Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCO DE ASSIS JALES Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801727-92.2014.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO SUMáRIO Parte
Trata-se de ação de cobrança da diferença de indenização do seguro DPVAT ajuizada por Francisco de Assis Jales em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A parte autora alega, em breve síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito no dia 07/20/2013 e em consequência dele sobrevieram sequelas permanentes com perda da capacidade física que resultou na sua invalidez permanente para as atividades habituais. Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da complementação do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, deduzidos os que porventura já tenham sido pagos, bem como o ressarcimento das despesas arcadas com os danos sofridos. Foi certificado o decurso de prazo para manifestação da ré (Id 25298329), decretando-se a sua revelia (Id 30008869). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 41443251). Preliminarmente, suscitou o direito de intervir em quaisquer das fases do processo e não acometimento dos efeitos da revelia, carência da ação e falta do interesse de agir. No mérito, em síntese, sustentou, pela improcedência do pedido em razão da inexistência de invalidez em grau máximo. Ao final requereu que superadas as preliminares sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Foi apresentado laudo pericial (Id 125305965) e laudo complementar (Id 140508117). Posteriormente, as partes manifestaram acerca do laudo pericial, sem qualquer requerimento de complementação (Ids 141621382 e 142157951). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Ids 125305965 e 140508117), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Outrossim, impede destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano longínquo de 2014, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide. Portanto, diante da ausência de uma impugnação específica, homologo o laudo pericial de Ids 125305965 e 140508117, motivo que declaro encerrada a instrução processual. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. Passo a examinar o mérito da demanda. O cerne da questão cinge-se, basicamente, em se é devida uma complementação em até 40 (quarenta) salários-mínimos do pagamento da indenização do seguro DPVAT ao autor, tendo em vista que ele já recebeu um valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a uma lesão membro inferior com lesão permanente de 50% (cinquenta por cento) (Id 41443254). Pois bem. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Nesse diapasão, a Súmula nº 474 do STJ, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:...... §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. §2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. §3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Em tal Lei, foi trazida tabela que segue como anexo da Lei e que segue adiante: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro 100 superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo- comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso, a parte autora comprovou, mediante laudo de exame de lesão corporal, emitido por perito deste juízo, em Ids 125305965 e 140508117, ter sido acometida de invalidez parcial definitiva incompleta, com grau de repercussão médio - 50% (cinquenta por cento) em membro inferior esquerdo, bem assim que essa enfermidade decorreu do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial. Vejamos: “Com base nos parâmetros avaliados, a perda significativa de funcionalidade do membro inferior esquerdo do Sr. Francisco de Assis Jales é graduada em 50% de incapacidade permanente, conforme preceituam as normas legais vigentes.” A parte ré, por seu turno, reconheceu administrativamente que as lesões do autor foram apuradas em 52,5% (cinquenta e dois inteiros e cinco décimos), correspondente ao valor já pago administrativamente de R$ 7.087,50 (sete mi, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (Ids 41443251 - Pág. 10 e 41443254). Assim, considerando os requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, bem como a comprovação de pagamento nos moldes da tabela vigente, a parte autora não faz jus a complementação de indenização. Nesse mesmo diapasão, não comprovou o autor o dispêndio de recursos médicos a serem ressarcidos, cujo ônus de prova era seu (art. 373, I, do CPC), motivo para a improcedência desse pedido. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 28 de abril de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCO DE ASSIS JALES Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801727-92.2014.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO SUMáRIO Parte
Trata-se de ação de cobrança da diferença de indenização do seguro DPVAT ajuizada por Francisco de Assis Jales em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A parte autora alega, em breve síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito no dia 07/20/2013 e em consequência dele sobrevieram sequelas permanentes com perda da capacidade física que resultou na sua invalidez permanente para as atividades habituais. Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da complementação do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, deduzidos os que porventura já tenham sido pagos, bem como o ressarcimento das despesas arcadas com os danos sofridos. Foi certificado o decurso de prazo para manifestação da ré (Id 25298329), decretando-se a sua revelia (Id 30008869). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 41443251). Preliminarmente, suscitou o direito de intervir em quaisquer das fases do processo e não acometimento dos efeitos da revelia, carência da ação e falta do interesse de agir. No mérito, em síntese, sustentou, pela improcedência do pedido em razão da inexistência de invalidez em grau máximo. Ao final requereu que superadas as preliminares sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Foi apresentado laudo pericial (Id 125305965) e laudo complementar (Id 140508117). Posteriormente, as partes manifestaram acerca do laudo pericial, sem qualquer requerimento de complementação (Ids 141621382 e 142157951). