Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801677-89.2025.8.20.5121 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: ANTONIA FRANCISCA DE ARAUJO PROMOVIDO(A): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTONIA FRANCISCA DE ARAUJO, qualificado(a), em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, igualmente qualificado. Ultimada a fase postulatória, passa-se ao saneamento do processo nos termos do art. 347 e seguintes do CPC/2015. Inicialmente, REJEITO a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em conta que, no caso concreto sob análise, o ordenamento jurídico pátrio não condiciona o esgotamento da via administrativa à propositura da ação judicial. Considerando que a presente ação foi ajuizada na Justiça Comum, deixo de apreciar as alegações de impossibilidade de sentença ilíquida em sede de Juizado Especial Cível e da inadmissibilidade da exibição de documentos, porquanto inaplicáveis ao rito processual em curso. REJEITO, ainda, a preliminar de incompetência material, eis que a controvérsia não versa sobre representação sindical, tampouco sobre relações entre sindicatos, trabalhadores ou empregadores. A demanda diz respeito à legitimidade de descontos efetuados diretamente no benefício previdenciário da parte autora, matéria que se insere na competência da Justiça Comum. Outrossim, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição, considerando que a tese sustentada pela autora é a inexistência de contratação, hipótese em que se aplica o disposto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nessas condições, o prazo prescricional deve ser contado a partir do último desconto supostamente indevido, inexistindo prazo fatal que obste a análise de fundo da demanda. Decididas as questões processuais, fixa-se, agora, as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probante, assim como à distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 do CPC/2015. Na espécie, considerando que foi juntado ao processo o suposto contrato fraudulento, e, considerando que a autora nega a celebração da avença, compete ao banco réu provar a legitimidade do contrato, na forma do entendimento firmado pelo STJ no TEMA 1061: Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). Quanto aos meio de provas, entendo que as questões levantadas poderão ser dirimidas através de provas documentais, testemunhais e periciais. Nesse aspecto, considerando que o réu colacionou aos autos o suposto contrato entabulado pelas partes, com digital e acompanhado de documentos pessoais da promovente, e que há pedido expresso da parte autora (id 158938471), a realização de perícia datiloscópica mostra-se imperiosa, a fim de que seja confirmada ou não a contratação feita pela autora, o que justificaria os descontos ora questionados. No que se refere às questões de direito relevantes para a decisão de mérito, ressalte-se que a lide será solucionada à luz das disposições que regulam a responsabilidade civil (CC, art. 927 e ss.) e a falha na prestação de serviço, conforme disciplina do CDC (art. 12 e ss.).
Ante o exposto, rejeito a(s) preliminar(es) e determino a realização de perícia datiloscópica. Oficie-se ao Núcleo de Perícias do TJRN a fim de designar perito para o caso em apreço. Formulo o seguinte quesito: a digital/assinatura constante no contrato do ID 154905567 pertence à parte promovente? Tem as partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para apresentarem quesitação e assistente técnico, querendo. Outrossim, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer à Secretaria Judiciária deste Juízo para que seja colhida cinco vezes a sua digital, devendo tal ato ser certificado pela secretaria e remetido ao perito no momento do encaminhamento do ofício ao Núcleo de Perícias do TJRN. Fixo o valor de R$ 413,24 a título de honorários periciais, levando em conta os termos da Portaria nº 504/2024 - TJRN (justiça gratuita). Depositado o laudo em juízo, intime-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, expedindo alvará de levantamento dos honorário em favor do perito. Cumprida todas as diligências, voltem-me conclusos os autos. P. R. Intimem-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente)