Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0801576-91.2020.8.20.5100 Partes: ALTAMIRO BARBOSA FONSECA x Município de São Rafael(Prefeitura Municipal) DECISÃO Ambas as partes se manifestaram acerca da certidão exarada no ID169115724, pugnando pela expedição de precatório nos presentes autos, ante a inconsistência ocorrida quando da emissão da RPV correlata. Desse modo, considerando o pleito formulado e a ausência de litígio nesse sentido, determino o CANCELAMENTO da RPV de ID.148524240. Proceda-se à expedição de precatório visando o pagamento do crédito exequendo à exequente e RPV quanto aos honorários sucumbenciais. Dessa forma, RETIFICO a decisão de ID141977452 para que assim conste expressamente as seguintes disposições: “Com o decurso do prazo, quanto ao valor devido à exequente, expeça-se Requisição de Precatório, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN, instruindo- o com os documentos necessários, devendo, após sua emissão nos autos, ser aberto vista às partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, querendo, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE. Quanto ao valor devido referente aos honorários sucumbenciais, expeça-se Requisição para pagamento de Pequeno Valor, instruindo-as com os documentos necessários, conforme disposto na Resolução 08/2015 do TJ/RN. Determino ainda o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria nº 399/2019, autorizando, desde já, as seguintes providências: 1.A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará ou conclusão para Decisão com Força de Alvará - DFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Após a expedição do precatório, RPV e respectivo alvará, bem assim após o trânsito em julgado da presente decisão e cumprimento das determinações acima, voltem-me conclusos para determinação de SUSPENSÃO PROCESSUAL até que seja realizado o pagamento. Cumprida a obrigação de pagar com a devida comprovação nos autos, intimem-se as partes para manifestação em cinco dias. Com o decurso do prazo, retornem-se conclusos para sentença de homologação/extinção. Intimem-se. Cumpra-se”. P. I. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2