Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A M DA SILVA ARTIGOS DE COLCHOARIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000226-46.2001.8.20.0128
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de A M DA SILVA ARTIGOS DE COLCHOARIA, partes devidamente qualificadas nos autos. Ao longo da extensa marcha processual, foram envidados múltiplos e reiterados esforços para a localização de patrimônio do devedor apto a garantir o débito. Todavia, a maioria das diligências restou infrutífera. Houve uma penhora parcial de valores via sistema BACENJUD, cujo montante se revelou irrisório frente ao valor total da dívida, e que já foi devidamente liberado ao credor. Posteriormente, a pedido da parte exequente, foram realizadas buscas por meio dos sistemas RENAJUD e CNIB, todas com resultado negativo, não sendo localizados veículos, imóveis ou outros bens passíveis de constrição. Intimada, em conformidade com a decisão de ID 163432052, para indicar bens à penhora ou requerer o que entendesse de direito, a parte exequente não logrou êxito em apresentar qualquer novo patrimônio do devedor, tendo o prazo concedido transcorrido sem a indicação de meios concretos para o prosseguimento útil da execução. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Analisando detidamente o histórico deste processo, constata-se um verdadeiro exaurimento dos meios de coerção patrimonial disponíveis. A fase de constrição de ativos iniciou-se com a tentativa de bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, que resultou em uma penhora de valor manifestamente insuficiente para a quitação do débito, conforme se depreende do despacho de ID 56749456. Os valores penhorados, após longo trâmite, foram liberados em favor do exequente e de seus antigos patronos, como comprovam os documentos de ID 97385435 e ID 128117486, sem, contudo, impactar significativamente o saldo devedor, que continuou a crescer, atingindo a cifra de R$ 324.777,48 em dezembro de 2023, conforme planilha de ID 111432882. Diante da inércia patrimonial do executado, a parte exequente, em sucessivas petições, buscou novas formas de encontrar bens, o que levou este Juízo a deferir e realizar as diligências cabíveis. A busca por veículos por meio do sistema RENAJUD, determinada no despacho de ID 143066058, retornou negativa, conforme certidão e consulta anexadas sob os IDs 149868521 e 149868524, atestando a inexistência de veículos registrados em nome da empresa executada. Não satisfeito, o credor requereu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Tal pedido, formulado na petição de ID 151721751, foi deferido pela decisão de ID 163432052, mas, novamente, a diligência restou infrutífera, como se infere do documento de ID 165860197. Nesse contexto, o ordenamento jurídico pátrio oferece uma solução adequada e equilibrada, prevista no artigo 921 do Código de Processo Civil, que estabelece as hipóteses de suspensão do processo de execução. Especificamente, o inciso III do referido dispositivo legal preconiza que a execução se suspende "quando o executado não possuir bens penhoráveis". Esta é, precisamente, a situação fática ora verificada. Após exaustiva e malograda busca, não foram encontrados quaisquer bens pertencentes ao executado que pudessem ser submetidos à constrição judicial para satisfazer o crédito exequendo. A aplicação de tal dispositivo não implica a extinção do direito do credor, mas sim uma paralisação temporária da marcha processual, uma medida de gestão processual que reconhece a inutilidade, no momento presente, de se prosseguir com atos executórios. Conforme os parágrafos do mesmo artigo 921, a suspensão ocorrerá pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também se suspende o curso do prazo prescricional. Findo este prazo sem a localização de bens, o processo é arquivado provisoriamente, o que não impede que, a qualquer tempo, sendo encontrados bens penhoráveis, seja desarquivado para o prosseguimento da execução. Trata-se, pois, de uma medida que compatibiliza a proteção ao crédito com a necessidade de se evitar a eternização dos processos judiciais, garantindo que o acervo do Judiciário não seja sobrecarregado com causas que, na prática, estão paralisadas pela ausência de seu objeto principal: o patrimônio do devedor.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo de execução pelo prazo de 1 (um) ano. Durante o referido período, ficará igualmente suspenso o curso do prazo prescricional, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação da parte exequente com a indicação de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos, independentemente de nova conclusão, com as devidas baixas, ressalvando-se a possibilidade de seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize patrimônio do devedor. Intimem-se. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)