Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800407-42.2020.8.20.5109 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Nordeste do Brasil Polo Passivo: JOSE BERNARDO DE SOUTO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração tempestivamente pela parte exequente, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Vara Única da Comarca de Acari, Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 28 de abril de 2026. AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:55
Ato ordinatório
28/04/2026, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 17:05
Publicação
23/04/2026, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800407-42.2020.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntada petição de ID 182571094, vieram os autos conclusos. 2. A parte exequente requereu a penhora de faturamento da empresa executada (ID 170027109). 3. É o que importa relatar. DECIDO. 5. Inicialmente, destaco que o art. 866 do Código de Processo Civil somente autoriza a penhora sobre o faturamento da empresa se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, o que, a princípio, não resta demonstrado nos autos. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e somente se justifica diante do preenchimento de três requisitos cumulativos: i) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; ii) nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e iii) a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 7. No caso concreto, entendo que não restaram comprovados todos os requisitos necessários para a determinação da penhora, porquanto no requerimento da exequente não consta a indicação de administrador-depositário. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento. 9. Ainda, no que concerne ao pleito da parte executada de reunião dos feitos (ID 168916859), não merece acolhimento. Embora se verifique a existência de múltiplas execuções envolvendo as mesmas partes, cada uma delas decorre de título executivo próprio, com causa de pedir autônoma e valores individualizados. A simples identidade subjetiva entre os litigantes não é suficiente para caracterizar conexão ou continência que justifique a reunião dos processos. 10. Ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. 11. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800407-42.2020.8.20.5109 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: Banco do Nordeste do Brasil Polo Passivo: JOSE BERNARDO DE SOUTO - ME e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração tempestivamente pela parte exequente, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). Vara Única da Comarca de Acari, Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 28 de abril de 2026. AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2026, 17:55
Ato ordinatório
28/04/2026, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
27/04/2026, 17:05
Publicação
23/04/2026, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800407-42.2020.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Juntada petição de ID 182571094, vieram os autos conclusos. 2. A parte exequente requereu a penhora de faturamento da empresa executada (ID 170027109). 3. É o que importa relatar. DECIDO. 5. Inicialmente, destaco que o art. 866 do Código de Processo Civil somente autoriza a penhora sobre o faturamento da empresa se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito, o que, a princípio, não resta demonstrado nos autos. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora sobre o faturamento é medida excepcional e somente se justifica diante do preenchimento de três requisitos cumulativos: i) inexistência de bens passíveis de garantir a execução ou de difícil alienação; ii) nomeação de administrador-depositário (§2º art. 866 do CPC) e iii) a fixação de percentual que não inviabilize a atividade empresarial. 7. No caso concreto, entendo que não restaram comprovados todos os requisitos necessários para a determinação da penhora, porquanto no requerimento da exequente não consta a indicação de administrador-depositário. 8.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento. 9. Ainda, no que concerne ao pleito da parte executada de reunião dos feitos (ID 168916859), não merece acolhimento. Embora se verifique a existência de múltiplas execuções envolvendo as mesmas partes, cada uma delas decorre de título executivo próprio, com causa de pedir autônoma e valores individualizados. A simples identidade subjetiva entre os litigantes não é suficiente para caracterizar conexão ou continência que justifique a reunião dos processos. 10. Ato contínuo, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão. 11. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
20/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 10:15
Outras Decisões
17/04/2026, 09:42
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 11:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 17:09
Publicação
27/03/2026, 23:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800407-42.2020.8.20.5109 DESPACHO 1. Considerando que restou infrutífera a audiência de conciliação, conforme ID 176254277, determino o seguinte: a) intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios de prosseguir com o feito, requerendo o que entender de direito; b) decorrido o prazo acima, autos conclusos para análise. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 16:48
Mero expediente
20/03/2026, 14:26
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 11:56
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
03/02/2026, 11:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 08:43
Publicação
02/12/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 03:12
Ato ordinatório
01/12/2025, 16:25
Audiência (conciliação; designada)
01/12/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800407-42.2020.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Considerando que o art. 3º, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, expressamente prevê que "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial", tenho como necessária a realização de uma audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, ressaltando que, caso não seja realizado o acordo, será em seguida proferida decisão relativa ao andamento do processo. DISPOSITIVO. 2.
Ante o exposto, determino a inclusão do feito em pauta para realização de audiência de conciliação. 3. Publicada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se, devendo a Secretaria observar, quanto à prática de atos ordinatórios, o disposto no Provimento nº 252, de 18/12/2023-TJRN. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
01/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 11:22
Outras Decisões
27/11/2025, 21:22
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 10:06
Decurso de Prazo
11/11/2025, 00:06
Publicação
06/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800407-42.2020.8.20.5109 DESPACHO 1. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a petição de ID 168916859, requerendo o que entender de direito. 2. Com o cumprimento do disposto no item 1, autos conclusos para deliberação. 3. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
05/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 15:06
Mero expediente
04/11/2025, 14:57
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
04/11/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:45
Publicação
31/10/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800407-42.2020.8.20.5109 DESPACHO 1. À Secretaria, considerando a petição de ID 168224347, cumpra-se nos seguintes termos: a) inicialmente, deverá constar no polo passivo da demanda ESPÓLIO DE JOSÉ BERNARDO DE SOUTO, representado por MARIA GORETE DANTAS DE SOUTO; b) outrossim, intime-se o espólio executado, por meio de sua representante, para, no prazo de 5 (cinco) dias cumprir com as determinações do despacho de ID 155011248; c) decorrido o prazo, autos conclusos. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 14:42
Mero expediente
29/10/2025, 09:13
Conclusão (para despacho)
28/10/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:16
Publicação
23/10/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0800407-42.2020.8.20.5109.
