs. 01/11). A Dra. Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 36321720). O recorrente foi intimado para comprovar o pagamento das custas processuais cujo parcelamento foi deferido na primeira instância, mas com demonstração de adimplemento apenas da primeira parcela. Em resposta, trouxe os comprovantes de adimplemento do valor remanescente (Id 37435417). A seguir, foi intimado para comprovar sua hipossuficiência, em razão do pedido de gratuidade da justiça formulado na petição recursal, tendo apresentado seu contracheque atual (Id 37665483, pág. 02). É o relatório. VOTO De início, fica reconhecido, com base no documento de Id 37665483, que restou demonstrada a atual hipossuficiência do apelante, daí porque defiro o pedido de justiça gratuita, o que afasta a necessidade de pagamento do preparo, e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. Passo, então, ao exame de mérito. A controvérsia cinge-se a aferir se o autor demonstrou o fato constitutivo do seu direito, qual seja, os requisitos previstos no art. 1.242, caput, do Código Civil, assim redigido: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Pelo dispositivo transcrito, a usucapião ordinária exige a demonstração de posse qualificada, caracterizada pela: continuidade, ausência de oposição (mansidão), publicidade e animus domini. Ocorre que, na realidade dos autos, o conjunto probatório produzido pelo apelante mostra-se insuficiente e precário, incapaz de demonstrar o exercício de posse nos moldes acima. Isso porque, na inicial, o autor alega deter a posse do bem objeto da lide desde 1997, tendo ajuizado a ação de origem em 02.06.17 (Id 36222802, pág. 03 precisamente) e diz, também, que “realizou obras, benfeitorias e serviços de caráter produtivo no local, inclusive arcando com pagamentos dos impostos municipais”. Para comprovar sua tese, apresentou documentos que consistem em: - memorial descritivo do imóvel (Id 36222802); - declarações particulares de que o autor ocupa “um terreno” em Maçaranduba onde planta macaxeira e feijão, onde também jogam partidas de futebol em um “campinho improvisado” (Id 36222802, pág. 17); - certidão positiva emitida em 19.07.12 pelo 1º Ofício de Notas de São Gonçalo do Amarante, noticiando o registro em cartório de Declaração de Posse realizada pelo próprio demandante, em 07.11.97, de “UM TERRENO, localizado no Povoado de MASSARANDUBA, à margem esquerda da BR-406 e RN-311, Estrada que liga Serrinha a este município, medindo uma área de 27,10ha,...” (Id 36222802, pág. 19); - Boletins de Ocorrência datados de 17.08.12 (Id 36222802, pág. 21) e 05.09.12 (Id 36222802, pág. 20), informando à autoridade policial a suposta invasão ao bem em questão; - Ficha do Imóvel na Secretaria Municipal de Tributação de IPTU (Id 36222802, págs. 31/32). Não obstante, as declarações particulares, uma delas sequer datada, não precisaram quando teria iniciado a alegada posse do autor sobre a gleba. A certidão cartorária, por sua vez, foi lavrada com base em declaração unilateral do próprio demandante, logo, conforme bem pontuado pelo juízo a quo na sentença apelada, “o registro em cartório, por si só, não confere presunção de veracidade ao conteúdo declarado, tampouco substitui a exigência de prova material e objetiva do exercício da posse”. Em relação ao referido ponto, especificamente, impõe observar a existência nos autos de extrato de débitos de IPTU, emitido em 14.09.15 e acostado pelo próprio requerente, no qual ele consta como contribuinte do tributo que recai sobre o imóvel a partir de 2008 (Id 36222802, págs. 33/35), o que fragiliza sua versão de que, na data da propositura da ação de origem, já contava com a posse do bem vindicado há mais de 10 (dez) anos. O mesmo se diga em relação aos boletins de ocorrência, que não podem ser considerados, por si só, como prova da posse anterior, porque lavrados com base em declarações do comunicante e, também, desacompanhados de elementos a comprovar a invasão narrada. Por sua vez, a afirmativa de exploração econômica da área não foi comprovada por qualquer elemento concreto, a exemplo de fotografias, notas fiscais, produção agrícola etc. E mais: do exame atento da ficha do imóvel emitido pela Secretaria Municipal de Tributação em 14.09.15, consta que o imóvel objeto da lide, além de não possuir área construída, não conta com água, rede de esgoto, pavimentação, galeria pluvial, guias/sarjetas, rede elétrica e telefone (Id 36222802, págs. 31/32). Nesse cenário, não há elementos concretos, sequer da efetiva posse da gleba pelo prazo de 10 (dez) anos, tampouco do animus domini durante, pelo menos, esse período mínimo. Outrossim, como bem pontuado na sentença, “o argumento de utilização do terreno para atividades recreativas mostra-se desproporcional diante da área em questão, que, considerando suas dimensões oficiais, equivale a aproximadamente 39 campos de futebol. A simples existência de um “campinho improvisado” é, portanto, elemento frágil e inexpressivo para corroborar a alegada posse mansa, contínua e com animus de dono. Ressalte-se, por fim, que o autor sequer reside na área, o que enfraquece ainda mais a pretensão possessória sustentada”. Desse modo, ainda que os requisitos previstos no art. 1.242, caput, do Código Civil tivessem sido demonstrados cabalmente (o que não ocorreu), o autor não se desincumbiu de comprovar, também, a mansidão e pacificidade da posse haja vista que, consoante destacado pelo julgador de origem, “dois particulares afirmam exercer o direito de propriedade sobre o imóvel em questão, apresentando, inclusive, provas concretas da realização de obras e serviços destinados à implantação de um condomínio residencial, empreendido pela empresa GMZ Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda. Tais elementos evidenciam a existência de disputa possessória ou dominial, afastando a presunção de tranquilidade na posse e comprometendo a narrativa apresentada pelo requerente (ID n° 85533568 – Pág. 35/48)”. Com efeito, a empresa GMZ Brasil Empreendimentos Imobiliários