Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0806932-73.2025.8.20.5106 SENTENÇA
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por IRAMAR MARQUES DOS SANTOS ROCHA, representada por sua filha Sra. ALEXSANDRE ROCHA MARQUES NOLASCO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, todos qualificados nos autos, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure acompanhamento por equipe multidisciplinar, na modalidade “home care”. Alega, em síntese, que “é portadora de ALZHEIMER (CID 10 G30), DESNUTRIÇÃO (CID 10 E43) e outras doenças graves decorrentes de seu estado de saúde, por essa razão, foi prescrito pelo médico especialista que a atendeu o tratamento na modalidade internação domiciliar em Home Care” Acrescenta que o “tratamento em Home Care solicitado pelo médico especialista é composto por: a) Técnico de enfermagem (24h/dia, 7 dias por semana) b) Médico 1X / SEMANA c) Enfermeira 1X / SEMANA; d) Fisioterapia Motora 5X / SEMANA e) Nutricionista MENSAL; f) Fonoaudiólogo 3X / SEMANA g) Cadeira de rodas (para suporte); h) Fraldas descartáveis; i) Medicamentos de uso contínuo; j) Dieta enteral e Suplementos nutricionais; k) Outros insumos hospitalares, de acordo com a necessidade da paciente”. Apresentou orçamento de empresa particular para a prestação do referido serviço, com custo mensal de R$ 57.178,00 (cinquenta e sete mil e cento e setenta e oito reais), perfazendo a quantia anual de R$ 686.136,00 (seiscentos e oitenta e seis mil cento e trinta e seis reais). Anexou instrumento procuratório e documentos. Formulou pedido de gratuidade judiciária. Por decisão interlocutória, houve o deferimento da tramitação prioritária, bem como a emenda da petição inicial para incluir o Município de Mossoró no polo passivo da demanda (ID nº 147619143). Intimado para comprovar a gratuidade judiciária alegada à exordial, a parte autora apresentou manifestação e documentos (ID nº 147904137). Emenda da petição inicial apresentada (ID nº 147904137). Por decisão interlocutória, houve o deferimento da gratuidade judiciária, determinação de avaliação de elegibilidade do atendimento domiciliar e levantamento do sigilo processual (ID nº 148340776). Petição do Município de Mossoró informando que a paciente “foi avaliada em 06/11/2024, sendo ELEGIVEL para atenção domiciliar através do Programa Melhor em Casa, passando a ser acompanhada por equipe deste serviço desde o dia 21/11/2024” (ID nº 148993881). Por despacho, houve solicitação ao Natjus de elaboração de nota técnica (ID nº 149111750). Petição do Estado do Rio Grande do Norte informando que “No dia 16 de abril de 2025, a enfermeira do Núcleo de Atenção Domiciliar da Secretaria de Estado da Saúde Pública (NAD/SESAP), Paula Azevedo, esteve presente à rua Souza Pinto, nº 130, Bairro Alto de São Manoel, Mossoró/RN, com a finalidade de classificar a elegibilidade de IRAMAR MARQUES DOS SANTOS, tendo concluído que a paciente é elegível para a Atenção Domiciliar na modalidade AD1” (ID nº 149840692). Nota Técnica nº 338948 apresentada pelo Natjus (ID nº 149946241). Decisão Interlocutória deferindo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar ao Município de Mossoró/RN que disponibilize o atendimento pela equipe do SAD, na modalidade AD2 (ID nº 152272491). Pedido de reconsideração em ID nº 153315823, o qual foi indeferido (ID nº 153968380). Agravo de Instrumento interposto (ID nº 154206547), sendo que a tutela recursal foi indeferida (ID nº 154973534). Petição e documentos apresentados pelo Ente Público comprovando o cumprimento da tutela antecipada deferida (ID nº 155755973/ 155755977/ 155755978). Regularmente citados, o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró apresentaram contestação, respectivamente em IDs nº 157156443 e 157579156. Réplica da parte autora (ID nº 162287339). Intimados para informarem interesse na produção de provas adicionais, somente a requerente pugnou pela perícia médica (ID nº 163601837). É o que importa relatar. Decido. 2. DAS RAZÕES DE DECIDIR 2.1. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PROVA PERICIAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Inicialmente, cumpre salientar que a parte autora requereu a produção de prova pericial, sob a alegação de que “é imprescindível para esclarecer os fatos controversos, especialmente no que tange à necessidade do tratamento de internação domiciliar (Home Care) e à suficiência do Serviço de Atendimento Domiciliar (SAD) do Município de Mossoró”. Contudo, após detida análise dos autos, verifico que os elementos probatórios já acostados ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia, sendo a prova requerida desnecessária e, por conseguinte, inoportuna. A bem da verdade, a documentação médica e demais elementos probatórios já constantes nos autos (laudos, relatórios, etc.) demonstram, de forma suficiente, a condição de saúde da parte autora e a necessidade ou não do tratamento pleiteado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. O juízo, como destinatário da prova, detém a livre apreciação e valoração das provas carreadas ao processo, podendo dispensar aquelas que entender irrelevantes ou meramente protelatórias, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em ações que visam o fornecimento de tratamentos de saúde, a existência de laudo médico circunstanciado e demais documentos técnicos que atestem a necessidade do tratamento torna a perícia judicial desnecessária: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MULTIPROFISSIONAL. