Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803118-05.2024.8.20.5101.
Autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte Ré: LUZIA MEDEIROS, LUZIA MEDEIROS e ARTUR ENEAS MEDEIROS ALMEIDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó - 3 Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, em face das partes executadas LUZIA MEDEIROS e ARTUR ENEAS MEDEIROS ALMEIDA, na qual o exequente informa que foi localizado, via sistema RENAJUD, veículo registrado em nome do executado ARTUR ENEAS MEDEIROS ALMEIDA (CPF nº 088.056.384-20). Entretanto, o Oficial de Justiça deixou de realizar sua avaliação em razão de não ter encontrado o bem, tendo o executado informado que o tinha vendido (ID Num. 163657305 - Pág. 1). A parte credora requereu, assim, a inclusão de restrição de circulação ao veículo; a expedição de ofício ao DETRAN para indicar multas registradas, visando subsidiar a localização do bem; a formalização da penhora por termo nos autos, bem como a consulta ao sistema INFOJUD a fim de verificar a existência de ganhos e outros bens das partes executadas. Registro que o executado já foi intimado anteriormente para indicar a localização de bens passíveis de penhora, mas quedou-se inerte, conforme certificado nos autos (ID Num. 163657305 - Pág. 1). Assim, resta autorizada a adoção de medidas executivas mais gravosas, visando garantir a efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC. Nesse contexto, a restrição de circulação do veículo constrito é medida adequada para viabilizar sua futura avaliação e expropriação. A diligência ao DETRAN também se mostra útil para rastreamento do bem. Quanto à formalização da penhora e ao acesso às informações fiscais do executado, igualmente se mostram cabíveis para prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos do exequente para determinar que seja efetivada a restrição de circulação sobre o veículo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, ano/fabricação 2013, de placas OFB3A33, via RENAJUD. Sem prejuízo das medidas já adotadas, expeça-se ofício ao DETRAN, requisitando informações sobre multas registradas em desfavor do veículo, indicando locais e datas das infrações, caso existam. Formalize-se a penhora por termo nos autos, nos termos do art. 845, §1º do CPC. Por fim, retornem os autos conclusos para que seja utilizado o sistema INFOJUD com vista à obtenção das declarações fiscais mais recentes das partes executadas, bem como para deliberação sobre eventual avaliação judicial do bem e demais atos expropriatórios. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)