Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BAHIANA DITRIBUIDORA DE GÁS LTDA.
EXECUTADO: RONALDO CLEMENTE BARBOSA - ME (USEGAS), RONALDO CLEMENTE BARBOSA DECISÃO 1. RELATÓRIO Esta ação de execução foi apresentada por BAHIANA DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA. contra RONALDO CLEMENTE BARBOSA - ME. Depois de várias tentativas de encontrar bens, o sistema RENAJUD localizou uma motocicleta (HONDA/NXR150 BROS ES, placa MXO9E07) em nome do devedor, e a transferência do veículo foi bloqueada. O oficial de justiça não conseguiu encontrar o endereço urbano indicado para fazer a penhora do veículo. Depois disso, a empresa que está cobrando apresentou uma petição (ID 181665785) que apenas repete um pedido antigo já resolvido. O processo foi enviado para decidir sobre essa petição, ordenar nova busca no endereço rural do devedor e corrigir uma diferença nos valores cobrados. 2. DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO DE ID 181665785 POR PRECLUSÃO E ERRO MATERIAL Submetida à análise a petição apresentada pela parte exequente no ID 181665785, constata-se a ocorrência de evidente erro material e de preclusão consumativa, o que obsta o acolhimento de seu teor. A referida peça processual constitui cópia integral e idêntica de manifestação anterior oferecida pela própria credora no ID 154555385, na qual se argumentava que a pesquisa RENAJUD anterior havia incorrido em equívoco por ter sido realizada unicamente com base no CNPJ da empresa devedora, demandando a retificação para que a busca fosse efetuada por meio do CPF do executado. Ocorre que essa pretensão já foi integralmente apreciada e deferida pelo juízo no despacho de ID 163678482. Em estrito cumprimento àquela ordem judicial, a secretaria deste juízo procedeu à consulta de bens utilizando o CPF do devedor, obtendo resultado positivo, conforme atestam os documentos de ID 165068758 e ID 165068762. Naquela oportunidade, identificou-se a motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, de placa MXO9E07, de propriedade do executado RONALDO CLEMENTE BARBOSA, tendo sido inseridas as restrições judiciais de transferência e de penhora diretamente no prontuário do veículo. Nesse contexto, a petição de ID 181665785 ignora completamente o andamento do processo e os atos já consumados nos autos, apresentando fundamentação obsoleta e inadequada para a atual fase processual. Há falta de interesse processual na reiteração de pedido já deferido e efetivado, configurando-se também a preclusão consumativa, que impede a rediscussão ou reapresentação de pleitos sobre os quais já se operou a decisão judicial e a sua respectiva execução material. Por tais razões, impõe-se o indeferimento da referida petição, mantendo-se hígidos os atos de constrição eletrônica já realizados no sistema RENAJUD. 3. DA EXPEDIÇÃO DE NOVO MANDADO DE PENHORA EM ENDEREÇO RURAL Superado o óbice da petição inadequada, cabe examinar a certidão negativa do Oficial de Justiça acostada no ID 176220864. O auxiliar da justiça informou que deixou de realizar a penhora e avaliação por não localizar o imóvel de número 41 na Rua Antônio Oliveira Maia, em endereço urbano, bem como por não encontrar pessoas na vizinhança que soubessem indicar o paradeiro de RONALDO CLEMENTE BARBOSA. Ocorre que, ao consultar o banco de dados do sistema RENAJUD atualizado, constante no documento de ID 165068762, verifica-se que o endereço residencial e de domicílio fiscal associado ao registro do veículo localizado é de natureza rural, qual seja: 'Fazenda Lagoa do Riacho, nº 335, Zona Rural, Santo Antônio - RN, CEP 59255-000'.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0100391-08.2018.8.20.0128
