Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0865175-05.2023.8.20.5001.
Autor: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Réu: A M DA COSTA BEZERRA - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial promovida por SICRED RIO GRANDE DO NORTE, em desfavor de ANA MARIA DA COSTA e A M DA COSTA BEZERRA, em que foi determinada a penhora on-line de dinheiro, depósito ou aplicação financeira do executado, através da consulta Sisbajud. Efetuado o bloqueio de valores em conta de titularidade da pessoa física de ANA MARIA DA COSTA, foi requerido, a invalidação do ato de constrição. No que concerne à pessoa física executada, aduz que os referidos bloqueios na sua conta do Banco do Brasil, são provenientes de proventos de aposentadoria, sendo abarcados pela impenhorabilidade. É o relatório. Decido. No tocante ao pleito da executada, ANA MARIA DA COSTA, destaco que se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões e demais verbas alimentares arroladas no art. 833, IV do CPC, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir. No entanto, trata-se ônus do executado a comprovação da origem alimentar do saldo. No caso, a executada comprovou, mediante cópia dos extratos bancários e a cópia de seu histórico de créditos, que o numerário bloqueado é decorrente de recebimento de proventos previdenciários, tendo como entidade depositante, o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS. Os salários e proventos são impenhoráveis, conforme prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil vigente. Comprovado que o bloqueio atingiu benefício previdenciário e que ausentes outros recebimentos, deve haver o desbloqueio, pois a quantia depositada nessa esfera, é absolutamente impenhorável, em razão ao privilégio à dignidade da pessoa humana. A esse respeito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE EXECUTÓRIA. PENHORA ON LINE SOBRE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. PARTE EXECUTADA QUE RECEBE SEUS PROVENTOS MENSAIS ATRAVÉS DA CONTA NA QUAL HOUVE A CONSTRIÇÃO JUDICIAL. VERBA SALARIAL E DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTE DESTA CORTE. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PENHORA DE CONTA-SALÁRIO. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º, da 1ª Câmara Cível do TJRN. Rel. Des. Vivaldo Pinheiro. J. 12/05/2009). PENHORA DE CONTA-SALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA ALIMENTAR – IMPENHORABILIDADE. (TJ-RN - Agravo de Instrumento com Suspensividade: AI 69971 RN 2010.006997-1)
Diante do exposto, defiro o pedido da requerente, ora executada, ANA MARIA DA COSTA. Determino a imediata liberação dos valores bloqueados na conta da parte executada, devendo, ser liberado em favor de ANA MARIA DA COSTA o valor de R$ 26.362,42 (vinte e seis mil, trezentos e sessenta e dois reais e quarenta e dois centavos), por ser o valor do benefício recebido pela executada, conforme extrato juntado aos autos em Ids.171076807 e 171076806, devendo os valores excedentes, serem penhorados, transferindo para conta vinculada a este juízo, conforme art. 854, § 5º, do CPC. Determino o prosseguimento do feito com a pesquisa nos sistemas Renajud e Infojud, deferidas na decisão de Id. 164303646. Restando frustradas as diligências, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito. P. I.C. Natal/RN, 12 de janeiro de 2026. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga