Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800678-63.2025.8.20.5113.
AUTOR: PAULO VICTOR SEVERIANO DO NASCIMENTO
RÉU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência, por meio da qual a parte autora requer, neste momento processual, a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a parte demandada retire, de forma imediata, a demandante do quadro de devedores. Na petição inicial, a autora aduz, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos cadastrais de proteção ao crédito (SPC/SERASA). Defende que a referida cobrança é indevida, pois não possui débito com a parte demandada, de forma que houve uma inclusão indevida do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, situação essa que a impediu de auferir crédito e de realizar transações comerciais cotidianas. Argumenta que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada almejada se encontram preenchidos, posto que a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora se consubstanciam pela própria negativação do seu nome, que deve ser retirado de plano pela empresa ré. Ao final, requer a inversão do ônus da prova em seu favor, aplicando-se as regras consumeristas ao caso em questão, bem como pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária e da tutela de urgência antecipada, nos moldes da exordial. É o relatório. Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pela demandante, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, conforme dispõe o art. 98 do CPC. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. Em uma análise perfunctória do feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, que a parte requerida retire o nome da autora do quadro de devedores nos órgãos de proteção ao crédito. Ao compulsar os autos, contudo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro o perigo da demora na situação em destaque, levando-se em conta que inexiste urgência na análise do pleito vindicado, visto que a documentação colacionada ao feito pelo demandante (Id. n. 146423241) atesta que o vencimento informado seria em 20/5/2024, perfazendo mais de um ano até este momento. Dessa forma, na medida em que configurado mais de um ano entre a data da inscrição reputada como indevida e a contemporaneidade, resta maculado o argumento autoral de urgência da medida almejada nesta fase processual de análise perfunctória. Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser esclarecido com a apresentação de contestação pela parte ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução, com a submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes. Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC, pelo que DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito, caso queiram. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência da consumidora/autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)