Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: E. M. D. L. Advogado: Dr. Matheus Tayrone Cachina Silva – OAB/RN 19.169
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE (ART. 129, § 1º, III, C⁄C § 10, CP) E AMEAÇA (ART. 147, CP). APELAÇÃO CRIMINAL. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO À PRETENSÃO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE, COM ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR, ALIADA AO LAUDO PERICIAL E AO DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA, TUDO A CORROBORAR A DINÂMICA DOS FATOS DESCRITA. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. INVIABILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO LEVE. PERDA DENTÁRIA PERMANENTE CONFIGURANDO DEBILIDADE DE FUNÇÃO. CONDENAÇÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE AMEAÇA. AMEAÇA DE MORTE PROFERIDA DURANTE AS AGRESSÕES FÍSICAS, EM CONTEXTO DE VULNERABILIDADE DA VÍTIMA (CADEIRANTE). RELATO CONFIRMADO DE IMEDIATO PELO IRMÃO. CRIME FORMAL, CONSUMADO COM O ABALO DA TRANQUILIDADE. IDONEIDADE INTIMIDATÓRIA CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, acolher a preliminar de não conhecimento parcial da apelação, relativamente ao pedido de revisão da dosimetria. Na parte conhecida, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por E. M. D. L. contra a sentença proferida pelo 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Natal/RN, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 129, § 1º, III, c/c § 10, e 147, ambos do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como valor mínimo para reparação dos danos morais causados (Id. 30769283). 2. Nas razões recursais (Id. 31075335), o apelante pleiteia: a) absolvição de ambos os crimes por insuficiência probatória e atipicidade do crime de ameaça; b) subsidiariamente, desclassificação do crime de lesão corporal grave para lesão leve; e c) revisão da dosimetria da pena, com aplicação mais branda. 3. Em contrarrazões (Id. 31493014), o Ministério Público refutou os argumentos defensivos, sustentando a robustez do conjunto probatório e a correção da sentença, pedindo o desprovimento do recurso. 4. Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso, mantendo-se inalterada a sentença recorrida (Id. 31632040). 5. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, QUANTO AO PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. 6. A 3ª Procuradoria de Justiça suscitou preliminar de não conhecimento parcial do apelo defensivo no tocante à pretensão de revisão da dosimetria, por afronta ao princípio da dialeticidade. 7. De fato, o recorrente limitou-se, ao final das razões, a requerer genericamente a “revisão da dosimetria da pena, com aplicação mais branda”, sem desenvolver qualquer fundamentação específica que indicasse os pontos da sentença impugnados ou os aspectos a serem revistos e a motivação. 8. A ausência de argumentação mínima inviabiliza a análise do pedido, pois não foram estabelecidos os contornos do inconformismo, o que caracteriza violação ao princípio da dialeticidade. 9. Assim, deixo de conhecer do recurso quanto ao pedido de reforma da dosimetria da pena. MÉRITO 10. Não há espaço para acolhimento das pretensões absolutórias. 11. Narra a denúncia (Id. 30766769) que, no dia 28 de agosto de 2020, por volta das 13h30, na residência em que moravam, na Rua dos Canindés, nº 16, Alecrim, Natal/RN, o recorrente ameaçou e ofendeu a integridade corporal da Sra. Tereza Neuma Cavalcante Marques, sua ex-companheira, causando-lhe lesões de natureza grave por debilidade permanente. 12. A materialidade do delito decorre de forma segura do conjunto probatório, especialmente do relato consistente da vítima, que, na fase inquisitorial (Id. 30766765) e reiterado em juízo (Id. 30769274), apresentou narrativa firme, harmônica e isenta de contradições relevantes, descrevendo que o réu desferiu golpes contundentes em sua face, ocasionando a perda imediata de dentes e intenso sangramento: Vítima, Fase Inquisitorial – 31/8/2020: “(…) QUE o investigado E. M. D. L. é seu companheiro há oito anos e reside com esta; QUE EDMILSON é alcoólatra e fica muito agressivo quando está sob o efeito do álcool; QUE no dia 28/08/2020, por volta das 13h30min, estava em sua residência, juntamente com o investigado, ocasião em que este, sem motivo aparente, passou a agredi-la fisicamente, tendo EDMILSON