Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001394-83.2009.8.20.0102.
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES MARCELINO DE FREITAS - ME
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM, MARIA DAS DORES MARCELINO DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS DORES MARCELINO DE FREITAS - ME em face de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM. Planilha de cálculos elaborada pela Contadoria Judicial - COJUD - ID 140919513, no valor de R$ 189.225,39. As partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados. É o breve relatório. Passa-se à fundamentação. A ausência de embargos/impugnação pela parte demandada pressupõe concordância com os valores apresentados. Ademais, analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
Ante o exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos acostados ID 140919513, no valor de R$ 189.225,39. Sem honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, § 7º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. APÓS A PRECLUSÃO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e, em seguida, expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, observando-se o procedimento constante na Resolução nº 008/2015 – TJRN, quanto ao Precatório, e Portaria nº 399/2019-TJ, de 12 de março de 2019, da Presidência do TJRN, com relação ao RPV. Ato contínuo, quanto ao RPV, atualize-se o débito e intime-se para fins de manifestação no prazo de 05 dias acerca de erro material; não havendo erro material, oficie-se diretamente ao Ente devedor para, em 02 meses (art. 535, § 3º, II, do CPC), providenciar o depósito judicial do valor devido a título de RPV, sob pena de bloqueio/sequestro para pagamento direto por este juízo, caso não comprovado o depósito nos autos até 10 dias depois de vencido o prazo assinado para depósito - obedecidos os limites máximos para RPV de 10 salários-mínimos para o Município de Ceará-Mirim/RN. Desde já, fica autorizada a retenção dos honorários contratuais no RPV/Precatório do(s) requerente(s) em favor do seu(s) advogado(s), caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. A possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito principal do autor, para fins de expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), em demandas contra a Fazenda Pública, foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula Vinculante 47. Dessa forma, expeça-se RPV em prol do causídico subscritor. No instrumento requisitório de pagamento (RPV/Precatório) dos honorários da sucumbência, deverá ser separado o quanto decorre do valor principal atualizado da parte referente aos juros de mora, consoante orientação do CNJ e Setor de Precatórios do TJRN, evitando a capitalização dos juros. Vencido o prazo para pagamento de RPV, EXPEÇA-SE bloqueio judicial, via BACENJUD, com posterior intimação do executado, para, na forma do art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, apresentar, se desejar, manifestação sobre a indisponibilidade dos valores, em até 5 (cinco) dias. Inexistindo arguição de indisponibilidade irregular ou excessiva, EXPEÇA-SE alvará judicial. Satisfeita a obrigação de pagar e/ou havendo remessa de precatório, deetrmino a suspensão dos autos até o efetivo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CEARÁ-MIRIM /RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)