Ltda contestou o feito e acostou prova do domínio de parte da propriedade rural denominada Massaranduba (certidão cartorária de Id 36222808, págs. 15/18, lavrada em 26.11.10), além de projeto de empreendimento (Loteamento Jericoacoara), configurando inequívoca controvérsia possessória. Mister acrescentar que a tese arguida nas razões recursais de que a referida pessoa jurídica “teria desistido da oposição” não se apresenta relevante, pois o direito à prescrição aquisitiva exige, primeiro, a demonstração da posse pelo período mínimo de 10 (dez) anos (o que, repita-se, não foi comprovado) e, além disso, de forma mansa e pacífica durante todo o período aquisitivo, todavia, a oposição ativa e legítima de parte interessada é suficiente para afastar o requisito legal. Deste modo, ainda que em algum momento tenha havido inércia da GMZ, a existência de litígio instalado, por si só, rompeu a mansidão da posse, como bem reconhecido pelo juízo de origem. Ademais, também a Sociedade de Apoio ao Idoso, ora apelada, chegou a contestar o feito e demonstrar a propriedade de parte da gleba, nos termos da escritura pública de compra e venda acostada ao Id 36222806 (págs. 14/20), lavrada em 11.03.85, bem como da certidão cartorária de Id 36222806 (págs. 24/25), fato não refutado pelo apelante em suas razões recursais. Não há, portanto, prova do preenchimento concomitante dos requisitos legais necessários ao acolhimento da pretensão usucapienda, ônus que caberia ao autor (demonstração do fato constitutivo do direito vindicado), à luz do art. 373, inc. I, do NCPC, todavia não observado. A propósito, ele foi intimado para indicar e especificar eventual interesse na produção de outras provas, em especial a oral, além daquelas até então produzidas (Id 36224080), mas em resposta, disse que “não há outras provas a apresentar, uma vez que devidamente comprovada a posse por tempo superior ao mínimo legal” (Id 36224083). Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça Potiguar decidiu: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA. ART. 1.242 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO. POSSE INICIADA EM 2023. PROVA TESTEMUNHAL CONFLITANTE COM A DOCUMENTAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em ação de usucapião ordinária, na qual o autor pretende o reconhecimento da aquisição da propriedade do imóvel descrito na inicial, sob a alegação de posse mansa, pacífica e ininterrupta, decorrente de cessão e transferência de direitos possessórios realizada por José Aldo Soares de Oliveira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão preenchidos os requisitos previstos no art. 1.242 do Código Civil, especialmente quanto ao decurso do prazo aquisitivo de dez anos, apto a ensejar o reconhecimento da usucapião ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião ordinária exige a comprovação de posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, justo título e boa-fé, pelo prazo mínimo de dez anos, nos termos do art. 1.242 do Código Civil. 4. O instrumento particular de cessão e transferência de direitos possessórios apresentado pelo apelante data de março de 2023, sendo incontroversa a inexistência de prova documental de posse anterior. 5. A prova testemunhal colhida em juízo não corrobora o exercício da posse pelo período aquisitivo exigido em lei, revelando-se conflitante com a prova documental. 6. Não há nos autos qualquer elemento probatório que demonstre a posse pretérita do imóvel pelo apelante ou por eventual antecessor, inviabilizando a soma de posses. 7. A ausência de comprovação do lapso temporal mínimo impede o reconhecimento da prescrição aquisitiva, ônus probatório que incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a insuficiência de prova quanto à posse ad usucapionem inviabiliza a procedência da ação de usucapião ordinária. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.242; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801408-85.2024.8.20.5153, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 31.10.2025; TJRN, AC nº 0812931-46.2021.8.20.5106, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 30.09.2025. (TJRN, AC 0800060-95.2025.8.20.5153, Relator: Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 27.02.26, publicado em 01.03.26) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para o reconhecimento da usucapião ordinária, é imprescindível a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, pelo prazo legal exigido no art. 1.238 do Código Civil. 2. O ônus da prova incumbe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe demonstrar, de forma inequívoca, a posse qualificada e contínua pelo prazo legal. 3. Inexistindo provas robustas e incontroversas da posse exercida de maneira ininterrupta e sem oposição, não há como se reconhecer a prescrição aquisitiva do imóvel. 4. A ausência dos requisitos indispensáveis à usucapião ordinária impõe a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido.5. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN, AC 0800186-63.2018.8.20.5001, Relator: Juiz convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, julgado em 21.02.25, publicado em 10.03.25) Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação cível. Em atenção ao art. 85, § 11, do NCPC, majoro os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, para 11% (onze por cento), por entender que o acréscimo nesses termos é suficiente para recompensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelos advogados constituídos pelos recorridos, eis que nem todos apresentaram contrarrazões e aqueles que o fizeram, reiteraram as teses jurídicas já defendidas nas peças de defesa apresentadas perante o juízo a quo. A exigência do encargo deve observar o disposto no art. 98, § 3º, do NCPC, face ao deferimento da justiça gratuita no início das razões de decidir. Ficam os litigantes advertidos quanto à possibilidade de imposição de multa caso opostos embargos de declaração com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Maio de 2026.