Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: WELTON DA SILVA TINDO ADVOGADO(A): GUILHERME LEANDRO ROESSLER EMBARGADO(A): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN PROCURADOR(A): CARLOS JOSE FERNANDES REGO JUIZ RELATOR SUPLENTE: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU MESMO ERRO MATERIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC). Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- O Embargante aduz, em síntese, a existência de omissão, relatando que o Acórdão deixou de se manifestar quanto ao pedido de apresentação de documentos, solicitado na Petição Inicial. Defende, ainda, a existência de erro material ao registrar que o motivo da apreensão da moto seria a falta de licenciamento desde o ano exercício de 2021, quando na realidade o último licenciamento válido foi o de 2021. 3- Não obstante as alegações presentes na peça recursal, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que, após analisar o caderno processual, negou provimento ao Recurso Inominado. 4- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que o Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado. 5- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e rejeitar os Embargos Declaratórios, dada a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no decisum atacado. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II- VOTO De acordo com o art. 46 da Lei nº 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECISÃO COLEGIADA QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU MESMO ERRO MATERIAL. REQUISITOS AUTORIZADORES DO CABIMENTO DE ACLARATÓRIOS NÃO PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95 C/C ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Os Embargos de Declaração, no procedimento dos juizados especiais, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material nos julgados embargados (art. 48 da Lei nº 9.099/95 c/c 1.022 do CPC). Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, o qual, como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2- O Embargante aduz, em síntese, a existência de omissão, relatando que o Acórdão deixou de se manifestar quanto ao pedido de apresentação de documentos, solicitado na Petição Inicial. Defende, ainda, a existência de erro material ao registrar que o motivo da apreensão da moto seria a falta de licenciamento desde o ano exercício de 2021, quando na realidade o último licenciamento válido foi o de 2021. 3- Não obstante as alegações presentes na peça recursal, as razões de decidir estão devidamente expostas no Acórdão que, após analisar o caderno processual, negou provimento ao Recurso Inominado. 4- Imperiosa, assim, a conclusão no sentido de que o Embargante não aponta, especificamente, qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão recorrido, o que demonstra que, em verdade, busca pura e simplesmente a rediscussão do julgado. 5- A inexistência de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou dúvida a ser sanada através do recurso eleito, motiva a sua rejeição, pois impossível a rediscussão da matéria fática e jurídica visando a modificação do julgado embargado. Natal/RN, 25 de fevereiro de 2025. JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz Relator Suplente Natal/RN, 18 de Março de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0874863-88.2023.8.20.5001 Polo ativo WELTON DA SILVA TINDO Advogado(s): GUILHERME LEANDRO ROESSLER Polo passivo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO RIO GRANDE DO NORTE - DETRAN/RN e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº: 0874863-88.2023.8.20.5001 ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL