Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORES: LUIZ JURANDIR DE MEDEIROS, MEDEIROS & FERNANDES ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
RÉU: MUNICÍPIO DE SÃO RAFAEL (PREFEITURA MUNICIPAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, necessário registrar que, segundo o art. 27 da Lei nº. 12.153/2009 “aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001”. Dito isso, tendo em conta que as regras previstas nos parágrafos únicos dos arts. 51 e 52 do CPC são inaplicáveis aos Municípios, deve ser observada no presente caso a regra geral de competência territorial prevista no art. 53, III, do CPC/2015, verbis: Art. 53 - É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Além disso, o art. 4º, I, da Lei nº. 9.099/95 assim dispõe: Art. 4º É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; Assentadas essas premissas, resta evidente que este Juízo não detém competência para processar e julgar a presente demanda. Isso porque,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800371-48.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por particular e em face do Município de São Rafael/RN, que constitui termo da comarca de Assu/RN. Tal circunstância evidencia que a ação deveria ter sido ajuizada na Comarca de Assu/RN, não havendo margem legal para que o processo tramite nesta Comarca de Caicó/RN. Na verdade, a atual Lei de Organização Judiciária (Lei Complementar nº. 643/2018), em seu anexo X, estabelece que nas Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante e Pau dos Ferros, compete aos Juizados Especiais, Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública: Privativamente, processar e julgar as causas a que se refere a Lei n° 9.099, de 26 de setembro de 1995 e a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, aí inseridos os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes. [grifos acrescidos] Ressalte-se que, embora a parte autora tenha domicílio em Caicó/RN, tal condição não atrai a competência deste Juizado fazendário para processar e julgar ação proposta em face de Município diverso da sede ou dos termos desta Comarca. Importa destacar, ainda, que, sendo a ré uma pessoa jurídica de direito público e havendo Juizado Especial da Fazenda Pública na comarca eu ente público réu (Comarca de Assu), a competência para ações até o limite de 60 salários mínimos, como no caso em tela, é de competência absoluta do Juizado Especial Fazendário do foro de sua sede, por força da leitura combinada dos arts. 2º, caput e § 4º, e 5º, II, da Lei n. 12.153/2009 com o art. 53, III, a, do CPC. Seguindo essa mesma linha, confira-se o seguinte acórdão de lavra da 1ª Turma Recursal deste E. TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROPOSTA CONTRA MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN. AÇÃO PROPOSTA NA CAPITAL DO ESTADO. AUTOR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL LOTADO NA CAPITAL. ALEGAÇÃO DE DOMICÍLIO NECESSÁRIO E DE POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA AÇÃO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE PEDRO VELHO/RN COM FUNDAMENTO NO ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009. NEGATIVA DE COMPETÊNCIA PELO JUÍZO DA COMARCA DE PEDRO VELHO/RN. CONFLITO SUSCITADO. ART. 2º, § 4º, DA LEI Nº 12.153/2009 QUE NÃO SE DESTINA À SOLUÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE PEDRO VELHO COM FUNDAMENTO NO ART. 57 E ANEXO VII DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 643/2018 (LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO RN). COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARA JULGAR OS FEITOS CONTRA OS MUNICÍPIOS INSERIDOS NO ÂMBITO TERRITORIAL DA COMARCA, OU SEJA, APENAS AS AÇÕES PROPOSTAS CONTRA O MUNICÍPIO DE NATAL. ANEXO XIII DA LOJE QUE PREVÊ A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE PEDRO VELHO PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES PROPOSTAS CONTRA OS MUNICÍPIOS INSERIDOS EM SEU TERRITÓRIO. PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PEDRO VELHO/RN. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0800437-44.2020.8.20.9000, Magistrado(a) ANDREO ALEKSANDRO NOBRE MARQUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 09/12/2020, PUBLICADO em 18/12/2020) Frise-se, por oportuno, que a incompetência territorial nos Juizados Especiais pode ser reconhecida de ofício, conforme orientação do Enunciado nº. 89 do FONAJE: ENUNCIADO 89 - A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Além disso, o enunciado fazendário nº 01 do FONAJE – Fórum Nacional de Juizados Especiais estatui que “aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis”. Deste modo, o Juizado Especial da Fazenda Pública de Caicó/RN não possui competência territorial para processar e julgar o caso em apreço, impondo-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 4º, I, e 51, II da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, EXTINGO O processo sem resolução do mérito em razão da incompetência territorial, a teor dos arts. 4º, I e 51, III, da Lei 9.099/95, bem como art. 53, III, do CPC c/c art. 27, caput, da Lei 12.153/2009 e, ainda, o disposto no anexo X da Lei Complementar nº. 643/2018 Publique-se. Registre-se. Intime-se apenas a parte autora. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Diligências e expedientes necessários. Caicó-RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) Luiz Cândido de Andrade Villaça Juiz de Direito