Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802847-24.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:WELLINGTON BEZERRA DA COSTA e outros (2) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Certifique-se o Trânsito em Julgado. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802847-24.2011.8.20.0001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PARTE DEMANDANTE:WELLINGTON BEZERRA DA COSTA e outros (2) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Certifique-se o Trânsito em Julgado. Cumpra-se. Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2025, 06:49
Mero expediente
02/10/2025, 17:47
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 14:50
Expedição de documento (Certidão)
06/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
06/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:06
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 06:09
Publicação
18/07/2025, 05:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 05:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802847-24.2011.8.20.0001.
Exequente: WELLINGTON BEZERRA DA COSTA, MARIO DAVID DE OLIVEIRA CAMPOS, ADNEIDE MARIA RIBEIRO DE SOUSA GONÇALVES
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I – RELATÓRIO Visto, etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Cuida-se de embargos de declaração (Id. 150805460) interpostos em face da sentença de homologação (Id. 149799169). A parte executada sustenta que a sentença apresenta obscuridade/omissão, em função de não ter fixado honorários sucumbenciais de execução mesmo com a presença de impugnação à pretensão executória. Devidamente intimado, o Estado se manifestou informando da dispensa de apresentação de contrarrazões analíticas aos embargos (Id. 157308789). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes Embargos de Declaração. O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O decisium é obscuro quando denota a falta de clareza e precisão na decisão. A decisão é contraditória quando a narração dos fatos e da fundamentação não decorrer logicamente a conclusão exarada no dispositivo. Diz-se omissa a decisão que não se manifesta sobre fundamentos relevantes lançados pelas partes. Conforme assevera Didier e Cunha, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Ante a análise dos autos, percebo que estes embargos, alicerçam-se na percepção de contradição, qual seja o reconhecimento dos honorários sucumbenciais da fase de execução em desfavor da parte executada. Alega a parte embargante que, na presença de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, devem ser reconhecidos honorários sucumbenciais da fase de execução. Assim sendo, alega que a condenação do Estado em honorários com base na ausência de impugnação, conforme a premissa equivocada da “aplicação plena do art. 85, §7”, configura contradição que precisa ser sanada por meio destes embargos de declaração. Conforme análise dos autos, os valores apresentados foram os seguintes: Montante da condenação apresentado pelo Exequente (Id. 44824037): R$ 4.266.863,79 Montante da condenação impugnado pelo Estado (Id. 44824448): R$ 2.606.815,16 Montante da condenação apurado pela COJUD com (Id. 146039317): R$ 4.175.561,43 Sendo assim, no que tange aos honorários sucumbenciais da fase de execução, reconheço a contradição constante na decisão retro, reconhecendo que ante a impugnação do Estado restaram as partes como vencedor e vencido, conforme os termos do art. 86 do CPC, o que implica na modificação da decisão embargada. Tendo em vista que a parte exequente sucumbiu em parte mínima de seu pedido, entendo que deve ser revertida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da fase executória, o que faço nos termos do art. 86, Parágrafo Único, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios para modificar a sentença de Id. 149799169, para que onde conste: “Entendo que o requerimento de execução foi feito anteriormente à publicação do acórdão que julgou o tema 1190 pelo STJ (01/07/2024), no entanto, o valor devido a ambos está sujeito ao pagamento por precatório. Assim sendo, temos a aplicação plena do art. 85, §7, de modo que não será fixada qualquer quantia a título de verba sucumbencial do cumprimento de sentença.” Passe a constar: “Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, entende-se por devidos honorários sucumbenciais da fase de execução, condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado consistente na diferença entre a quantia homologada pelo Juízo (COJUD) e o valor apresentado por cada uma das partes. Ao exequente, recairá 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado. Ao executado, recairá 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado e o valor apresentado em impugnação.” Mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. Publique-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802847-24.2011.8.20.0001.
