Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: WELLINGTON TAVARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0800608-38.2018.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal no curso da qual foram efetivadas todas as diligências requeridas pelo Exequente, no sentido da localização do Executado ou de bens de sua propriedade passíveis de penhora, não logrando êxito na tentativa de bloqueio de valor monetário via sistema SISBAJUD. Conforme acima relatado, o presente caso subsume-se aos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, e Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." (...). § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." (...)." "Súmula 314- STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (grifo nosso). Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, com data da prescrição prevista para março/2028, devendo a Secretaria deste Juízo atentar quanto ao adequado registro das movimentações processuais, no Sistema PJE. Findo o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
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EXECUTADO: WELLINGTON TAVARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0800608-38.2018.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal no curso da qual foram efetivadas todas as diligências requeridas pelo Exequente, no sentido da localização do Executado ou de bens de sua propriedade passíveis de penhora, não logrando êxito na tentativa de bloqueio de valor monetário via sistema SISBAJUD. Conforme acima relatado, o presente caso subsume-se aos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, e Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." (...). § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." (...)." "Súmula 314- STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (grifo nosso). Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, com data da prescrição prevista para março/2028, devendo a Secretaria deste Juízo atentar quanto ao adequado registro das movimentações processuais, no Sistema PJE. Findo o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
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Trata-se de Execução Fiscal no curso da qual foram efetivadas todas as diligências requeridas pelo Exequente, no sentido da localização do Executado ou de bens de sua propriedade passíveis de penhora, não logrando êxito na tentativa de bloqueio de valor monetário via sistema SISBAJUD. Conforme acima relatado, o presente caso subsume-se aos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, e Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." (...). § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." (...)." "Súmula 314- STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (grifo nosso). Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, com data da prescrição prevista para março/2028, devendo a Secretaria deste Juízo atentar quanto ao adequado registro das movimentações processuais, no Sistema PJE. Findo o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
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EXECUTADO: WELLINGTON TAVARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0800608-38.2018.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal no curso da qual foram efetivadas todas as diligências requeridas pelo Exequente, no sentido da localização do Executado ou de bens de sua propriedade passíveis de penhora, não logrando êxito na tentativa de bloqueio de valor monetário via sistema SISBAJUD. Conforme acima relatado, o presente caso subsume-se aos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/80, e Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição." (...). § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos." (...)." "Súmula 314- STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (grifo nosso). Pelo exposto, SUSPENDO O CURSO DA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 40, da Lei nº 6.830/1980, com data da prescrição prevista para março/2028, devendo a Secretaria deste Juízo atentar quanto ao adequado registro das movimentações processuais, no Sistema PJE. Findo o prazo da suspensão, intime-se a Fazenda exequente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:41
Execução frustrada
26/01/2026, 13:14
Conclusão (para decisão)
23/01/2026, 13:56
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:55
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 21:34
Publicação
17/11/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:22
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0800608-38.2018.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo ente público acima nominado contra WELLINGTON TAVARES. Infrutíferas as tentativas de localização de bens da parte executada, a Fazenda Pública exequente requereu a busca patrimonial do executado através do sistema SNIPER. Em petição de ID 161696876, a parte executada alega que a medida requerida pela Fazenda (consulta ao SNIPER) é desproporcional e autorizá-la seria transformar a ferramenta, que é uma ultima ratio, em uma "expedição de pesca" (fishing expedition), violando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da menor onerosidade para o devedor. A Fazenda exequente, em ID 168809123, alegou que há indícios claros de ocultação/dissipação de patrimônio pelo próprio devedor e requereu a rejeição da manifestação do executado, por ser manifestamente protelatória e dissociada da realidade dos autos; o deferimento do pedido para consulta ao sistema SNIPER. É o que importa relatar. Decido. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se determinar a busca patrimonial da parte executada através do sistema SNIPER. Sobre a matéria, a jurisprudência admite a utilização do sistema SNIPER como ferramenta de busca patrimonial do executado, sem que seja necessário o prévio esgotamento de pesquisas por outros meios. Com efeito, o Tribunal de Justiça do RN já se posicionou no sentido de deferir a realização de pesquisa de bens do executado pelo sistema SNIPER. O excerto adiante é elucidativo: Admite-se o uso do SNIPER, segundo as decisões acima “ainda que não esgotadas as medidas extrajudiciais”, não sendo necessário o esgotamento de todas as diligências para que seja deferida. Os requisitos para a tutela de urgência estão presentes. A plausibilidade jurídica do pedido está presente na vasta jurisprudência favorável em torno do tema e o perigo da demora também é patente, pois a demora em encontrar bens do executado causa prejuízo à Fazenda Pública (TJRN. Agravo de Instrumento nº 0811208-13.2023.8.20.0000. Relator: Desembargador João Rebouças. Publicação: 29/09/2023). Por oportuno, destaque-se o atual entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a ferramenta SNIPER, desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), subsidia a celeridade na localização do patrimônio do devedor a fim de satisfazer, de maneira mais eficaz, o crédito perseguido nas ações creditícias e nas demandas executórias. Veja-se: TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 a 2016 MUNICÍPIO DE MONGAGUÁ. Decisão que indeferiu a utilização do sistema SNIPER. Recurso interposto pelo exequente. DO SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS SNIPER Ferramenta digital desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça CNJ que visa agilizar e facilitar a investigação patrimonial, com cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas por meio de representações de relações entre objetos (grafos), a partir das bases de dados integradas Sistema que, conforme o Comunicado Conjunto nº 394/2023 do TJSP, encontra-se apto para utilização Consulta que, ademais, não configura hipótese de quebra de sigilo bancário do devedor Precedentes deste E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223026-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 27/09/2023; Data de Registro: 27/09/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal – Município de Mongaguá – Taxa de Coleta de Lixo e IPTU – Pedido de localização de patrimônio da parte executada através do sistema SNIPER - Acolhimento - Execução que deve seguir no interesse do credor - Inteligência do artigo 797 do CPC - Dever de cooperação entre os sujeitos do processo (artigo 6º do Código de Processo Civil) e princípio da duração razoável do processo que recomendam sejam procedidas às pesquisas por meio dos sistemas informatizados à disposição do Poder Judiciário – Ausência de impedimento legal e desnecessidade de exaurimento de outros meios - Precedentes – Sistema apto para utilização, nos termos do Comunicado Conjunto nº. 394/2023 - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223019-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 17/09/2023; Data de Registro: 17/09/2023) A propósito, eis o entendimento jurisprudencial brasileiro: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS. CABIMENTO. Cabível a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, ferramenta que, a partir do cruzamento de dados e informações de diversos órgãos, visa simplificar a busca de bens e ativos do devedor aptos à satisfação do crédito executado, imprimindo celeridade e efetividade aos processos judiciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS - Agravo de Instrumento, Nº 51971699420238217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 23-08-2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR. SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS). CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA.1. É possível a pesquisa de bens do devedor mediante o uso do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), vez que é ferramenta de que dispõe o Poder Judiciário para promover a satisfação da execução, notadamente nos casos em que frustradas outras diligências realizadas para tanto.2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0078543-30.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 12.03.2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. MECANISMO EFICAZ PARA A BUSCA DE BENS E ATIVOS. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFETIVIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Execução de título extrajudicial, lastreada em contrato de locação. 2. Processo que já tramita desde o ano de 1994, sem a satisfação do crédito, incessantemente buscado. 3. A decisão agravada indeferiu a utilização do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos). 3. Ferramenta criada pelo Programa Justiça 4.0, de iniciativa do CNJ, com o fim de facilitar a localização de bens, por meio de cruzamento de diferentes bases de dados e informações. 4. Utilização já disponibilizada a este TJRJ. 5. Medida que se harmoniza com o princípio da efetividade. Como dispõe o artigo 797 do CPC, a execução se processa em favor do credor. 6. Provimento do recurso. (TJRJ. Agravo de Instrumento n° 0017169-92.2023.8.19.0000. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 04/10/2023 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO). De rigor, portanto, o deferimento da medida.
Diante do exposto, DEFIRO a busca patrimonial do executado através do sistema SNIPER. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Juíza de Direito
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 07:09
Requisição de Informações
12/11/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 11:30
Mero expediente
26/09/2025, 11:05
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 09:48
Decurso de Prazo
03/09/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
24/08/2025, 19:31
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 07:34
Outras Decisões
22/07/2025, 09:46
Conclusão (para despacho)
18/07/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:02
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:22
Publicação
10/05/2025, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: WELLINGTON TAVARES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0800608-38.2018.8.20.5001 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por WELLINGTON TAVARES contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula 30.773 (Rua Francisco Aires de Carvalho, nº 301, conjunto Monte Belo, bairro Neópolis, em Natal-RN), por se tratar de bem de família. Em ID 117140842, a Fazenda Excepta apresentou Impugnação, alegando a ausência de provas juntadas pelo excipiente para atestar a impenhorabilidade do bem. Em ID 123735660 foi oportunizada ao excipiente a juntada documentação comprobatória da impenhorabilidade do bem em questão. Após, o excipiente juntou documentação nos ID’s 130081062 e 126722312. Brevemente relatados. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Inicialmente, observa-se que o excipiente solicita a gratuidade da justiça, alegando que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. No tocante à benesse da gratuidade da justiça, prevê o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil, que se “presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. No caso em tela, os elementos probatórios constantes nos autos evidenciam a hipossuficiência financeira alegada, bem como o preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício da gratuidade da justiça, de modo que é possível se presumir que o excipiente se amolda ao parâmetro de pobreza a que se refere a Lei 1.060/50 e o CPC, motivo pelo qual se revela cabível o deferimento da gratuidade da justiça. No caso em tela, pretende o executado o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel de matrícula 30.773 (Rua Francisco Aires de Carvalho, nº 301, conjunto Monte Belo, bairro Neópolis, em Natal-RN), por se tratar de bem de família. Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, caso a alegação de impenhorabilidade do imóvel possa ser comprovada por prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Por outro lado, em caso de necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via, devendo o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO: CPC/2015. [...] 4. A orientação consolidada nas Turmas integrantes da Segunda Seção é no sentido de que o oferecimento do bem em garantia não afasta a proteção da impenhorabilidade, haja vista que se trata de norma de ordem pública, inafastável pela vontade das partes. Precedentes. 5. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, quais sejam: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Precedentes. Consequentemente, caso a impenhorabilidade do imóvel fundada no art. 833, VIII, do CPC/2015 possa ser comprovada por meio de prova pré-constituída, é possível alegá-la em sede de exceção de pré-executividade. Havendo necessidade de dilação probatória, a controvérsia não poderá ser dirimida por essa via. 6. Ao mesmo tempo em que busca facilitar a defesa do devedor, a exceção não pode colocar o credor em situação de desvantagem, atribuindo-lhe ônus deveras dificultosos, em detrimento das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa. Assim, se o juiz inverter o ônus da prova no âmbito da exceção de pré-executividade, impondo ao excepto (exequente) o ônus de provar que a pequena propriedade rural não é trabalhada pela família, e se apenas lhe for possível se desincumbir desse encargo mediante dilação probatória, configurará cerceamento de defesa o acolhimento da exceção sob o fundamento de que não é viável, nessa via, a produção de provas. Nesse caso, deverá o juiz rejeitar a exceção e a questão deverá ser debatida em sede de embargos à execução. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 1.940.297/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE. 1. Nos termos do art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, a tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da postagem nos correios. 2. A alegação de impenhorabilidade com base na lei 8.009/90 pode ser alegada a qualquer tempo, não sofrendo os efeitos da preclusão por não ter sido invocada nos embargos do devedor, podendo ser analisada em exceção de pré-executividade. 3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural harmoniza-se com o bem de família disposto na Lei 8.009/90, sendo indiferente que a dívida não seja oriunda da atividade rural. Precedente. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso, conhecendo-se o agravo em recurso especial para negar-lhe provimento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.159.127/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018.) Volvendo atenção à questão em análise, destaque-se que a Lei nº 8.009/90, a qual regulamenta a impenhorabilidade do bem de família, dispõe que: Lei nº 8.009/1990 Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados. […] Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Desta feita, o referido diploma normativo considera residência, para os efeitos da impenhorabilidade, “um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. In casu, verifica-se que o executado juntou aos autos Certidão Negativa de Imóveis (ID 126722318), Certidão de Inteiro teor do imóvel objeto da penhora (ID 126722315); Comprovante da vinculação do imóvel ao nome executado junto ao Município de Natal (ID 130081066); bem como a fatura da COSERN, que demonstra a sua moradia habitual e familiar no endereço do imóvel em questão (ID 130081071), cuja documentação comprova que o imóvel penhorado é o único bem de família. Portanto, do cotejo da documentação colacionada ao feito e com base no teor das normas acima transcritas, depreende-se que o pleito do executado WELLINGTON TAVARES merece acolhida, haja vista restar comprovada a impenhorabilidade do imóvel objeto de constrição, por se tratar de único imóvel utilizado pela entidade familiar para moradia permanente. Por oportuno, ressalte-se, à guisa de elucidação, que o mesmo raciocínio jurídico não se aplicaria caso a penhora em discussão se referisse ao imóvel que originou a dívida. Na hipótese dos autos, considerando que a penhora recaiu sobre bem diverso, não originador da dívida, no qual reside o executado com sua família, afasta-se a aplicação da exceção elencada no art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/90, in verbis: Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido: [...] IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; Assim, a penhora efetivada deve ser imediatamente desconstituída, posto que atinge bem impenhorável, sendo, portanto, ilegal. Em face do exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça e ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, para DETERMINAR a desconstituição da penhora incidente sobre bem imóvel de matrícula 30.773 (Rua Francisco Aires de Carvalho, nº 301, conjunto Monte Belo, bairro Neópolis, em Natal-RN), devendo a Secretaria oficiar ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Condeno a Fazenda Pública exequente/excepta em honorários sucumbenciais no valor de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, que corresponde ao valor do imóvel objeto de constrição (art. 85, §§2o e 3o, CPC). Uma vez preclusa esta Decisão, determino a intimação da Fazenda Estadual para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:20
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:15
de pré-executividade
25/04/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 22:35
Petição (Petição (outras))
13/04/2025, 17:57
Publicação
26/03/2025, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2025, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800608-38.2018.8.20.5001.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: WELLINGTON TAVARES DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE proposta por WELLINGTON TAVARES. In casu, verifica-se que a parte excipiente pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, sob o fundamento de que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais. A priori, não vislumbro elementos probatórios a comprovar que a parte não tenha recursos suficientes para pagar as custas do processo. Assim sendo, à luz do art. 99, § 2º, do CPC, é pertinente que o postulante comprove que preenche os pressupostos para a concessão pleiteada, antes de um indeferimento prematuro.
Diante do exposto, intime-se o excipiente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diligencie no sentido de comprovar que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, na forma da lei, sob pena de indeferimento do pleito. Publique-se. Intime-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 12:22
Mero expediente
24/02/2025, 13:19
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 09:32
Mero expediente
02/12/2024, 11:42
Conclusão (para despacho)
28/11/2024, 09:25
Documento (Certidão)
28/11/2024, 09:25
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:40
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:38
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 10:37
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 13:54
Decurso de Prazo
29/08/2024, 03:13
Decurso de Prazo
29/08/2024, 02:37
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 14:24
Documento (Certidão)
30/07/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 11:42
Outras Decisões
27/06/2024, 11:49
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 12:04
Decurso de Prazo
02/04/2024, 11:03
Decurso de Prazo
02/04/2024, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 08:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 22:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:43
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 09:42
Documento (Certidão)
27/02/2024, 09:41
Decurso de Prazo
25/01/2024, 01:18
Documento (Outros documentos)
05/01/2024, 17:11
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:10
Documento (Certidão)
02/08/2023, 09:14
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 14:02
Mero expediente
20/05/2023, 04:19
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 08:17
Expedição de documento (Mandado)
02/02/2023, 08:43
Documento (Certidão)
08/09/2022, 15:27
Mero expediente
30/05/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 15:13
Desarquivamento
27/05/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 15:57
Provisório
06/05/2022, 12:21
Por decisão judicial
02/05/2022, 10:13
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 11:12
Mero expediente
21/11/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 20:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2021, 10:12
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 10:11
Expedição de documento (Mandado)
26/05/2021, 08:19
Documento (Certidão)
08/05/2020, 08:37
Documento (Certidão)
20/09/2019, 11:29
Outras Decisões
12/04/2019, 17:40
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 13:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/12/2018, 11:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2018, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2018, 12:45
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)