desferido SOCOS CONTRA SUA FACE, o que ocasionou a QUEBRA E CONSEQUENTE PERDA DE SEUS TRÊS DENTES SUPERIORES; QUE ato contínuo, o investigado tentou aplicar-lhe uma gravata, puxando o pescoço da longeva com bastante agressividade, mas não ocasionando nenhuma lesão aparente em seu pescoço; QUE diante de tais agressões e com receio que algo pior acontecesse, gritou por socorro e chamou pela vizinha NINHA; QUE quando as agressões físicas cessaram, NINHA deslocou-se a residência da anciã e presenciou esta com aboca e vestimenta ensanguentadas; QUE como NINHA é amiga do investigado, a declarante acredita que NINHA se negue a comparecer nesta Especializada para ser ouvida; QUE a pessoa de F. W. M., irmão da vítima, tem conhecimento dos fatos e visualizou a idosa, no dia do fato, com a boca ensanguentada; QUE ainda na data acima citada (28/08/2020), o investigado a ameaçou, verbalizando que IRIA MATÁ-LA, bem como a agrediu verbalmente com as seguintes palavras: “SUA BUCETA, CARALHO, SUA MERDA”, fato ocorrido também na residência da vítima, QUE a idosa ainda relata que já foi agredida fisicamente pelo investigado outras vezes, com murros em sua cabeça, mas não chegou a prestar boletim de ocorrência, referente a tais agressões, por medo; QUE DESEJA REPRESENTAR CRIMINALMENTE CONTRA EDMILSON MARQUE DE LIMA, BEM COMO DESEJA SOLICITAR MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (…).” Vítima – em juízo – 13/11/2024, asseverou: “(…) que antes do fato, o acusado já apresentava sinais agressivos, dizendo “tô com vontade de dar uns tapas em você”; que ato contínuo, a agredia na cabeça; que no dia do fato o acusado deu dois murros fortes em sua boca; que após o primeiro murro, a vítima gritou, tendo o acusado acertado novamente; que em decorrência dos dois socos a vítima perdeu seus dentes da frente; que só viu seus dentes voando e muito sangue em sua roupa; que o acusado estava bebendo em casa no dia do fato e bebeu demais; que ele já a ameaçou com uma faca e furou a cadeira de rodas dela para que não pudesse sair de casa; que no dia do fato ele chegou a fazer uma gravata em seu pescoço e dizia que a mataria; que já usava cadeira de rodas, pois teve paralisia infantil; que em decorrência do murro, perdeu permanentemente quatro dentes; que no mesmo dia do fato perdeu momentaneamente dois dentes e os outros dois ficaram moles, caindo depois; que a vítima estava na cama e o acusado no chão ouvindo música; que, contudo, ela pediu para ele abaixar um pouco o volume, tendo ele respondido que não e em seguida, dando-lhe um soco na boca; que quando gritou por socorro, apareceu uma vizinha e em seguida seu irmão; que seu irmão ligou para a polícia; que após o fato não teve mais contato com o acusado.” (transcrição constante na sentença de ID 30769274). 13. Tal narrativa encontra amparo direto no Laudo de Exame de Corpo de Delito (Id. 30766765) e no Laudo de Exame Complementar nº 21502/2023 (Id. 30769249), que constataram avulsão dentária traumática de dois elementos, compatível com a dinâmica narrada, sem prejuízo da comprovação, pela prova oral, de que a vítima perdeu permanentemente quatro dentes, o que reforça a caracterização da debilidade permanente da função mastigatória. 14. A prova técnica, aliada ao depoimento da vítima e ao testemunho do irmão da vítima, Sr. Francisco Wellington Ataíde Alves (Id. 30769275), que chegou ao local e a encontrou com a boca cheia de sangue e a roupa suja, conferem robustez suficiente à prova da autoria atribuída ao apelante e à materialidade, tornando insustentável a tese defensiva de acidente ou de golpe involuntário com a lateral da mão. 15. Não há qualquer contradição relevante na narrativa da vítima, nem motivo para descredenciar seu relato, especialmente considerando o contexto de violência doméstica, em que, conforme reiterado pelo STJ, a palavra da ofendida possui especial valor quando harmônica com os demais elementos do processo. 16. A versão do réu (Id. 30769278), o qual afirmou que a lesão se deu por um movimento involuntário de sua mão, que bateu na boca da vítima em um momento de discussão, vindo ela a perder um dente, além de isolada, revela-se incompatível com a gravidade das lesões documentadas e com o relato das testemunhas. 