Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HIGO DE ARAUJO, MARIA DA GUIA DA SILVA
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0801864-60.2025.8.20.5101 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Higo de Araújo, representado por sua curadora Maria da Guia da Silva, em face do Estado do Rio Grande do Norte, com fundamento no título judicial formado nos autos nº 0802491-98.2024.8.20.5101. Na ação de conhecimento, a parte autora alegou ser portadora de Esclerose Lateral Amiotrófica – ELA, em estágio avançado, com total dependência, necessidade de ventilação mecânica, alimentação por gastrostomia e uso contínuo de medicamentos, sustentando a imprescindibilidade de tratamento domiciliar multiprofissional. Após instrução probatória, inclusive com laudo pericial de ID 149130481, o Juízo reconheceu a necessidade de assistência multiprofissional domiciliar e, por sentença de ID 168924328, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar solidariamente o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Caicó ao fornecimento da assistência multiprofissional prescrita pela perícia, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Consta, ainda, que, no curso da ação originária, o Município de Caicó foi oficiado e informou expressamente a possibilidade de disponibilizar, no domicílio do autor, atendimento médico quinzenal, enfermagem semanal e nutricionista semanal, além do fornecimento de insumos para curativos por intermédio da unidade básica de saúde. Tal informação foi posteriormente considerada na própria sentença, que registrou a responsabilidade municipal por tais assistências e atribuiu ao ente estadual o dever quanto às demais demandas do laudo não assumidas pela municipalidade. No presente cumprimento, o Estado do Rio Grande do Norte peticionou nos autos sustentando que o título executivo judicial não foi integralmente observado, uma vez que a execução foi direcionada apenas em seu desfavor, embora a sentença tenha imposto a obrigação solidária também ao Município de Caicó. Requereu, por isso, a inclusão do ente municipal no polo passivo, a sua intimação para viabilizar diretamente os serviços que assumiu prestar no domicílio do autor, o abatimento proporcional desses custos no orçamento global do tratamento e, ainda, a expedição de ofícios às empresas Aliança Home Care Serviços Médicos Ltda., Natal Home Care Serviços Médicos Ltda. e Rita Home Care Ltda., para que informem interesse, disponibilidade e apresentem orçamentos detalhados para a prestação do serviço de home care. É o relatório. Decido. O título executivo judicial formado na ação de conhecimento é expresso ao impor obrigação solidária ao Estado do Rio Grande do Norte e ao Município de Caicó para o fornecimento da assistência multiprofissional necessária ao autor. Assim, não se mostra adequada a condução do cumprimento exclusivamente em face do Estado, quando a própria sentença reconheceu a corresponsabilidade do ente municipal e, mais do que isso, consignou que parte dos serviços poderia ser diretamente disponibilizada pelo Município de Caicó, conforme informação prestada no ID 183453912. Em se tratando de obrigação de fazer decorrente de título judicial que atribuiu responsabilidade solidária a ambos os entes públicos, impõe-se a regularização do polo passivo executivo, com a inclusão do Município de Caicó, para que o cumprimento observe integralmente os limites objetivos e subjetivos da coisa julgada. Também é pertinente a intimação do Município de Caicó para que, no âmbito de sua esfera de atribuições e conforme já informado nos autos originários, viabilize diretamente os serviços de atendimento médico quinzenal, enfermagem semanal e nutricionista semanal no domicílio do autor, bem como o fornecimento dos insumos para curativos, se ainda necessária tal providência. Isso porque, além de decorrer do próprio conteúdo do título exequendo, tal medida prestigia os princípios da eficiência, economicidade e efetividade da execução, evitando duplicidade de dispêndios públicos e permitindo a adequada repartição prática do cumprimento entre os corresponsáveis. De igual modo, revela-se útil e proporcional a expedição de ofícios às empresas indicadas pelo Estado, a fim de que apresentem manifestação acerca do interesse e da disponibilidade para prestar o serviço necessário ao autor, bem como encaminhem orçamento detalhado. A providência amplia a base informacional do Juízo para a escolha da solução mais eficiente e vantajosa, especialmente em demanda de elevada sensibilidade, que envolve tratamento contínuo e prestação de serviços especializados. Não há, nesse contexto, qualquer prejuízo à parte exequente, mas sim medida voltada à racionalização da execução do julgado e à concretização mais célere da obrigação imposta.
Diante do exposto, DETERMINO a inclusão do Município de Caicó no polo passivo do presente cumprimento de sentença. DETERMINO, ainda, a intimação do Município de Caicó para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe e comprove as providências adotadas para viabilizar diretamente, no domicílio do autor, os serviços de atendimento médico quinzenal, enfermagem semanal e nutricionista semanal, bem como o fornecimento dos insumos para curativos, nos termos já informados no ID 183453912 e reconhecidos na sentença de ID 183453914. DETERMINO, outrossim, a expedição de ofícios à Aliança Home Care Serviços Médicos Ltda., Natal Home Care Serviços Médicos Ltda. e Rita Home Care Ltda., para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem a este Juízo se possuem interesse e disponibilidade para atendimento do autor, devendo, em caso positivo, apresentar orçamento detalhado para a prestação do serviço de atenção domiciliar necessário ao caso. DETERMINO, por fim, o bloqueio, via SISBAJUD, do valor de R$ 130.060,80, correspondente às competências em aberto de 06/11/2025 a 05/12/2025, 06/12/2025 a 05/01/2026, 06/01/2026 a 05/02/2026 e 06/02/2026 a 05/03/2026, considerado o valor mensal atualizado de R$ 32.515,20 indicado no ID 183342980, a fim de que não haja a descontinuidade dos serviços que estão sendo prestados, diante da urgência do presente caso. Com a juntada das respostas, voltem-me conclusos para deliberação ulterior. Cumpra-se. Caicó/RN, data do sistema. ISAAC COSTA SOARES DE LIMA Juiz de Direito