Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANA RITA SILVA DA SILVA ADVOGADOS: GLEYZE SOARES MACEDO DE OLIVEIRA E OUTROS
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804379-96.2024.8.20.5103
Cuida-se de recurso especial (Id. 30067953) interposto por ANA RITA SILVA DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", e "c" da Constituição Federal (CF). O acórdão (Id. 29909304) impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REJEIÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA. DANO MORAL INEXISTENTE. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL QUE NÃO É PRESUMIDA. NECESSIDADE DE PROVA DA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. HONORÁRIOS ARBITRADOS ADEQUADAMENTE. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO NON REFORMATIO IN PEJUS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 6º, VI, 14, caput, e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil (CC) e aos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF, além de apontar divergência jurisprudencial sobre a matéria. Preparo dispensado em razão de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da decisão (Id. 29421696). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 31352928). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC). Com relação à alegada violação ao art. 6º, VI, do CDC, o acórdão recorrido consignou que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de elementos agravantes, como persistência da cobrança, a resistência injustificada à restituição ou impacto relevante na subsistência do consumidor, não configura, por si só, dano moral in re ipsa, razão pela qual não se evidencia ofensa direta ao art. 6º, VI, do CDC. Além disso, a responsabilização objetiva prevista no art. 14 do CDC exige a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo de causalidade, o que, no caso, foi afastado pela instância ordinária, com base na análise do conjunto fático-probatório. Vejamos o acórdão recorrido (Id. 29909304): [...] Acerca da configuração da reparação por danos morais, o art. 14, caput, do CDC prevê a que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, sendo necessário comprovar apenas a existência do fato, dano e nexo causal entre ambos. No tocante ao desconto indevido em conta bancária decorrente de serviços sem demonstração de expressa pactuação, entendo que, conquanto se enquadre como prestação de serviço defeituosa, não é capaz de ensejar em condenação por danos extrapatrimoniais. Esse foi o mais recente posicionamento adotado pela 1ª Câmara Cível, ao qual me filio. Nessa linha de intelecção, tem-se que a mera constatação de que houve desconto indevido do serviço impugnado não se enquadra como hipótese de dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a análise da particularidade de cada caso apurando se existente prova da ofensa a algum dos atributos da personalidade, o que não se vislumbra no caso em julgamento. Na espécie, compreendo que a própria existência do desconto indevido não representa violação automática aos direitos da personalidade da parte consumidora, causando prejuízo ao seu patrimônio moral ou impacto negativo em sua imagem que justifique na imposição de indenização. Isso porque a situação examinada não submeteu a demandante a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento de gravidade suficiente para justificar indenização de natureza extrapatrimonial, como inscrição em cadastro de inadimplentes, cobrança abusiva (capaz de ultrapassar o grau de tolerância razoável à situação) ou perda substancial de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolver a questão administrativamente. [...] Diante desse contexto, ainda que se reconheça a existência de falha na prestação do serviço, eventual conclusão diversa quanto à configuração do dano moral dela decorrente implicaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incabível na via estreita do recurso especial, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, portanto, inexiste a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, como ocorre na hipótese. Precedentes. 2. As conclusões do aresto reclamado acerca da não configuração de dano moral indenizável estão amparadas no acervo fático-probatório constante dos autos. Logo, sua revisão esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. A eventual classificação do ilícito em tela como de natureza in re ipsa cria presunção relativa de ocorrência de ofensa a direitos da personalidade, a qual pode ser afastada por prova em contrário, tal como ocorre no caso em testilha. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.717.863/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 26/2/2019.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CUMULADA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo tribunal de origem acerca da ausência de dano moral indenizável pela inexistência de contrato de empréstimo bancário, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Quanto ao art. 42, parágrafo único, do CDC, verifica-se que a matéria não foi enfrentada de forma explícita ou implícita no acórdão recorrido, o que evidencia a ausência do indispensável prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicadas por analogia, ao caso, in verbis: Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356- O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Com relação aos arts. 186, 884 e 927 do CC, embora tratem, respectivamente, da responsabilidade civil por ato ilícito, da vedação ao enriquecimento sem causa e do dever de indenizar, o acórdão recorrido afastou a condenação por danos morais ao entender que o simples desconto indevido em benefício previdenciário, desacompanhado de circunstâncias agravantes, não configura, por si só, abalo à esfera extrapatrimonial do consumidor, sendo necessária a demonstração de prejuízo efetivo. Tal posicionamento está em conformidade com a jurisprudência atual do STJ. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). 3. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando parcialmente a sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para afastar sua condenação ao pagamento de danos morais à ora agravante, sob o fundamento de que, a despeito da conduta do banco réu e dos descontos no benefício previdenciário da autora no valor de R$ 15,26, não se verificou nenhum prejuízo a direito da personalidade, de modo que os fatos narrados na inicial configuram-se como mero dissabor e aborrecimento cotidianos. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa".3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024.) Portanto, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pelo STJ acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. No tocante aos arts. 1º, III, e 5º, X, da CF, que versam sobre a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da imagem, cumpre destacar que eventual violação a preceitos constitucionais não é matéria passível de análise em recurso especial, por força do art. 105, III, da CF, sendo de competência exclusiva do STF por meio de recurso extraordinário. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas mencionadas à questão controversa apresentada constitui, por consequência, óbice à análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como das Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) 3/10