Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800911-80.2023.8.20.5129.
AUTOR: MARIA GORETE SILVA GALVAO
REU: MANOEL GALVAO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de pedido de registro de óbito fora do prazo formulado por MARIA GORETE SILVA GALVÃO em nome do seu genitor MANOEL GALVÃO Petição inicial no id. 96945526 Informa falecimento do genitor em 23/04/2015. Diz que a esposa é falecida. Documento de identificação da autora e do falecido no id. 96946431 e id. 96946433, comprovando filiação Declaração de óbito no id. 96946439 Declaração de sepultamento no id. 96946440 Certidão de óbito da esposa no id. 96946441 Comprovante da situação eleitoral do falecido no id. 96946442 Despacho no id. 97078641 determinando emenda a inicial para apresentação dos pressupostos de concessão dos benefícios da justiça gratuita juntar declaração do INSS, IPREV, IPERN ou do instituto de previdência respectivo, com informações sobre a existência de dependentes habilitados em nome do falecido. Emenda a inicial no id. 97624791 e seguintes Despacho no id. 103464312 determinando a citação por edital e a juntada de cópia de certidão de casamento A parte autora no id. 105279073 informa que realizou buscas em diversos cartórios e que não localizou certidão de nascimento nem de casamento do genitor falecido. Edital de citação de terceiros interessados no id. 111385808 e id. 120856549 O Ministério Público no id. 130696457 opina pelo deferimento do registro. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir A Lei de 6.015/73, em seu art. 77, editada pela Lei 13.484/17, estabelece que nenhum sepultamento será efetuado sem certidão de oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico ou de declaração de duas pessoas qualificadas que tenham presenciado ou verificado a morte. No caso em tela, a declaração de óbito de id. 96946439 informa que o falecimento MANOEL GALVÃO ocorreu no município de São Gonçalo do Amarante. A autora tem legitimidade para requerer o registro tardio, na forma da Lei 6.015/1973, devidamente comprovada pela carteira de identidade da autora no id 96946431 Isto posto, julgo procedente o pedido, com fundamento nos artigos 77 e seguintes, da Lei n.º 6.015/1973, razão pela qual determino a lavratura do registro de óbito de MANOEL GALVÃO mediante apresentação da declaração de óbito original no cartório extrajudicial para arquivamento e conforme dados pessoais constantes nos documentos de identificação ids. 96946431 e dados de falecimento da declaração de óbito de id. 96946439. Oficie-se ao cartório de registro de pessoas naturais do local do falecimento (art. 77 da Lei n.º 6.015/1973), que deverá registrar o óbito, mediante a apresentação pela autora do original da declaração de óbito. Sem custas em razão da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de abril de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)