Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0001756-96.2007.8.20.0121 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Promovente: Agribrands Purina do Brasil Ltda Promovido(a): ACUAMARE COMERCIO E INDUSTRIA DE CAMAROES LTDA - ME e outros (5) DECISÃO Devidamente citada por edital (ID 158290117) para satisfazer a obrigação constante do título, a parte executada deixou decorrer o prazo para pagamento do débito sem o cumprimento voluntário da obrigação, tendo a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentado defesa por negativa geral (ID 164408671). Em petição recente, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros da executada, em quantia suficiente ao adimplemento da dívida, apresentando planilha atualizada do débito no valor de R$ 370.612,66 (ID 168897615 e ID 168897617). É o relatório. Decido. Disciplina o art. 854 do CPC, verbis: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Por outro lado, de acordo com o art. 835, I, do CPC, para efeito de penhora, o dinheiro (em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira) ocupa a ordem de preferência a quaisquer outros bens. Assim, decorrido o prazo para pagamento voluntário e havendo expresso requerimento de penhora em dinheiro, o pedido merece acolhimento.
Ante o exposto, com fundamento no art. 835, I, e art. 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO, por ora, apenas o pedido de bloqueio via SISBAJUD. DETERMINO que se proceda ao bloqueio eletrônico, via sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do(s) executado(s) em montante suficiente ao pagamento integral da dívida, conforme valor atualizado indicado na planilha de ID 168897617. Havendo bloqueio acima do valor executado, determino, desde já, o imediato cancelamento da indisponibilidade em excesso (art. 854, §1º, do CPC). Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (ou Curador Especial, se for o caso), ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou, II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Ficam as partes advertidas de que, decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria realizar a transferência do recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para conta vinculada ao juízo da execução pelo SISBAJUD. Publique-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)