Exequente: WELLINGTON BEZERRA DA COSTA, MARIO DAVID DE OLIVEIRA CAMPOS, ADNEIDE MARIA RIBEIRO DE SOUSA GONÇALVES
Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO I – RELATÓRIO Visto, etc.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300
Cuida-se de embargos de declaração (Id. 150805460) interpostos em face da sentença de homologação (Id. 149799169). A parte executada sustenta que a sentença apresenta obscuridade/omissão, em função de não ter fixado honorários sucumbenciais de execução mesmo com a presença de impugnação à pretensão executória. Devidamente intimado, o Estado se manifestou informando da dispensa de apresentação de contrarrazões analíticas aos embargos (Id. 157308789). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Recebo os presentes Embargos de Declaração. O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” O decisium é obscuro quando denota a falta de clareza e precisão na decisão. A decisão é contraditória quando a narração dos fatos e da fundamentação não decorrer logicamente a conclusão exarada no dispositivo. Diz-se omissa a decisão que não se manifesta sobre fundamentos relevantes lançados pelas partes. Conforme assevera Didier e Cunha, há erro material quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio. Ante a análise dos autos, percebo que estes embargos, alicerçam-se na percepção de contradição, qual seja o reconhecimento dos honorários sucumbenciais da fase de execução em desfavor da parte executada. Alega a parte embargante que, na presença de impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, devem ser reconhecidos honorários sucumbenciais da fase de execução. Assim sendo, alega que a condenação do Estado em honorários com base na ausência de impugnação, conforme a premissa equivocada da “aplicação plena do art. 85, §7”, configura contradição que precisa ser sanada por meio destes embargos de declaração. Conforme análise dos autos, os valores apresentados foram os seguintes: Montante da condenação apresentado pelo Exequente (Id. 44824037): R$ 4.266.863,79 Montante da condenação impugnado pelo Estado (Id. 44824448): R$ 2.606.815,16 Montante da condenação apurado pela COJUD com (Id. 146039317): R$ 4.175.561,43 Sendo assim, no que tange aos honorários sucumbenciais da fase de execução, reconheço a contradição constante na decisão retro, reconhecendo que ante a impugnação do Estado restaram as partes como vencedor e vencido, conforme os termos do art. 86 do CPC, o que implica na modificação da decisão embargada. Tendo em vista que a parte exequente sucumbiu em parte mínima de seu pedido, entendo que deve ser revertida a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais da fase executória, o que faço nos termos do art. 86, Parágrafo Único, do CPC. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO os Embargos Declaratórios para modificar a sentença de Id. 149799169, para que onde conste: “Entendo que o requerimento de execução foi feito anteriormente à publicação do acórdão que julgou o tema 1190 pelo STJ (01/07/2024), no entanto, o valor devido a ambos está sujeito ao pagamento por precatório. Assim sendo, temos a aplicação plena do art. 85, §7, de modo que não será fixada qualquer quantia a título de verba sucumbencial do cumprimento de sentença.” Passe a constar: “Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, entende-se por devidos honorários sucumbenciais da fase de execução, condeno as partes em honorários advocatícios sucumbenciais, o que faço nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC. Fixo os aludidos honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado consistente na diferença entre a quantia homologada pelo Juízo (COJUD) e o valor apresentado por cada uma das partes. Ao exequente, recairá 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o valor homologado. Ao executado, recairá 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor homologado e o valor apresentado em impugnação.” Mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. Publique-se e intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:40
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/07/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
14/07/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 12:22
Mero expediente
24/06/2025, 16:16
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 02:48
Decurso de Prazo
19/06/2025, 00:01
Decurso de Prazo
24/05/2025, 00:08
Publicação
12/05/2025, 11:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:47
Petição (Embargos de declaração)
08/05/2025, 22:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802847-24.2011.8.20.0001.
