Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553)
EXECUTADO: DECIO MEDEIROS VALE NETO, FARMACIA REGIONAL LTDA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA (RN008466), MARCUS VINICIUS BEZERRA FRANCA (RN008466) DECISÃO Tratam-se os autos de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo Banco do Brasil S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de DECIO MEDEIROS VALE NETO e FARMACIA REGIONAL LTDA, também identificados. Os demandados foram devidamente citados para pagamento do débito, contudo deixaram transcorrer in albis o prazo para adimplemento voluntário. Realizada tentativa de penhora no sistema Sisbajud, esta restou infrutífera (Id 155926597). Efetivada consulta no sistema Renajud, também não foram localizados veículos titularizados pelos executados (Ids 155926603 e 155926604). Acostada ao feito consulta no sistema Infojud (Id 155926615), a parte exequente ofertou a petição de Id 157905617, oportunidade em que requereu a realização de penhora em relação à 30% (trinta por cento) dos proventos mensais líquidos recebidos pelo executado. Sobre o referido pleito, foi proferida decisão de ID 167343625 – págs. 1-2, que indeferiu o pedido formulado pelo exequente. Instado o autor a indicar bens do executado, manteve-se inerte, consoante certificou a Secretaria Unificada no Id 169243135 - Pág. 1. Foi proferida decisão de suspensão do feito pelo o prazo de 01 (um) ano, constante no ID 169358279 - Pág. 1-2. Diante de novo requerimento formulado pelo exequente (ID 170397397 - Págs. 1-3), foi deferida a realização de nova consulta via Infojud, abrangendo as extensões DITR e DOI. Todavia, a diligência restou infrutífera. Intimado para se manifestar acerca do resultado da consulta, o exequente permaneceu inerte, conforme certificado pela Secretaria no ID 185531437 - Pág. 1. Deste modo, considerando que as diligências realizadas até o momento restaram infrutíferas na localização de bens passíveis de constrição, bem como diante da inércia do exequente após sua intimação para se manifestar acerca do resultado negativo da consulta realizada via Infojud, mantenho a suspensão da presente execução, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC, nos termos da decisão anteriormente proferida de ID 169358279 - Pág. 1-2. Diligências necessárias. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(4)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0802619-21.2024.8.20.5101