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO. (...) NECESSIDADE DE PERÍCIA, SOB PENA DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA; (...) NÃO ACOLHIMENTO. (...) A produção de prova pericial é prescindível, pois o diagnóstico e a necessidade do tratamento estão devidamente comprovados por laudo médico e Nota Técnica do NatJus, sendo suficiente para a formação do convencimento do julgador conforme o livre convencimento motivado. (...) Tese de julgamento: A produção de prova pericial é dispensável quando o diagnóstico e a necessidade do tratamento estão devidamente comprovados nos autos por documentos médicos e parecer técnico.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0843581-95.2024.8.20.5001, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/09/2025, PUBLICADO em 12/09/2025) Nesse contexto, estando o juízo apto a proferir julgamento com base nos elementos já existentes nos autos, e por não configurar cerceamento de defesa o indeferimento de prova desnecessária, consoante o princípio do livre convencimento motivado do juiz, procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.2. DAS PRELIMINARES 2.2.1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada deve ser rejeitada. O fornecimento de serviços e tratamentos de saúde, incluindo o home care, é uma obrigação de responsabilidade solidária de todos os entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), conforme expressamente previsto na Constituição Federal (artigos 23, II, e 196). O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178), consolidou o entendimento de que a responsabilidade pela prestação de saúde é comum a todos os entes, permitindo ao cidadão demandar qualquer um deles, isolada ou conjuntamente. Nesse sentido, o Estado do Rio Grande do Norte, como integrante do Sistema Único de Saúde (SUS), possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação e responder pela eventual obrigação de fornecer o tratamento de saúde requerido. 2.2.2. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Noutro pórtico, igualmente não vejo como prosperar a preliminar de falta de interesse de agir no que concerne ao pedido de fornecimento do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) na modalidade AD2, uma vez que a pretensão autoral se limita ao fornecimento do tratamento na modalidade home care. Outrossim, restou demonstrado que a parte autora apresentou requerimento expresso ao Estado do Rio Grande do Norte para o fornecimento do tratamento em regime de home care, incluindo a disponibilização de fraldas, tendo ocorrido indeferimento tácito diante da ausência de resposta ao pedido administrativo. 2.2.3. DA INÉPCIA DA INICIAL Como se sabe, o Código de Processo Civil, em seu art. 330, §3º, disciplina as causas que caracterizam a inépcia da inicial, senão vejamos: “§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si”. No caso em comento, requereu o demandado, em sede de contestação, o reconhecimento da inépcia da petição inicial e, via de consequência, extinção do feito sem resolução do mérito, sob a alegação de que houve a formulação de pedido genérico e indeterminado na exordial. Não obstante, em que pese o argumento do requerido, não vislumbro presente qualquer das condições acima, estando a petição inicial em consonância com os requisitos expressos no art. 319 do CPC, de modo a se encontrar apta a amparar o pedido de tutela jurisdicional. A propósito, cumpre salientar que a peça processual impugnada é específica para requerer a condenação do demandado ao tratamento na modalidade home care, observando-se os termos da prescrição médica. Sendo assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida. 2.3. DO MÉRITO O cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de se assegurar à demandante o fornecimento de tratamento Home Care, usuário do SUS portadora de sequelas decorrentes de AVC, uma vez que necessita de acompanhamento multiprofissional e tratamento adequado. 2.3.1. DA INTERNAÇÃO HOME CARE. SERVIÇO DE ATENDIMENTO DOMICILIAR – SAD SUFICIENTE. O direito à saúdeestá expressamente assegurado pela Constituição Federal de 1988 como umdireito de todos e dever do Estado, incumbindo ao Poder Público adotar políticassociais e econômicas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde da população. Destacam-se os seguintes dispositivos: “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.” O ordenamento jurídico pátrio, portanto, assegura não apenas o acesso ao atendimento básico, mas também à assistência terapêutica integral, o que incluiprocedimentos cirúrgicos, medicamentos e insumosnecessários ao tratamento de enfermidades, especialmente quando há risco iminente à vida e à integridade física do paciente. A propósito, dada sua importância e complexidade, é solidária a responsabilidade dos entes federativos na prestação do serviço de saúde, consoante pacífico entendimento do STF (Tema 793). Cumpre esclarecer, contudo, que a solidariedade existente entre os entes da federação, as ações e serviços de saúde executados no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) são disciplinados pela Lei nº 8.080/90, que estabelece sua organização de forma regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente. Tal estrutura visa garantir maior racionalidade, eficiência e equidade no acesso às ações e serviços de saúde, promovendo a adequada distribuição de responsabilidades entre os entes federativos. A propósito, o Judiciário não deve ser utilizado como uma via paralela para o acesso indiscriminado às políticas públicas de saúde, de modo a privilegiar alguns em detrimento de outros que aguardam em listas de espera organizadas segundo critérios técnicos e administrativos. Nesse sentido, colaciono o voto elucidativo proferido pelo eminente Ministro Gilmar Mendes no SL 47, AgR/PE, in verbis: “Assim, a garantia judicial da prestação individual de saúde, prima facie, estaria condicionada ao não comprometimento do Sistema Único de Saúde (SUS), o que, por certo, deve ser sempre demonstrado e fundamentado de forma clara e concreta, caso a caso. [...] O Sistema Único de Saúde está baseado no financiamento público e na cobertura universal das ações de saúde. Dessa forma, para que o Estado possa garantir a manutenção do sistema, é necessário que se atente para a estabilidade dos gastos com a saúde e, consequentemente, para a captação de recursos. [..] O constituinte estabeleceu, ainda, um sistema universal de acesso aos serviços públicos de saúde. Nesse sentido, a Ministra Ellen Gracie, na STA 91, ressaltou que, no seu entendimento, o art. 196 da Constituição refere-se, em princípio à efetivação de políticas públicas que alcancem a população como um todo (STA 91-1/AL, Ministra Ellen Gracie, DJ 26.02.2007). O princípio do acesso igualitário e universal reforça a responsabilidade solidária dos entes da federação, garantindo a “igualdade da assistência a saúde, sem preconceitos ou privilegios de qualquer espécie” (art. 7º, IV, Lei nº 8.080/90).” (SL 47 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe 29-04-2010 PUBLIC) (grifos acrescidos) No mesmo sentido, os Enunciados da Jornada de Direito da Saúde (CNJ/FONAJUS) estabelecem diretrizes relevantes para a apreciação judicial de demandas dessa natureza: “ENUNCIADO N° 18 Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleos de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente, observando-se a obrigatoriedade nas hipóteses definidas nas Súmulas Vinculantes 60 e 61 do STF.” (Redação dada na VII Jornada de Direito da Saúde - 25.04.2025) ENUNCIADO N° 51 os processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato. ENUNCIADO N° 64 A atenção domiciliar depende de cobertura contratual e indicação clínica, podendo ser prestada nas modalidades de assistência domiciliar e internação domiciliar. A atenção domiciliar não supre a participação da família, responsável também pelo trabalho do cuidador, salvo cobertura contratual quanto a este último. (RDC 11/2006 - ANVISA). (Redação dada na III Jornada de Direito da Saúde - 18.03.2019) ENUNCIADO Nº 123 Nas ações judiciais que versem sobre atenção domiciliar, observada a política pública existente, recomenda-se que o pedido seja instruído, sempre que possível, com os seguintes documentos: I – relatório detalhado e atualizado, contendo a justificativa técnica da necessidade do atendimento domiciliar e a classificação da complexidade assistencial, de acordo com a necessidade de suporte tecnológico e a carga horária da enfermagem. II – avaliação médica quanto à possibilidade de atendimento via Atenção Domiciliar no SUS, nos termos da Portaria de Consolidação MS nº 5/2017 ou norma superveniente; III – declaração de ausência de conflito de interesse firmada pelo médico assistente em relação ao ente público demandado. (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025) ENUNCIADO Nº 124 Em caso de deferimento