Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0839965-30.2015.8.20.5001 Polo ativo CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, MURILO SIMAS FERREIRA, MARIA LUIZA DE ARAUJO LIMA LEITE, DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO registrado(a) civilmente como DANIEL RODRIGUES RIVAS DE MELO Polo passivo MARIA APARECIDA DOS ANJOS GOMES DA SILVA e outros Advogado(s): VANESKA RIBEIRO PESSOA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita. A recorrente busca reformar o decisum, alegando que os Relatórios Mensais de Atividades (RMAs) demonstram sua baixa liquidez e incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometer suas atividades. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a recorrente, pessoa jurídica, preenche os requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica exige comprovação objetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o artigo 5º, LXXIV, da CF, o artigo 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ. 5. A existência de passivo acumulado, por si só, não justifica a concessão do benefício da gratuidade de justiça, sendo condição inerente ao estado de recuperação judicial, conforme jurisprudência deste Colendo Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de assistência judiciária gratuita a pessoa jurídica, incluindo aquelas em recuperação judicial, depende de comprovação objetiva da insuficiência de recursos para custear as despesas processuais. 2.A simples existência de passivo acumulado não é suficiente para justificar o deferimento do benefício da justiça gratuita. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §3º, e 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJ/RN, Apelação Cível 0842684-82.2015.8.20.5001, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 28/03/2022; TJ/RN, Agravo de Instrumento 0812655-36.2023.8.20.0000, Relª. Desª. Berenice Capuxú, j. 23/05/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo de Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo Interno em Apelação Cível interposto pela CAPUCHE SPE 1 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de decisão desta Relatoria que indeferiu o beneplácito da gratuidade de justiça em seu favor (Id 23239175). Irresignada, a recorrente persegue a reforma do decisum monocrático. Em suas razões (Id 26026427), defende que: i) anexou aos autos relatórios mensais de atividades (RMAs) que comprovam sua condição financeira; ii) os RMAs, elaborados pela Administradora Judicial e entregues mensalmente ao juízo da recuperação, atestariam sua real capacidade de liquidez e impediriam a empresa de cumprir obrigações processuais sem comprometer suas atividades; e iii) a liquidez da empresa, medida em outubro de 2022, era de 0,016%, valor praticamente inalterado até fevereiro de 2024, evidenciando a falta de recursos disponíveis. Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para que lhe seja deferida a assistência judiciária gratuita. Contrarrazões ao Id 26649121, pugnando pelo desprovimento do recurso. Submeto o presente recurso em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, § 2º, do CPC. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno. A gratuidade judiciária deve ser reservada àqueles que dela realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV[1], da Constituição Federal e art. 98[2] do CPC. Na espécie, observa-se que a postulante é pessoa jurídica de direito privado, de modo que, diferentemente da presunção de veracidade que circunda a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural (artigo 99, §3º[3], do CPC), faz-se indispensável a comprovação da impossibilidade em suportar as despesas processuais. Neste viés, aliás, é o entendimento esposado na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em comento, como já adiantado na decisão agravada, a peticionante deixou de comprovar o preenchimento dos pressupostos exigidos ao deferimento do beneplácito pretendido, notadamente porque não promoveu a juntada de documentos hábeis a atestar a impossibilidade de pagar sem comprometer as suas atividades. Verifico que nos três relatórios mensais de atividades RMA referentes às datas-bases de dezembro/2022, janeiro a março/2023; abril, maio e julho/2023, consta anotado que as informações contábeis e financeiras analisadas não foram auditadas e, portanto, são de responsabilidade da Recuperanda, que responde por sua veracidade e exatidão. Inclusive, esta Corte Estadual possui o entendimento de que “a existência de passivo acumulado é condição inerente às situações de recuperação judicial, não justificando, por si só, o deferimento da benesse postulada” (TJ/RN - Apelação Cível, 0842684-82.2015.8.20.5001, Relator Des. Cornélio Alves, assinado em 28/03/2022) Logo, à míngua de provas aptas a patentear os argumentos fáticos e jurídicos soerguidos, não se tem como presentes os elementos autorizadores da AJG, pois desatendido o comando do artigo art. 373, I, do CPC, in verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA DEPENDE DE DEMONSTRAÇÃO DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812655-36.2023.8.20.0000, Desª. Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/05/2024, PUBLICADO em 27/05/2024) Não demonstrados os requisitos autorizadores do gozo do perseguido beneplácito, é o caso de ser mantido o indeferimento. Diante o exposto, sem necessidade de maiores elucubrações, conheço e nego provimento ao Agravo de Interno. É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (omissis) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [2] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [3] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...). § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (destaques acrescidos) Natal/RN, 3 de Dezembro de 2024.