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Ids 125305965 e 140508117), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Outrossim, impede destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano longínquo de 2014, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide. Portanto, diante da ausência de uma impugnação específica, homologo o laudo pericial de Ids 125305965 e 140508117, motivo que declaro encerrada a instrução processual. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. Passo a examinar o mérito da demanda. O cerne da questão cinge-se, basicamente, em se é devida uma complementação em até 40 (quarenta) salários-mínimos do pagamento da indenização do seguro DPVAT ao autor, tendo em vista que ele já recebeu um valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a uma lesão membro inferior com lesão permanente de 50% (cinquenta por cento) (Id 41443254). Pois bem. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Nesse diapasão, a Súmula nº 474 do STJ, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:...... §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. §2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. §3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Em tal Lei, foi trazida tabela que segue como anexo da Lei e que segue adiante: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro 100 superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo- comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso, a parte autora comprovou, mediante laudo de exame de lesão corporal, emitido por perito deste juízo, em Ids 125305965 e 140508117, ter sido acometida de invalidez parcial definitiva incompleta, com grau de repercussão médio - 50% (cinquenta por cento) em membro inferior esquerdo, bem assim que essa enfermidade decorreu do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial. Vejamos: “Com base nos parâmetros avaliados, a perda significativa de funcionalidade do membro inferior esquerdo do Sr. Francisco de Assis Jales é graduada em 50% de incapacidade permanente, conforme preceituam as normas legais vigentes.” A parte ré, por seu turno, reconheceu administrativamente que as lesões do autor foram apuradas em 52,5% (cinquenta e dois inteiros e cinco décimos), correspondente ao valor já pago administrativamente de R$ 7.087,50 (sete mi, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (Ids 41443251 - Pág. 10 e 41443254). Assim, considerando os requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, bem como a comprovação de pagamento nos moldes da tabela vigente, a parte autora não faz jus a complementação de indenização. Nesse mesmo diapasão, não comprovou o autor o dispêndio de recursos médicos a serem ressarcidos, cujo ônus de prova era seu (art. 373, I, do CPC), motivo para a improcedência desse pedido. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 28 de abril de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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SENTENÇA
autora: FRANCISCO DE ASSIS JALES Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801727-92.2014.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO SUMáRIO Parte
Trata-se de ação de cobrança da diferença de indenização do seguro DPVAT ajuizada por Francisco de Assis Jales em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A parte autora alega, em breve síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito no dia 07/20/2013 e em consequência dele sobrevieram sequelas permanentes com perda da capacidade física que resultou na sua invalidez permanente para as atividades habituais. Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da complementação do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, deduzidos os que porventura já tenham sido pagos, bem como o ressarcimento das despesas arcadas com os danos sofridos. Foi certificado o decurso de prazo para manifestação da ré (Id 25298329), decretando-se a sua revelia (Id 30008869). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 41443251). Preliminarmente, suscitou o direito de intervir em quaisquer das fases do processo e não acometimento dos efeitos da revelia, carência da ação e falta do interesse de agir. No mérito, em síntese, sustentou, pela improcedência do pedido em razão da inexistência de invalidez em grau máximo. Ao final requereu que superadas as preliminares sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Foi apresentado laudo pericial (Id 125305965) e laudo complementar (Id 140508117). Posteriormente, as partes manifestaram acerca do laudo pericial, sem qualquer requerimento de complementação (Ids 141621382 e 142157951). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Ids 125305965 e 140508117), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Outrossim, impede destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano longínquo de 2014, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide. Portanto, diante da ausência de uma impugnação específica, homologo o laudo pericial de Ids 125305965 e 140508117, motivo que declaro encerrada a instrução processual. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. Passo a examinar o mérito da demanda. O cerne da questão cinge-se, basicamente, em se é devida uma complementação em até 40 (quarenta) salários-mínimos do pagamento da indenização do seguro DPVAT ao autor, tendo em vista que ele já recebeu um valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a uma lesão membro inferior com lesão permanente de 50% (cinquenta por cento) (Id 41443254). Pois bem. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Nesse diapasão, a Súmula nº 474 do STJ, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:...... §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. §2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. §3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Em tal Lei, foi trazida tabela que segue como anexo da Lei e que segue adiante: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro 100 superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo- comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso, a parte autora comprovou, mediante laudo de exame de lesão corporal, emitido por perito deste juízo, em Ids 125305965 e 140508117, ter sido acometida de invalidez parcial definitiva incompleta, com grau de repercussão médio - 50% (cinquenta por cento) em membro inferior esquerdo, bem assim que essa enfermidade decorreu do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial. Vejamos: “Com base nos parâmetros avaliados, a perda significativa de funcionalidade do membro inferior esquerdo do Sr. Francisco de Assis Jales é graduada em 50% de incapacidade permanente, conforme preceituam as normas legais vigentes.” A parte ré, por seu turno, reconheceu administrativamente que as lesões do autor foram apuradas em 52,5% (cinquenta e dois inteiros e cinco décimos), correspondente ao valor já pago administrativamente de R$ 7.087,50 (sete mi, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (Ids 41443251 - Pág. 10 e 41443254). Assim, considerando os requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, bem como a comprovação de pagamento nos moldes da tabela vigente, a parte autora não faz jus a complementação de indenização. Nesse mesmo diapasão, não comprovou o autor o dispêndio de recursos médicos a serem ressarcidos, cujo ônus de prova era seu (art. 373, I, do CPC), motivo para a improcedência desse pedido. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 28 de abril de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCO DE ASSIS JALES Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801727-92.2014.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO SUMáRIO Parte
Trata-se de ação de cobrança da diferença de indenização do seguro DPVAT ajuizada por Francisco de Assis Jales em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A parte autora alega, em breve síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito no dia 07/20/2013 e em consequência dele sobrevieram sequelas permanentes com perda da capacidade física que resultou na sua invalidez permanente para as atividades habituais. Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da complementação do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, deduzidos os que porventura já tenham sido pagos, bem como o ressarcimento das despesas arcadas com os danos sofridos. Foi certificado o decurso de prazo para manifestação da ré (Id 25298329), decretando-se a sua revelia (Id 30008869). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 41443251). Preliminarmente, suscitou o direito de intervir em quaisquer das fases do processo e não acometimento dos efeitos da revelia, carência da ação e falta do interesse de agir. No mérito, em síntese, sustentou, pela improcedência do pedido em razão da inexistência de invalidez em grau máximo. Ao final requereu que superadas as preliminares sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Foi apresentado laudo pericial (Id 125305965) e laudo complementar (Id 140508117). Posteriormente, as partes manifestaram acerca do laudo pericial, sem qualquer requerimento de complementação (Ids 141621382 e 142157951). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Ids 125305965 e 140508117), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Outrossim, impede destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano longínquo de 2014, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide. Portanto, diante da ausência de uma impugnação específica, homologo o laudo pericial de Ids 125305965 e 140508117, motivo que declaro encerrada a instrução processual. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. Passo a examinar o mérito da demanda. O cerne da questão cinge-se, basicamente, em se é devida uma complementação em até 40 (quarenta) salários-mínimos do pagamento da indenização do seguro DPVAT ao autor, tendo em vista que ele já recebeu um valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a uma lesão membro inferior com lesão permanente de 50% (cinquenta por cento) (Id 41443254). Pois bem. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Nesse diapasão, a Súmula nº 474 do STJ, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:...... §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. §2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. §3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Em tal Lei, foi trazida tabela que segue como anexo da Lei e que segue adiante: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro 100 superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo- comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso, a parte autora comprovou, mediante laudo de exame de lesão corporal, emitido por perito deste juízo, em Ids 125305965 e 140508117, ter sido acometida de invalidez parcial definitiva incompleta, com grau de repercussão médio - 50% (cinquenta por cento) em membro inferior esquerdo, bem assim que essa enfermidade decorreu do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial. Vejamos: “Com base nos parâmetros avaliados, a perda significativa de funcionalidade do membro inferior esquerdo do Sr. Francisco de Assis Jales é graduada em 50% de incapacidade permanente, conforme preceituam as normas legais vigentes.” A parte ré, por seu turno, reconheceu administrativamente que as lesões do autor foram apuradas em 52,5% (cinquenta e dois inteiros e cinco décimos), correspondente ao valor já pago administrativamente de R$ 7.087,50 (sete mi, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (Ids 41443251 - Pág. 10 e 41443254). Assim, considerando os requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, bem como a comprovação de pagamento nos moldes da tabela vigente, a parte autora não faz jus a complementação de indenização. Nesse mesmo diapasão, não comprovou o autor o dispêndio de recursos médicos a serem ressarcidos, cujo ônus de prova era seu (art. 373, I, do CPC), motivo para a improcedência desse pedido. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 28 de abril de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FRANCISCO DE ASSIS JALES Parte ré: Seguradora Lider dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Processo nº 0801727-92.2014.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO SUMáRIO Parte