judicial da atenção domiciliar, observada a política pública existente, recomenda-se ao juízo a adoção das seguintes providências: I – determinar a avaliação pelo médico regulador sobre a complexidade (baixa, média, alta sem ventilação ou com ventilação), após o início da prestação do serviço; II - determinar que a equipe multiprofissional designada realize visita periódica ao domicílio do paciente, preferencialmente mensal, para monitorar a regularidade e a efetividade da prestação do serviço; III – sempre que possível, requisitar relatório psicossocial, especialmente quando houver indícios de vulnerabilidade social, ausência de suporte familiar ou inadequação da estrutura domiciliar; IV – verificar a viabilidade técnica da prestação pelo SUS ou rede conveniada, antes de impor obrigações diretas de contratação pelos entes públicos, exceto em situações emergenciais e clinicamente justificadas. (Aprovado na VII Jornada da Saúde – 25.04.2025) No que se refere ao atendimento domiciliar, o Ministério da Saúde editou a Portaria nº 825, de 25 de abril de 2016, a qual regulamenta o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), no âmbito do SUS, como alternativa ou complemento à internação hospitalar. O serviço é estruturado em três modalidades: AD1, AD2 e AD3, que variam conforme a frequência e complexidade do cuidado necessário. O serviço é estruturado em três modalidades, conforme a necessidade e complexidade do cuidado: - AD1: cuidados de baixa complexidade, com menor frequência e suporte profissional, prestados pela atenção básica (art. 8); - AD2: pacientes com doenças agudas ou crônicas agudizadas, que demandam cuidados clínicos semanais ou paliativos, sem procedimentos de alta complexidade (art. 9); - AD3: casos mais complexos, com necessidade de cuidados intensivos, uso de equipamentos ou procedimentos especializados, como ventilação mecânica e nutrição parenteral (art. 10). A admissão nas modalidades AD2 e AD3 exige a presença de cuidador identificado, segundo a Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF). Por outro lado, são considerados inelegíveis à AD pacientes que demandem monitoramento contínuo, assistência ininterrupta de enfermagem, necessidade de propedêutica urgente, ventilação mecânica invasiva ou internação hospitalar em caráter emergencial (art. 14). No presente caso, foi realizada consulta ao NatJus, que emitiu a Nota Técnica nº 338948, elaborada pelo Hospital Israelita Albert Einstein (ID nº 149946241). O parecer não foi favorável à concessão de internação domiciliar em regime 24h ("home care"), tendo em vista que “NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico”. Transcreve-se trecho da conclusão da nota técnica: “Conclusão Tecnologia: 0301050074 - INTERNAÇÃO DOMICILIAR Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO que a assistência domiciliar é um conjunto de ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento, paliação e reabilitação de doenças e possui abordagens diferenciadas conforme as necessidades de cada paciente. CONSIDERANDO a necessidade do paciente, a assistência domiciliar abrange desde programas de atenção domiciliar pela equipe de saúde da família/atenção básica e atenção domiciliar pelas equipes multiprofissional através do programa Melhor em casa. CONSIDERANDO elegível na modalidade AD2 o usuário que, tendo indicação de AD, e com o fim de abreviar ou evitar hospitalização, apresente: I - afecções agudas ou crônicas agudizadas, com necessidade de cuidados intensificados e sequenciais, como tratamentos parenterais ou reabilitação; II - afecções crônico-degenerativas, considerando o grau de comprometimento causado pela doença, que demande atendimento no mínimo semanal; III - necessidade de cuidados paliativos com acompanhamento clínico no mínimo semanal, com o fim de controlar a dor e o sofrimento do usuário; ou IV - prematuridade e baixo peso em bebês com necessidade de ganho ponderal. CONSIDERANDO os documentos e relatórios anexados ao processo onde evidencia-se uma paciente idosa de 74 anos, com diagnóstico de demência na doença de Alzheimer, atrofia muscular, internação prolongada por quadro de pneumonia broncoaspirativa e devido a esse episódio queda ainda mais acentuada do estado geral, atualemente encontra-se acamada, totalmente dependente de terceiros, com necessidade de aspiração de vias aereas superiores, uso de oxinioterapia intermitente e em uso de sonda nasoentérica para alimentação. Foi avaliada pelo Programa Melhor em casa, sendo a mesma elegivel para acompanhamento na modalidade Ad2. CONSIDERANDO que apesar da complexidade da paciente com necessidade de aspiração de vias aéreas superiores, todos os serviços realizam a avaliação e o treinamento do cuidador para realizarem a aspiração, manuseio do ventilador, troca de filtro e