17. A perda dentária permanente afasta, de forma incontornável, a tese subsidiária de desclassificação para lesão leve, dado que a jurisprudência das Cortes Superiores reconhece que a perda de dentes configura, por si só, debilidade permanente de membro, sentido ou função: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. PERDA DE DENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A perda da dentição pode implicar redução da capacidade mastigatória e até, eventualmente, dano estético, o qual, apesar de manter o seu caráter definitivo - se não reparado em procedimento interventivo -, não pode ser, na hipótese, de tal monta a qualificar a vítima como uma pessoa deformada [...]" (grifo no original) (Resp 1620158, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 20/9/2016). 2. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.716.581/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 19/12/2018.). Grifos acrescidos. 18. Quanto ao crime de ameaça, igualmente não prospera a pretensão absolutória. 19. A vítima relatou que o réu afirmou que a mataria durante as agressões físicas, circunstância que, aliada à sua vulnerabilidade física (cadeirante), revela caráter intimidatório suficiente para abalar sua tranquilidade, elemento central do tipo penal. 20. O delito de ameaça é formal e se consuma com o simples abalo da segurança subjetiva da vítima, não sendo necessário que o agente disponha de meios reais para concretizar o mal anunciado. 21. O relato é confirmado pelo irmão da vítima (Id. 30769275), que, ao chegar ao local instantes após as agressões, ouviu dela, de forma imediata e coerente, a ameaça de morte proferida pelo réu, circunstância que reforça a credibilidade da narrativa e afasta qualquer dúvida quanto à efetiva ocorrência do fato. 22. Nessas condições, evidencia-se de forma clara o dolo do agente, pois a ameaça foi proferida em meio a agressões físicas intensas, dirigidas a pessoa com evidente vulnerabilidade e acompanhada de comportamentos concretos aptos a causar temor, o que revela inequívoco propósito de intimidar e subjugar psicologicamente a vítima. 23. A alegação de atipicidade igualmente não encontra amparo, já que o crime de ameaça é de natureza formal e se consuma com o simples abalo da tranquilidade subjetiva da vítima, sendo desnecessária a demonstração de capacidade real de execução do mal anunciado. 24. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em reconhecer que, no contexto de violência doméstica, palavras proferidas com carga intimidatória, sobretudo quando associadas a agressões, não constituem mero desabafo, mas conduta típica apta a produzir temor concreto. 25. Dessa forma, demonstradas a idoneidade da intimidação, a aptidão intimidatória do pronunciamento e o efetivo abalo experimentado pela vítima, inexiste espaço para o acolhimento das teses defensivas de ausência de dolo ou de atipicidade material da conduta. 26. Ressalte-se, ademais, que a credibilidade do relato da vítima, em delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, assume relevo diferenciado, exatamente porque tais condutas, por sua natureza, ocorrem em ambiente privado, sem testemunhas presenciais, como reiteradamente reconhecido pela jurisprudência das Cortes Superiores. 27. A narrativa apresentada se mostra linear, coerente e compatível com o restante da prova produzida, inclusive com o estado emocional da ofendida no momento em que terceiros chegaram ao local, circunstância que reforça a autenticidade do seu relato. 28. Diante desse cenário, resta suficientemente demonstrado que a conduta do apelante é típica e ilícita, não havendo qualquer margem para o reconhecimento de atipicidade material ou de ausência de dolo específico na ameaça perpetrada. 29. Sendo assim, tenho que o conjunto probatório é suficiente para configurar a prática das condutas previstas no art. 129, §1º, III, c/c §10, e art. 147, ambos do Código Penal. CONCLUSÃO 30.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0873266-21.2022.8.20.5001 Polo ativo E. M. D. L. Advogado(s): MATHEUS TAYRONE CACHINA SILVA Polo passivo M. P. D. E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Apelação Criminal n. 0873266-21.2022.8.20.5001
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, acolho a preliminar de não conhecimento parcial da apelação, relativamente ao pedido de revisão da dosimetria e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso. 31. É o meu voto. Natal/RN, data do sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2025.