Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: A M DA SILVA ARTIGOS DE COLCHOARIA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0000226-46.2001.8.20.0128
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de A M DA SILVA ARTIGOS DE COLCHOARIA, todos qualificados. Foram realizadas diversas diligências no sentido de que fossem localizados bens em nome do devedor, as quais não restaram satisfeitas. Requereu a parte exequente a inclusão no registro de indisponibilidade online de bens e direitos por meio do sistema CNIB do CNJ, conforme petição de id. 151721751. É o relatório. Decido. Inicialmente, em sede de execução, cumpre asseverar que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações e o seu patrimônio é o instrumento pelo qual o Estado, coercitivamente, efetiva e realiza a obrigação pecuniária constante do título executivo. Ademais, para realizar a atividade executiva o juiz não está adstrito às providências expressas no Código. Mas, ao contrário, deve adotar toda aquela que estiver ao alcance do Estado e que não seja expressamente vedada na lei (como a constrição de bens impenhoráveis). Assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (…) No exercício daquele dever, cumpre ao juiz adotar medidas como as necessárias à localização do devedor, mormente diante de dificuldades ocasionadas pelo executado ou de esforços frustrados do oficial de justiça e do credor. Cabe ao Estado, através do Judiciário, em tais circunstâncias, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional realizar as diligências ao seu alcance. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens; e ao magistrado é permitido cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordem de indisponibilidade de bens. Assim dispõe o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Assim, sendo instrumento alimentado com ordens de indisponibilidade decretadas pelo Poder Judiciário, nada obsta que este venha a utilizá-lo como fonte de buscas para constrição de remanescentes. Normativamente, a decretação da indisponibilidade de bens encontra fundamento no art. 185-A do CTN, e pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. De fato, os requisitos exigidos para a decretação da indisponibilidade de bens e direitos prevista pelo art. 185-A, CTN, são: 1) a citação do devedor tributário; 2) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e 3) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, sendo que tal esgotamento consiste no pedido de acionamento do SISBAJUD e consequente determinação de bloqueio pelo magistrado e na expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. No caso dos autos, é possível constatar terem sido empreendidos todos os esforços no intento de localização de bens passíveis de penhora em nome do executado, a fim de assegurar a satisfação da dívida. Contudo, não houve adimplemento do débito, mesmo nas pesquisas através dos sistemas judiciais. Assim, considerando o requerimento formulado pela parte exequente, e ante a aplicabilidade do art. 185-A, CTN também às execuções de títulos extrajudiciais, eis que presentes os requisitos autorizadores, pela manifesta ausência de perspectiva concreta de localização de patrimônio do devedor, o deferimento da pretensão é medida que se impõe. Por estas razões, dadas as circunstâncias do caso concreto, DEFIRO o pedido formulado para que seja assegurada a realização de busca e indisponibilidade de bens pela Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB), conforme Provimento n.º 39, de 15 de agosto de 2014, do CNJ. Cumprida a medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o impulsionamento objetivo da execução, sob pena de suspensão. Expedientes necessários. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)