cateter, além de cuidados de higiene e prevenção de infecções, havendo médio impacto em relação à alocação de recursos materiais e humanos. CONSIDERANDO que paciente possui um diagnóstico e uma condição clínica de fragilidade, incurabilidade e irreversibilidade, apesar da frequência das terapias multiprofissionais propostas, paciente deve receber uma abordagem de cuidado voltado para Cuidados Paliativos com foco em controle de sintomas, priorização de conforto, melhora da qualidade de vida e preservação da dignidade da vida humana, sendo possível oferecer um cuidado integral, digno e que atenda as necessidades de cuidado da paciente, com modalidade de atenção domiciliar AD2 com frequência semanal mínima de visitas multiprofissionais, de acordo com quadro clinico e necessidades da paciente. CONSIDERANDO as necessidades de cuidado da paciente como troca de fraldas, mudança de decúbito, fornecimento de medicamentos, oferta de dieta, realização de banho no leito, tais atividades podem ser realizadas por um cuidador treinado, não necessitando da expertise de uma equipe de técnicos de enfermagem diariamente no domicílio, o fato de uma pessoa precisar do auxílio de um cuidador, não significa que ela necessite de internação domiciliar, com cuidados específicos de enfermagem, mas sim de um ajudante. APESAR da necessidade de cuidados contínuos, completa dependência da paciente, necessidade de aspiração de vias aereas superiores, uso intermitente de oxigenioterapia e uso de sonda nasoentérica para alimentação, é possivel atender das necessidades de média complexidade da paciente, com o planejamento de cuidado oferecido pela modalidade de atendimento domiciliar AD2 assim como o treinamento do cuidador para apoiar os cuidados no domicilio. CONCLUI-SE que com os elementos técnicos existentes nos documentos e relatórios médicos anexados ao processo é possivel atender as necessidades de média complexidade da paciente com a modalidade de atendimento domiciliar AD2 com visitas mínimas semanais conforme quadro clinico atual da paciente e treinamento do cuidador, NÃO havendo evidências que corroborem com a indicação de internação domiciliar em modalidade de HOME CARE 24h/dia, assim com as frequências da equipe multiprofissional, materiais e insumos solicitados no relatório médico. Pelos elementos anexados não é possível estabelecer critérios de urgência na demanda. Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não” Importante ressaltar que, embora o Poder Judiciário não esteja vinculado aos pareceres técnicos, deve considerá-los como subsídio qualificado, especialmente quando alinhados à política pública vigente e ausente comprovação de urgência ou risco de desassistência. A conclusão do laudo, portanto, aponta para a viabilidade de cuidados menos invasivos. A propósito, e mostrando-se pertinente para corroborar a conclusão do laudo, é certo que as avaliações do SAD por meio do IAEC-AD e NEAD (ID nº 155755978), bem como as demais avaliações contidas nos autos, indicam suficiente o atendimento na modalidade AD2. A respeito da matéria, eis o precedente do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: “O atendimento domiciliar na modalidade AD2 é suficiente para atender às necessidades de saúde de paciente, desde que tecnicamente fundamentado e adequado ao caso concreto.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0856654-71.2023.8.20.5001, Rel. Dr. Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 27/01/2025). Ademais, é preciso também considerar que o atendimento da pretensão da autora representa valor mensal de alto custo para os cofres públicos. Diante disso, verifica-se que a parte autora é elegível à Atenção Domiciliar na modalidade AD2, compatível com os serviços da Atenção Básica, não se justificando a imposição aos entes públicos do custeio de home care 24 horas, cuja indicação não restou tecnicamente comprovada nos autos. Por via de consequência, considerando que a pretensão autoral se restringe ao tratamento home care e que a demandante é acompanhada pelo serviço de atendimento na modalidade AD2 desde 13/11/2024 (ID nº 155755977), imperiosa a improcedência da demanda. 2.4. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O Código de Processo Civil disciplina em seu art. 85, § 2º o percentual dos honorários advocatícios no mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz observar o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para o seu serviço. Nesse contexto, estabelece o § 8º que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação quantitativa, observando o disposto nos incisos dos § 2º. Especificamente nas ações relacionadas ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como na hipótese dos autos, o Superior Tribunal de Justiça vinha admitindo o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC/2015, por considerar que o proveito econômico obtido seria inestimável. A Primeira Secção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/06/2025, firmou tese no julgamento do Tema nº 1.313, nos seguintes termos: “Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.” A propósito, confira-se a ementa do acórdão: “Administrativo e processo civil. Tema 1.313. Recurso especial representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Sistema Único de Saúde - SUS e Assistência à saúde de servidores. Prestações em saúde - obrigações de fazer e de dar coisa. Arbitramento com base no valor da prestação, do valor atualizado da causa ou por equidade. I. Caso em exame 1. Tema 1.313: recursos especiais (REsp ns. 2.166.690 e 2.169.102) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios de sucumbência em decisões que ordenam o fornecimento de prestações de saúde no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Não é cabível o arbitramento com base no valor do procedimento, medicamento ou tecnologia. A prestação em saúde não se transfere ao patrimônio do autor, de modo que o objeto da prestação não pode ser considerado valor da condenação ou proveito econômico obtido. Dispõe a Constituição Federal que a "saúde é direito de todos e dever do Estado" (art. 196). A ordem judicial concretiza esse dever estatal, individualizando a norma constitucional. A terapêutica é personalíssima - não pode ser alienada, a título singular ou mortis causa. 4. O § 8º do art. 85 do CPC dispõe que, nas causas de valor inestimável, os honorários serão fixados por apreciação equitativa. É o caso das prestações em saúde. A equidade é um critério subsidiário de arbitramento de honorários. Toda a causa tem valor - é obrigatório atribuir valor certo à causa (art. 291 do CPC) -, o qual poderia servir como base ao arbitramento. Os méritos da equidade residem em corrigir o arbitramento muito baixo ou excessivo e em permitir uma padronização, especialmente nas demandas repetitivas. 5. O § 6º-A do art. 85 do CPC impede o uso da equidade, "salvo nas hipóteses expressamente previstas no § 8º deste artigo". Como estamos diante de caso de aplicação do § 8º, essa vedação não se aplica. 6. O § 8º-A, por sua vez, estabelece patamares mínimos para a fixação de honorários advocatícios por equidade. A interpretação do dispositivo em questão permite concluir que ele não incide nas demandas de saúde contra o Poder Público. O arbitramento de honorários sobre o valor prejudicaria o acesso à jurisdição e a oneraria o Estado em área na qual os recursos já são insuficientes. IV. Dispositivo e tese 7. Tese: Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC. 8. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.” (STJ - REsp n. 2.166.690/RN, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/06/2025, DJEN de 16/06/2025.). Dessa forma, a fixação da verba honorária deve observar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, considerados o grau de zelo profissional, o tempo de tramitação do processo e a baixa complexidade da causa. Na hipótese, considerando o zelo profissional, bem como a complexidade na causa e o tempo razoável de tramitação, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. DISPOSITIVO Por tais considerações, julgo IMPROCEDENTE o pleito inaugural e, via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, o que faço nos termos do art. 487, I, NCPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Ademais, esclareço que a exigibilidade de tais condenações ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado este prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme disciplina o art. 98, § 3º, do CPC/2016. Sentença não sujeita a reexame necessário por força do princípio que veda a reformatio in pejus em desfavor da Fazenda Pública. Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se o(a) apelado, por seu advogado/representante legal para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto. No caso de interposição de apelação adesiva por parte do apelado, intime-se o(a) apelante, através de seu advogado/representante legal, para apresentar contrarrazões no mesmo prazo. Suscitadas questões preliminares nas contrarrazões, deverá o recorrente ser intimado para, no prazo legal, manifestar-se a respeito delas, conforme art. 1.009, § 2º, NCPC. Cumpridas as diligências supramencionadas, com ou sem manifestações das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. Art. 1.010, § 3º, CPC. Em não se tratando de sentença sujeita ao reexame necessário e tampouco interposto recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e de arquive-se definitivamente. Intimações via sistema. Diligências de praxe. Mossoró/RN, data registrada no sistema. PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito