Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelantes: MUNICÍPIO DE NATAL, F. P. COMBUSTÍVEIS LTDA E FERREIRA E ALVARES LTDA Procuradoria Geral do Município de Natal
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 45ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente de Natal Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DESPACHO
Intimação - Remessa Necessária e Apelação Cível nº 0883124-08.2024.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta MUNICÍPIO DE NATAL, F. P. COMBUSTÍVEIS LTDA E FERREIRA E ALVARES LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 0883124-08.2024.8.20.5001 movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que julgou procedente o pedido para condenar o Município de Natal a fiscalizar e monitorar, de forma semestral, o Plano de Recuperação de Área Degradada, devendo comprovar a eficácia do sistema de remediação ou exigir sua adequação, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por descumprimento e as empresas Ferreira e Alvares Ltda. e F P Combustíveis Ltda. a executar integralmente o plano de recuperação ambiental, promovendo a descontaminação da área afetada, com comprovação trimestral, cumprimento das exigências ambientais e eventual paralisação das atividades quando necessário, sob pena de multa de R$ 100.000,00 por descumprimento. Por meio de despacho de ID nº 37280275, foi determinada a intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestassem acerca de eventual interesse na celebração de acordo. Após análise dos autos, a Procuradoria de Justiça consignou que não houve a regular intimação do Município de Natal, dos demais demandados (F P Combustíveis Ltda. e Ferreira e Alvares), tampouco do Ministério Público, este na condição de apelado, por intermédio da 45ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, razão pela qual pugnou pela conversão do julgamento em diligência, com a devida intimação das partes mencionadas, bem como pela posterior remessa dos autos para emissão de parecer definitivo. Assim, defiro a diligência na forma em que requerida e, por conseguinte, determino que a Secretaria Judiciária adote as providências necessárias para a intimação do Município de Natal, dos demandados F P Combustíveis Ltda. e Ferreira e Alvares, bem como do Ministério Público, por meio da 45ª Promotoria de Justiça da Comarca de Natal/RN, para que, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestem acerca da possibilidade de pactuação de acordo, nos termos do despacho de ID nº 37280275. Em seguida, vão os autos a douta 16ª Procuradoria de Justiça, para parecer conclusivo. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5