Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0800878-91.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: MARIA ROSANIA NUNES Polo passivo: BANCO BMG S/A DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por MARIA ROSANIA NUNES em face da BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A autora alega que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário no valor de R$ 70,60, referentes ao contrato de empréstimo número 15807384, no montante total de R$ 1.347,00, o qual afirma jamais ter celebrado. Os descontos iniciaram em novembro de 2019 e até o ajuizamento da ação em janeiro de 2025 já haviam sido descontadas sessenta e duas parcelas, totalizando R$ 4.377,20. A autora sustenta que não entabulou tal negócio jurídico com a instituição financeira, caracterizando os descontos como ato imprudente e prejudicial praticado pelo banco. Diante disso, a requerente pleiteia a declaração de inexistência do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados no montante de R$ 8.754,40, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requereu também a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a exibição do contrato pelo banco. O valor da causa foi fixado em R$ 18.754,40. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 146104107). Citada, a parte demandada apresentou contestação nos autos (ID 142929899), defendendo, em apertada síntese, que o contrato de cartão de crédito consignado foi validamente celebrado pela autora, informando que ela realizou saque de R$ 1.390,00 em sua conta mediante uso de cartão com chip e senha pessoal. Afirma que o produto é regulamentado, com desconto legal de 5% do benefício para pagamento mínimo da fatura, sendo os descontos superiores aos encargos. Refuta a devolução em dobro, os danos morais e a inversão do ônus da prova, destacando que a autora permaneceu inerte por cinco anos sem contatar o banco. Requereu a improcedência total dos pedidos. Intimadas para especificarem as questões de fato e de direito, bem como as provas a serem produzidas, a parte autora questionou a autenticidade da assinatura no contrato apresentado pelo banco, alegando divergência e sugerindo necessidade de perícia grafotécnica, enquanto que a demandada demonstrou interesse na produção de prova oral, por meio de depoimento pessoal da parte autora. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I DAS PRELIMINARES II.I.I Da prescrição Quanto à prescrição, a presente demanda trata acerca do questionamento da cobrança praticada pela instituição ré e a consequente reparação dos supostos danos causados à parte demandante. Nesta medida, por se tratar de relação consumerista, aplica-se o teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que indica prazo quinquenal de prescrição. Todavia, por se enquadrar numa relação de trato sucessivo, o termo inicial do prazo se renova a cada parcela descontada, tornando imperioso reconhecer a hipótese de inexistência de prescrição. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO RESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1799862 MS 2019/0062947- 0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2020). Portanto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição do direito do autor. II.II DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERSOS II.II.I LIMITES DA DEMANDA Passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Ante o exposto, fixo como pontos controversos da lide: a) se a autora efetivamente entabulou, ou não, o contrato objeto dos autos; b) a ocorrência e a efetiva extensão dos danos alegados na peça vestibular. II.II.II DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se a demanda em questão de declaração de inexistência de relação jurídica, há jurisprudência pacificada no sentido de que as normas do Código de Defesa do Consumidor alcançam as instituições financeiras (ADIn 2591, STF). Desse modo, aplica-se a inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º do CDC, persistindo ao autor o ônus de apresentar prova mínima de fatos constitutivos de seu direito. Ademais, é relevante assinalar que ao juiz também é dada a permissão para determinar a produção de provas ex officio, por ser aquele o destinatário das provas, cabendo- lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante a discricionariedade que lhe é conferida, consoante o teor dos arts. 370 e 371 do CPC. Nesse sentido, reconhecem os Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. ASSINATURA CONTESTADA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. NECESSIDADE. PROVA INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1- Considerando a alegação da autora de que não celebrou o contrato carreado aos autos pelo réu, a perícia grafotécnica revela-se útil e necessária a fim de averiguar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado aos autos lhe pertence, para o esclarecimento de aspectos fáticos relevantes ao deslinde da causa. 2- A determinação no sentido de que se produza prova pericial grafotécnica se insere no poder de direção do processo que incumbe ao julgador, conforme preconiza o art. 370 do CPC. Contestada a assinatura do contrato, transfere-se à parte que produziu o documento, ou seja, aquela que apresentou o documento nos autos, o ônus de comprovar a autenticidade da firma aposta, nos termos do inciso II, do art. 429, do CPC. 3- O destinatário da prova é o Juiz e, nos termos do que preceitua o art. 370 do CPC, se insuficientes os elementos presentes nos autos para desvendar a verdade dos fatos, deve ele determinar a produção das provas necessárias, de ofício ou a requerimento da parte. Hipótese em que, não realizada a prova pericial grafotécnica, mesmo que requerida pela autora, cassa-se a sentença para que seja realizada a prova técnica. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 01404138520198090098 JUSSARA, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 19/04/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 19/04/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. A conversão do julgamento em diligência com a determinação da prova pericial de ofício não ofende a lei processual. Após colher a prova oral, o juiz que presidia o processo verificou a necessidade da perícia para verificar existência, extensão e valor dos serviços supostamente prestados pelo autor. No sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 370 e 371 do CPC. Portanto, tem-se que a determinação de realização de diligências, de ofício, pelo magistrado é permitida em nossa sistemática processual, sem que haja qualquer limitação a questões que envolvam direito indisponível. Legítimo exercício do poder instrutório. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.(TJ-SP - AI: 20307499720228260000 SP 2030749- 97.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 05/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2022) APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – FUNDAMENTO – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO – PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ – ART. 370 DO CPC – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. 1 - O art. 370 do CPC estabelece que “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. 2- O juiz tem o poder/dever de determinar a realização de provas de ofício, quando necessárias ao julgamento do mérito, não sendo imprescindível que haja prévio pedido da parte. O juiz não está algemado ao querer da parte, mas sim ao seu livre convencimento para a solução do caso concreto. (TJ-MT 00002457420188110106 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/08/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/08/2022) Diante do quanto exposto, presente a divergência quanto à adesão ao contrato indicado na exordial, ao recebimento ou não de valores através de cartão de crédito, mostra-se necessária a determinação de diligência junto ao banco recebedor e sacado para subsidiar a questão ainda controversa. II.II.III DA PRODUÇÃO DE PROVAS Tendo em vista a relevância de se verificar a autenticidade da assinatura lançada nos documentos apresentados para o deslinde do caso, DEFIRO a realização de prova pericial grafotécnica no documento de ID 142929900, conforme requerido pela parte autora. Assim, DETERMINO que o documento a ser periciado seja remetido para o Núcleo de Perícia do TJRN a fim de ser realizado o exame, devendo a perícia concluir se a assinatura à mão inserta no documento corresponde ou não à assinatura da parte autora. Fixo os honorários no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “6.1” do anexo único da Portaria nº 1.693/2024. Diante da gratuidade judiciária concedida à requerente, fica suspensa a exigibilidade desse pagamento. Deverá o Poder Judiciário, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC, providenciar a indicação do perito, através do NUPEJ. Para tanto, deverá a Secretaria judiciária providenciar a remessa dos presentes autos para o Núcleo. Informado nos autos o perito responsável, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias: a) arguir impedimento ou suspeição do(a) perito(a), se for o caso; b) indicar assistente técnico; c) apresentar quesitos. Havendo concordância com a indicação, fica desde já nomeado o(a) Sr(a). Perito(a) indicado(a) pelo NUPEJ, o qual deverá subscrever termo de compromisso e ser intimado para indicar data, hora e local para realização da perícia, dos quais deverão ser cientificadas as partes, com antecedência, pela Secretaria Judiciária. A Secretaria Judiciária deve encaminhar a(o) Sr(a). perito(a) as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial. O(A) Sr(a). Perito(a) deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” e apresentar o laudo conclusivo em 20 (vinte) dias. Apresentado o laudo técnico, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele, podendo, em igual prazo, serem apresentados os pareceres dos assistentes técnicos. Ato contínuo, DETERMINO, ex officio, que seja oficiado à a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência 0560, Mossoró/RN, para que informe, no prazo de quinze dias, a titularidade da conta de número 148101-8, Agência: 560, com o nome completo e CPF do titular, bem como confirme a realização de transferências eletrônicas provenientes do Banco BMG S/A para a referida conta, especialmente no período do ano de 2020, enviando extratos que comprovem o recebimento das operações com identificação de data, valor e origem. Por fim, a deliberação sobre a necessidade de audiência de instrução ocorrerá após a produção das provas anteriores e suas respectivas manifestações. III. DETERMINAÇÕES FINAIS Faculto às partes pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na presente decisão, no prazo comum de 5 (cinco) dias, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, findo o qual a decisão se torna estável. Após, nada sendo requerido pelas partes no prazo acima estabelecido, à Secretaria para cumprimento das determinações contidas nesta decisão, especialmente quanto às diligências necessárias à produção das provas deferidas. Após cumpridas todas as diligências e decorridos todos os prazos, retornem os autos conclusos. Diligências necessárias. P.I.C. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito