Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E C I S Ã O Autos nº 0851564-19.2022.8.20.5001. Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Polo ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros. Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA movido pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN e outros, em que requerem a execução de título executivo formado na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, transitado em julgado. A Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios – SERPREC elaborou planilha de cálculos atualizada. O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE requereu a adoção de cautelas na expedição de requisitórios de pagamento, alegando risco concreto de pagamento em duplicidade decorrente da tramitação concomitante de execuções individuais e coletivas sobre o mesmo crédito. É o relatório. D E C I D O: Conforme relatado, o ente público pleiteia verificação prévia da eventual quitação dos créditos antes da expedição de Requisição de Pequeno Valor e, na hipótese de constatação de satisfação do débito ou manutenção da inclusão dos exequentes em outras execuções em avançado estágio de tramitação, pugna pela extinção do presente feito sem resolução de mérito em relação aos beneficiários contemplados. O princípio da cooperação, consagrado no art. 6º, do Código de Processo Civil, efetivamente impõe às partes e ao Poder Judiciário o dever de colaborar mutuamente para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva, promovendo a celeridade processual e a economia de atos. Contudo, tal cooperação não exime o Estado do dever primário e indelegável de zelar pelo erário, responsabilidade institucional que não pode ser transferida ao Poder Judiciário. Ressalte-se, por oportuno, as providências adotadas pela Procuradoria Geral deste Estado para evitar pagamentos indevidos, sobretudo evidenciadas pelo peticionamento em alguns feitos comunicando a existência de litispendência ou coisa julgada. A alegação de possível pagamento em duplicidade, conquanto legítima, demanda também providências administrativas. Nesse contexto, importa registrar que os dados extraídos do sistema GPSJUS em 05 de setembro de 2025 indicam que os servidores da Secretaria Unificada das Varas de Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN administram acervo de 27.667 (vinte e sete mil, seiscentos e setenta e sete) processos. Por sua vez, o acervo desta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN é composto por 4.469 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove), havendo apenas um servidor efetivo lotado no gabinete, ao qual são atribuídas, além de outras demandas, as providências relativas aos bloqueios judiciais e demais atos executórios. Não obstante este Juízo não possa determinar a alteração de protocolos utilizados por servidores da Secretaria Unificada, posto que subordinados hierarquicamente ao Chefe da Unidade respectiva e ao Juiz Coordenador, e não a este Magistrado, esta Unidade Jurisdicional realiza consultas no PJe, anteriormente a efetivação de bloqueios judiciais. Também, certifica-se, se ocorrente, a existência de coisa julgada ou litispendência. Ademais, após a prolação de sentença nos processos individuais, servidor do Gabinete tem realizado a juntada do pronunciamento em eventuais cumprimentos do mesmo título requeridos pelo SINTE/RN nos quais a parte exequente também figure no polo ativo, viabilizando o conhecimento tempestivo do pedido de cumprimento individual. Desse modo, este Juízo adota cautelas administrativas e processuais disponíveis para prevenir pagamentos indevidos. Contudo, deve-se consignar que a efetividade de tais medidas é mitigada pela possibilidade de demandas sem o cadastro de todos os exequentes no polo ativo ou passivo, ou mesmo ajuizamento de ação após a consulta feita pelo Gabinete, tornando imprescindível a atuação efetiva da Procuradoria do Estado, que possui acesso a outras ferramentas/sistemas de controle interno. POSTO ISSO, e por tudo que nos autos consta DETERMINO o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos à SERPREC para expedição dos requisitórios devidos, consignando-se que, após eventual retorno do feito para bloqueio judicial em caso de inadimplemento de RPV, serão observadas as cautelas ordinárias adotadas por esta Unidade Jurisdicional. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema. FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)