Trata-se de informação oficial e recente obtida diretamente perante o órgão de trânsito, que possui presunção de veracidade e atualidade, devendo ser utilizada para viabilizar a persecução do crédito. Sendo assim, para evitar atos inúteis e garantir a efetividade da tutela executiva, revela-se necessária a expedição de novo mandado de penhora, avaliação e intimação, direcionado ao endereço rural acima especificado. O objeto da diligência deve ser a motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, ano de fabricação 2005, ano modelo 2006, de cor azul, placa MXO9E07, chassi 9C2KD03306R004594, registrada em nome do devedor e avaliada pela tabela de referência da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) no valor médio de R$ 5.236,00, conforme certidão de ID 65168336. 4. DA DIVERGÊNCIA DE CÁLCULOS Por fim, este juízo constata, em sede de exame dos pressupostos de admissibilidade e regularidade do desenvolvimento processual, uma contradição fática e contábil nos atos de cobrança promovidos pela empresa exequente, o que pode caracterizar excesso de execução e ofensa ao princípio da lealdade processual. Ao propor a demanda, a credora imputou ao executado uma dívida total de R$ 21.372,10, composta pela multa decorrente de rescisão contratual no valor de R$ 15.710,50 e pelo inadimplemento de duas notas fiscais representativas de compra e venda de gás liquefeito de petróleo, especificamente as NF’s nº 000.049.744 e nº 000.049.859, que somavam o montante de R$ 5.661,60 (IDs 53999151 e 53999157). Ocorre que, na petição de ID 53999155 (página 3), repetida no ID 53999156 (página 2), a própria exequente noticiou de forma expressa que "os valores referentes a títulos em aberto já foram quitados, razão pela qual, anexamos a esta peça somente o cálculo atualizado devido quanto à multa". Naquela ocasião, a credora juntou planilha financeira de atualização restrita à multa contratual de R$ 15.710,50, que, com encargos de mora, totalizava R$ 17.883,47 (ID 53999155, página 4). Entretanto, de forma contraditória, na manifestação subsequente registrada no ID 53999157, a exequente apresentou novos cálculos de atualização monetária com base no valor histórico integral de R$ 21.372,10, apurando um débito total de R$ 26.874,12 (ID 53999157, página 3), e requereu o bloqueio eletrônico de contas com base nessa importância nominal. Essa cobrança cumulada de valores cuja quitação já havia sido admitida nos autos ensejou, inclusive, a realização de tentativa de bloqueio via sistema SISBAJUD no montante indevido de R$ 26.874,12, a qual restou infrutífera apenas pela ausência de saldo positivo nas contas do devedor, consoante detalhamento de ID 133989333. A cobrança judicial de quantia cuja quitação já foi reconhecida expressamente pelo próprio credor é conduta incompatível com a boa-fé processual, configurando, em tese, excesso de execução e sujeitando o exequente às sanções cabíveis. Torna-se imperioso, portanto, intimar a parte credora para que preste os devidos esclarecimentos sobre essa divergência e proceda à imediata retificação de seus cálculos, sob pena de extinção parcial da execução por perda de objeto ou aplicação de sanções por litigância de má-fé. 5. DETERMINAÇÕES FINAIS E EXPEDIENTES
Ante o exposto, adoto as seguintes determinações de forma fundamentada: a) INDEFIRO a petição formulada pela parte exequente sob o ID 181665785, em decorrência da preclusão consumativa e de evidente erro material, visto que o requerimento de busca via RENAJUD no CPF do devedor já foi deferido e realizado com sucesso nos autos; b) DETERMINO à secretaria judicial que expeça, novo mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço obtido no sistema oficial de trânsito: 'Fazenda Lagoa do Riacho, nº 335, Zona Rural, Santo Antônio - RN, CEP 59255-000', tendo como alvo exclusivo a motocicleta HONDA/NXR150 BROS ES, ano 2005/2006, de cor azul, placa MXO9E07, chassi 9C2KD03306R004594; c) intime-se a parte exequente, por meio de publicação oficial direcionada a seus advogados habilitados, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, esclareça a contradição fática existente entre a petição de ID 53999155, na qual admitiu a quitação integral das notas fiscais em aberto, e as planilhas de ID 53999157, nas quais continuou computando o valor originário de R$ 21.372,10 para fins de atualização de débito e atos de penhora; d) na mesma oportunidade de intimação prevista na alínea anterior, deverá a exequente apresentar planilha de débito corrigida e consolidada, decotando-se os valores comprovadamente quitados das notas fiscais, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé e redução de ofício do valor executado. Cumpra-se. Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente)