Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ELISANDRA DOS SANTOS PEREIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE CAICO JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES ADMINISTRATIVO E CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLISTA EM VIA PAVIMENTADA COM PARALELEPÍPEDOS, SOB ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE PEDRAS SOLTAS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS. CASO FORTUITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 –
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803683-66.2024.8.20.5101 Polo ativo ELISANDRA DOS SANTOS PEREIRA Advogado(s): WILLIAM SILVA CANUTO Polo passivo MUNICIPIO DE CAICO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO 0803683-66.2024.8.20.5101
Trata-se de Recurso Inominado interposto por Elisandra dos Santos Pereira em face do Município de Caicó, haja vista sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, os quais visavam à condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito supostamente causado por buraco e paralelepípedo solto em via pública, sob o fundamento de que não restou comprovado o nexo causal entre a omissão administrativa e os danos sofridos, tampouco a existência de conduta omissiva antijurídica por parte do réu. 2 - Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que a sentença não considerou adequadamente as provas constantes dos autos, como o boletim de ocorrência, fotografias e notas fiscais que demonstrariam o estado da via pública e os danos decorrentes do acidente; sustentou a responsabilidade objetiva do Município, independentemente de notificação prévia, e afirmou que não houve imprudência de sua parte; defendeu a existência de nexo causal e a ocorrência de danos morais e materiais, pleiteando a reforma da sentença para fins de condenação do recorrido ou, subsidiariamente, a anulação da decisão para reabertura da instrução com a oitiva de testemunha. 3 - As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, que a responsabilidade do ente público, em caso de omissão, é subjetiva, exigindo prova de culpa, o que não foi demonstrado pela autora. Defende que não houve comprovação do acidente nos termos narrados, nem da culpa do Município e que o conjunto probatório é insuficiente para caracterizar responsabilidade civil. Suscita que não se pode imputar ao Município o papel de segurador universal, devendo ser mantida a sentença de improcedência. 4 - O deferimento da gratuidade da justiça é regra que se impõe quando os elementos probatórios dos autos não contrariam a alegada hipossuficiência financeira, presumindo-a, pois, verdadeira, conforme o art. 99, §3º, do CPC. 5 – Evidencia-se o cabimento do recurso, ante a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, devendo, por isso, ser conhecido. 6 – A responsabilidade subjetiva do Ente público ocorre quando há o dever de agir, de forma efetiva, para evitar o dano causado a terceiros, mas não o fez. Não comprovada, pois, a omissão estatal, resta não configurado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva da administração. 7 – O Município possui a obrigação específica de manter as vias em bom estado de conservação e de garantir as condições seguras de trafegabilidade, inclusive com a devida sinalização de locais com abertura asfáltica, respondendo objetivamente nos casos de danos decorrentes de sua desídia (art. 37, §6º, da CF/88 c/c art. 1º, § 3º, e art. 94, do CTB), entretanto, existindo casos fortuitos, como, e.g., esporádicos paralelepípelos soltos em rua pavimentada, pequenas fissuras em malhas asfálticas pelo desgaste natural, desníveis em ruas e/ou calçadas ocasionados por raízes de árvores próximas, dentre outros, não há que se responsabilizar o Ente público por danos daí decorrentes, ante a ausência de nexo de causalidade, o que enseja a aplicação da responsabilidade civil subjetiva. 8 – Verificada a supressão de bens e/ou direitos de valor econômico ou não, todavia sem ficar demonstrada a omissão estatal, não ressai à Administração Pública o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com custas e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão do deferimento do benefício de justiça gratuita, a teor do que dispõe o §3º do artigo 98 do CPC. Participaram do julgamento, além do relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. José Conrado Filho. Natal/RN, data do registro no sistema. REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Relatório dispensado, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. VOTO A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Natal/RN, 27 de Novembro de 2025.