AUTOR: Banco do Nordeste do Brasil
RÉU: JOSE BERNARDO DE SOUTO - ME e outros (2) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, (intimo a parte autora para, no prazo de cinco dias, manifestar-se acerca da certidão id 167473006, requerendo o que entender de direito). Acari/RN, 21 de outubro de 2025. AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Auxiliar Judiciário (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACAR/RN - CEP: 59370-000, fone/whatsapp (84)3673-9497, e-mail: [email protected] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:21
Ato ordinatório
21/10/2025, 18:21
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 10:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:01
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2025, 16:25
Mero expediente
12/09/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
02/09/2025, 17:39
Mero expediente
26/08/2025, 17:44
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 09:24
Publicação
23/06/2025, 07:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 07:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800407-42.2020.8.20.5109 DESPACHO 1. Considerando a juntada de petição pela parte exequente (ID 153477619), determino que a Secretaria proceda da seguinte maneira: a) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição referida no item 1; b) com a juntada de manifestação ou mesmo transcurso do prazo, voltem conclusos para decisão. 2. Publicado diretamente via Sistema PJe. Intime-se. Cumpra-se. Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe. Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006)
18/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:39
Mero expediente
17/06/2025, 13:07
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 11:25
Publicação
27/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800407-42.2020.8.20.5109.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL Requerido(a):
EXECUTADO: JOSE BERNARDO DE SOUTO - ME, MARIA GORETE DANTAS DE SOUTO, JOSE BERNARDO DE SOUTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor(a):
Vistos. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) é uma solução tecnológica desenvolvida com o fim de agilizar e facilitar a investigação patrimonial dos litigantes em cumprimento de sentença e execuções, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados. Com isso em vista, não se verifica vedações para sua utilização no caso em apreço. Deste modo, considerando ter sido infrutíferas as últimas diligências, defiro a utilização do sistema SNIPER para fins de busca de bens penhoráveis pertencentes ao executado. Cumprida a diligência, encontrado ou não bens, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o prosseguimento do feito. Expedientes necessários. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 08:38
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 05:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800407-42.2020.8.20.5109 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, junto ao presente feito os extratos das consultas realizadas junto ao sistema SNIPER, conforme anexos. INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o prosseguimento do feito, nos termos da decisão id 147644431. ACARI/RN, 29 de abril de 2025. JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 15:40
deferimento
04/04/2025, 17:15
Conclusão (para despacho)
03/04/2025, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 13:45
Publicação
26/03/2025, 07:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800407-42.2020.8.20.5109 CERTIDÃO/ARO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, nesta data, junto ao presente feito os extratos de consultas realizadas ao sistema INFOJUD, restando inexitosas referentes às seguintes partes: CNPJ 08.386.401/0001-33 - José Bernardo de Souto - ME; CPF 188.350.824-04 - José Bernardo de Souto, conforme anexos. CERTIFICO que, quanto à executada Maria Gorete Dantas de Souto restou ausência de declaração quanto aos anos de 2025 e 2024, consoante anexos e, quanto à declaração referente ao ano de 2023, consta tão somente o Mercadinho Zé de Liquinha com saldo em 31/12/2021 de R$ 150.000,00, valor este igual ao de 31/12/2022, bem como não constam bens imóveis declarados. Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo a parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender pertinente. ACARI/RN, 21 de março de 2025. JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:53
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 07:27
Petição (Petição (outras))
14/01/2025, 03:44
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 10:23
Mero expediente
09/01/2025, 15:01
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:29
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 10:32
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 14:24
Expedição de documento (Certidão)
30/10/2024, 14:24
Documento (Certidão)
30/10/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
12/10/2024, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:58
deferimento
11/10/2024, 11:47
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 11:55
Documento (Certidão)
19/09/2024, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 10:23
Petição (Embargos Execução)
06/09/2024, 09:09
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 07:45
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 14:11
Ato ordinatório
05/08/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
05/08/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 13:48
Decurso de Prazo
11/06/2024, 10:01
Decurso de Prazo
11/06/2024, 09:58
Decurso de Prazo
11/06/2024, 05:38
Decurso de Prazo
11/06/2024, 05:36
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:55
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:54
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:54
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:54
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:54
Decurso de Prazo
11/06/2024, 01:54
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:59
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:59
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 07:12
Decurso de Prazo
12/03/2024, 09:30
Decurso de Prazo
12/03/2024, 09:30
Decurso de Prazo
12/03/2024, 09:30
Decurso de Prazo
12/03/2024, 09:30
Decurso de Prazo
12/03/2024, 09:30
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 08:56
Mero expediente
15/02/2024, 17:15
Conclusão (para despacho)
09/02/2024, 15:12
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))