Trata-se de ação de cobrança da diferença de indenização do seguro DPVAT ajuizada por Francisco de Assis Jales em desfavor da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A. A parte autora alega, em breve síntese, ter sido vítima de acidente de trânsito no dia 07/20/2013 e em consequência dele sobrevieram sequelas permanentes com perda da capacidade física que resultou na sua invalidez permanente para as atividades habituais. Diante disso, requereu a condenação da parte ré ao pagamento da complementação do valor da indenização por invalidez permanente, correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, deduzidos os que porventura já tenham sido pagos, bem como o ressarcimento das despesas arcadas com os danos sofridos. Foi certificado o decurso de prazo para manifestação da ré (Id 25298329), decretando-se a sua revelia (Id 30008869). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (Id 41443251). Preliminarmente, suscitou o direito de intervir em quaisquer das fases do processo e não acometimento dos efeitos da revelia, carência da ação e falta do interesse de agir. No mérito, em síntese, sustentou, pela improcedência do pedido em razão da inexistência de invalidez em grau máximo. Ao final requereu que superadas as preliminares sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Foi apresentado laudo pericial (Id 125305965) e laudo complementar (Id 140508117). Posteriormente, as partes manifestaram acerca do laudo pericial, sem qualquer requerimento de complementação (Ids 141621382 e 142157951). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Ids 125305965 e 140508117), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos. Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo Juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública. Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu que comprometa a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção. Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não terem as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert. Outrossim, impede destacar se tratar de processo distribuído ainda no ano longínquo de 2014, não havendo razões para alongar, ainda mais, o trâmite processual quando as provas constantes nos autos são suficientes à resolução da lide. Portanto, diante da ausência de uma impugnação específica, homologo o laudo pericial de Ids 125305965 e 140508117, motivo que declaro encerrada a instrução processual. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor, o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC/2015. Passo a examinar o mérito da demanda. O cerne da questão cinge-se, basicamente, em se é devida uma complementação em até 40 (quarenta) salários-mínimos do pagamento da indenização do seguro DPVAT ao autor, tendo em vista que ele já recebeu um valor de R$ 7.087,50 (sete mil, oitenta e sete reais e cinquenta centavos), correspondente a uma lesão membro inferior com lesão permanente de 50% (cinquenta por cento) (Id 41443254). Pois bem. O Seguro Obrigatório DPVAT é um seguro que indeniza vítimas de acidentes causados por veículos que têm motor próprio (automotores) e circulam por terra ou por asfalto (vias terrestres). Essa definição menciona que o Seguro DPVAT cobre danos pessoais, o que significa que não há cobertura para danos materiais, como roubo, colisão ou incêndio do veículo. Outro dado importante é que o Seguro DPVAT é obrigatório porque foi criado por lei, em 1974. Nesse diapasão, a Súmula nº 474 do STJ, in verbis: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. A Lei 11.945, de 04 de junho de 2009, que foi precedida da Medida Provisória n.º 451, de 15/12/2008, alterou a Lei 6.194, de 19 de dezembro de 1974, estabelecendo novas regras para a indenização por seguro DPVAT, admitindo a gradação do valor da indenização, conforme o grau de invalidez, conforme seja completa ou parcial, bem como de acordo com a parte do corpo afetada: Art. 31. Os arts. 3º e 5º da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:...... §1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. §2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. §3º As despesas de que trata o § 2º deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei.” (NR) Em tal Lei, foi trazida tabela que segue como anexo da Lei e que segue adiante: ANEXO (art. 3o da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974) Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro 100 superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo- comportamental alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d)comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis e ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital 100 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais)Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No caso, a parte autora comprovou, mediante laudo de exame de lesão corporal, emitido por perito deste juízo, em Ids 125305965 e 140508117, ter sido acometida de invalidez parcial definitiva incompleta, com grau de repercussão médio - 50% (cinquenta por cento) em membro inferior esquerdo, bem assim que essa enfermidade decorreu do fatídico acidente automobilístico descrito na inicial. Vejamos: “Com base nos parâmetros avaliados, a perda significativa de funcionalidade do membro inferior esquerdo do Sr. Francisco de Assis Jales é graduada em 50% de incapacidade permanente, conforme preceituam as normas legais vigentes.” A parte ré, por seu turno, reconheceu administrativamente que as lesões do autor foram apuradas em 52,5% (cinquenta e dois inteiros e cinco décimos), correspondente ao valor já pago administrativamente de R$ 7.087,50 (sete mi, oitenta e sete reais e cinquenta centavos) (Ids 41443251 - Pág. 10 e 41443254). Assim, considerando os requisitos traçados nos artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, bem como a comprovação de pagamento nos moldes da tabela vigente, a parte autora não faz jus a complementação de indenização. Nesse mesmo diapasão, não comprovou o autor o dispêndio de recursos médicos a serem ressarcidos, cujo ônus de prova era seu (art. 373, I, do CPC), motivo para a improcedência desse pedido. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por fim, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% sobre o valor da causa. Contudo, suspendo a exigibilidade destas verbas sucumbenciais, com arrimo no art. 98, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, 28 de abril de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:49
Improcedência
28/04/2025, 10:19
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 10:59
Mero expediente
10/04/2025, 10:47
Conclusão (para julgamento)
10/02/2025, 12:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 21:54
Decurso de Prazo
05/02/2025, 01:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 08:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JALES
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO INTIMO as partes, por seus advogados, para se pronunciarem sobre a complementação ao laudo em 10 (dez) dias. PARNAMIRIM/RN, aos 21 de janeiro de 2025. ANA CLAUDIA RAMALHO DA SILVA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 0801727-92.2014.8.20.5124 - 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)
22/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2025, 11:54
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:20
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
17/01/2025, 12:30
Mero expediente
15/01/2025, 12:48
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 12:50
Documento (Certidão)
13/09/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
06/07/2024, 15:59
Documento (Aviso de recebimento (AR))
18/06/2024, 10:40
Documento (Certidão)
18/06/2024, 10:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 12:52
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:25
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:25
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:25
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:24
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:39
Decurso de Prazo
09/05/2024, 04:35
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:49
Documento (Outros documentos)
17/04/2024, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 12:14
Perito
10/04/2024, 12:17
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 08:51
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
01/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
28/11/2023, 19:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 11:25
Mero expediente
08/09/2023, 09:18
Conclusão (para decisão)
30/05/2023, 14:51
Documento (Certidão)
30/05/2023, 14:51
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 13:47
Mero expediente
17/03/2023, 12:35
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 10:20
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 12:18
Documento (Certidão)
14/03/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 16:15
Mero expediente
14/02/2023, 13:57
Conclusão (para despacho)
04/11/2022, 13:14
Decurso de Prazo
23/07/2022, 08:33
Decurso de Prazo
23/07/2022, 08:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 11:22
Mero expediente
12/04/2022, 21:24
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 15:52
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 09:01
Decurso de Prazo
22/07/2021, 00:19
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/07/2021, 11:29
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/05/2021, 14:01
Mero expediente
14/04/2021, 16:14
Conclusão (para despacho)
06/11/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 09:34
Decurso de Prazo
27/09/2020, 18:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/08/2020, 10:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2020, 09:03
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:24
Ato ordinatório
06/12/2019, 09:51
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 09:01
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/10/2019, 11:52
Decurso de Prazo
25/08/2019, 22:16
Decurso de Prazo
25/08/2019, 21:13
Decurso de Prazo
25/08/2019, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 18:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
25/07/2019, 18:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2019, 18:06
Documento (Certidão)
25/07/2019, 17:45
Documento (Certidão)
22/07/2019, 13:55
Expedição de documento (Certidão)
22/07/2019, 13:16
Decurso de Prazo
09/06/2019, 02:13
Decurso de Prazo
09/06/2019, 02:12
Decurso de Prazo
28/04/2019, 02:10
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 09:25
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 18:25
Documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2019, 13:53
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/03/2019, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 10:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2019, 10:24
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
07/02/2019, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2019, 10:24
Mero expediente
13/08/2018, 14:40
Conclusão (para despacho)
25/04/2018, 13:20
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2018, 13:18
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 08:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
12/09/2017, 14:28
Decurso de Prazo
14/07/2017, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2017, 09:35
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/06/2017, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 09:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2017, 09:35
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 15:03
Mero expediente
31/10/2016, 22:04
Conclusão (para despacho)
04/07/2016, 15:34
Documento (Aviso de recebimento (AR))
02/05/2016, 16:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2016, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2016, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2016, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2016, 11:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2015, 16:49
Documento (Outros documentos)
28/09/2015, 13:56
Decurso de Prazo
22/09/2015, 22:47
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2015, 15:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/09/2015, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2015, 16:01
Decurso de Prazo
26/08/2015, 00:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/08/2015, 16:06
Documento (Outros documentos)
19/08/2015, 14:29
Decurso de Prazo
13/08/2015, 04:16
Decurso de Prazo
13/08/2015, 03:48
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/07/2015, 14:49
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))