EXEQUENTE: WELLINGTON BEZERRA DA COSTA, MARIO DAVID DE OLIVEIRA CAMPOS, ADNEIDE MARIA RIBEIRO DE SOUSA GONÇALVES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que, devidamente intimado, o Estado do RN apresentou impugnação (Id. 44824448). Determinada remessa à COJUD (Id. 66449988). Apresentados cálculos pela COJUD (Id. 118994063). Devidamente intimadas as partes (Id. 119005749), a parte exequente impugnou os cálculos (Id. 121647932), a parte executada permaneceu silente. Determinada nova remessa à COJUD (Id. 126575488). Apresentados novos cálculos pela COJUD (Id. 146039317). Devidamente intimadas as partes (Id. 146585202), a parte exequente declarou concordância com os cálculos (Id. 149477320) e a parte executada novamente permaneceu silente. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS No caso em apreço, em razão da ausência de impugnação por parte do Estado e não tendo sido verificado qualquer equívoco nos cálculos, isto é, estando a correção monetária e juros aplicados em consonância com o título ora executado, a homologação e pagamento dos valores apresentados pela parte exequente é medida que se impõe, nos termos da legislação processual vigente. II.2 – DA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DA FASE EXECUTIVA a) Do período anterior ao julgamento do tema 1190 O art. 85, §7 do CPC estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada. Tal dispositivo vinha sendo aplicado por este juízo em todas as execuções, independentemente dos valores homologados. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, se firmaram no sentido de que a fixação de honorários em cumprimento de sentença oriundo de ação individual proposta contra a Fazenda Pública depende do regime de pagamento (precatório ou RPV). Embora tal interpretação tenha o condão de gerar discussões quanto à sua legalidade/constitucionalidade, já que a situação processual é exatamente a mesma (ausência de impugnação), variando apenas o valor executado, é necessário se zelar pela uniformização jurisprudencial (art. 926 do CPC), daí porque entendo por bem adequar o entendimento deste Juízo às orientações dos Tribunais Superiores e da Egrégia Corte de Justiça do Estado acerca da matéria. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 1º, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NO JULGADO. ALEGAÇÕES DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CRÉDITOS DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VERBA IDÊNTICA NESSA NOVA FASE. POSSIBILIDADE. QUANTIA SUJEITA AO REGIME DA REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV. 1. É deficiente a alegação genérica de violação do art. 535, I e II, do CPC/1973, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as apontadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Não é possível o arbitramento de honorários advocatícios em duplicidade, em favor do advogado da mesma parte, dentro da mesma fase processual. Contudo, admite-se a fixação da verba em execução de sentença que tenha por objeto crédito da mesma natureza, estabelecido em processo de conhecimento, porquanto não configurada a hipótese de bis in idem. Precedentes. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, são devidos honorários advocatícios nas execuções contra a Fazenda Pública, ainda que não embargadas, quando o crédito está sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor – RPV. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1548485/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 03/04/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR. PAGAMENTO POR RPV. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. I – Na origem,
trata-se de agravo contra a decisão que, na fase de cumprimento da sentença, fixou em 10% os honorários advocatícios a favor do exequente, condicionando a incidência da verba. No Tribunal a quo, a decisão foi reformada sustentando que se o pagamento é por meio de RPV, é cabível a fixação de honorários advocatícios, sem qualquer condicionante. II – De acordo com a jurisprudência que se firmou nesta Corte Superior, com a qual se alinha o acórdão recorrido, são cabíveis honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando débito a ser pago é de pequeno valor, sujeito, pois, a RPV, como no presente caso. Ver, a propósito: REsp 1664736/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020; AgInt no AREsp 1461383/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 11/10/2019). III – Outrossim, in casu, o Tribunal de origem fundamentou sua decisão da seguinte forma: "(…) Com efeito, o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC/15 somente estipula o prazo para o pagamento da requisição não havendo qualquer relação com o cabimento, ou não, da verba honorária, não estando nem mesmo situado em mesmo capítulo do Código. Ora, a condição imposta, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos honorários, já que, nos termos do artigo citado, "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado em dois meses". (…) IV – Não houve, todavia, manifestação da parte quanto ao argumento de que a condição imposta pela parte recorrente para o pagamento dos honorários advocatícios, em verdade, retiraria o direito ao pagamento dos referidos honorários. V – Consoante a Jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020. VI – Por fim, a parte recorrente não esclareceu se foi ou não intimada para o pagamento dos honorários, apenas informando que não teve oportunidade de apresentar cálculos e realizar o pagamento espontâneo do débito (execução precoce), razão pela qual não se aplica o paradigma suscitado. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal demandaria reexame do contexto fático-probatório, especialmente para avaliar se parte recorrente foi intimada para pagamento do débito. VII – Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1685466/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) A Egrégia Corte Estadual de Justiça também firmou jurisprudência no mesmo sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA NÃO IMPUGNADO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF. EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONHECIDOS, MAS REJEITADO O AGRAVO. (TJRN, Agravo Interno em Mandado de Segurança com Liminar nº 2015.007901-8/0002.00, Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2019) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DÍVIDA PAGA POR REQUISITÓRIO DE PEQUENO VALOR – RPV. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 7º DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97 RECONHECIDA PELO STF. EXCLUSÃO DOS CASOS DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0850798-39.2017.8.20.5001, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, julgado em 02/03/2021)
Diante do exposto, surgem algumas questões que devem desde logo ser sanadas. A primeira delas diz respeito a base de cálculo dos honorários fixados em sede de cumprimento de sentença. Considerando o art. 85, §7º do CPC, teremos três situações: quando o crédito do autor e do seu advogado forem passíveis de pagamento mediante Requisição de Pagamento de Pequeno Valor, quando apenas o crédito do autor for pago por precatório e o do seu causídico for caso de RPV e quando o valor devido a ambos for sujeito ao pagamento por precatório. Na primeira hipótese, os honorários da fase de cumprimento serão fixados com base no valor total da execução (valor devido ao exequente + valor de honorários da fase de conhecimento). Já no segundo caso, o percentual incidirá apenas sobre o valor fixado a título de honorários da fase de conhecimento, já que somente essa parcela da execução estará sujeita ao pagamento por RPV. Por fim, no terceiro caso, temos a aplicação plena do art. 85, §7, de modo que não será fixada qualquer quantia a título de verba sucumbencial do cumprimento de sentença. b) Do período posterior ao julgamento do tema 1190 Com o julgamento do Tema 1190 pelo Superior Tribunal de Justiça, o raciocínio acima esposado sofreu modificação, uma vez que a Corte Especial de Justiça assim se posicionou: "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV". O julgamento, contudo, teve modulação de seus efeitos, de modo que, nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do respectivo acórdão, que ocorreu em 01/07/2024. c) Outras considerações Esclareço, que o posicionamento deste magistrado é de que a natureza da verba quanto à sua tributação não se confunde com o caráter alimentar aqui postulado, em outras palavras, não desnatura o caráter alimentar da verba o fato de ela ser remuneratória ou indenizatória. Logo, o que deve ser observado é relação jurídica a partir da qual passam a serem devidas tais verbas, que no caso dos autos é a laboral, pelo que a separação entre remuneração ou indenização não subtrai o seu caráter alimentar. Portanto, a natureza do valor percebido pelo autor, nos moldes da demanda, não tem o condão de, por si só, retirar o escopo alimentar quando previsto pela própria legislação, notadamente quando considerado o conteúdo do art. 100, § 1º, da Constituição Federal. Ciente do contesto vertido acima, exsurge que a natureza do crédito devido à exequente é eminentemente alimentar e não comum. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos ofertados pelo COJUD, fixando o valor da execução em R$ 4.175.561,43 importância atualizada até julho de 2016 e devida da seguinte forma: a) R$ 1.410.967,58 para a parte ADNEIDE MARIA RIBEIRO DE SOUSA GONÇALVES, b) R$ 1.192.314,03 para a parte MARIO DAVID DE OLIVEIRA CAMPOS, c) R$ 1.373.443,57 para a parte WELLINGTON BEZERRA DA COSTA, e, d) R$ 198.836,25 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, valores que deverão ser pagos com base nas disposições contidas na Resolução nº 17, de 02 de junho de 2021. Sobre as quantias acima especificadas deverão incidir os descontos legais e obrigatórios por ocasião do pagamento. Em relação aos honorários contratuais, autorizo que, quando do momento da expedição do requisitório de pagamento em benefício da parte exequente, se proceda à retenção do montante previsto no contrato, o qual se já não constar nos autos, deverá ser apresentado até a expedição dos requisitórios, nos termos do art. 22, §4 da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994. Entendo que o requerimento de execução foi feito anteriormente à publicação do acórdão que julgou o tema 1190 pelo STJ (01/07/2024), no entanto, o valor devido a ambos está sujeito ao pagamento por precatório. Assim sendo, temos a aplicação plena do art. 85, §7, de modo que não será fixada qualquer quantia a título de verba sucumbencial do cumprimento de sentença. Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009. Por último, considerando o que dispõe o art. 5º da Portaria Conjunta nº 23, de oito de maio de 2023, a qual instalou a Secretaria Unificada de Expedição de RPV e Precatórios, informo os seguintes dados relativos a presente execução: Ente devedor Estado do Rio Grande do Norte Valor devido a cada beneficiário, incluindo honorários de sucumbência Exequente (Adneide Maria): R$ 1.410.967,58 Exequente (Mario David): R$ 1.192.314,03 Exequente (Wellington Bezerra): R$ 1.373.443,57 Sucumbência (Conhecimento): R$ 198.836,25 Natureza do crédito Alimentar Referência do crédito Rendimento de salário Data-base do crédito JUL/2016 Autorização para retenção de honorários contratuais Já consta na sentença Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 12:58
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
29/04/2025, 12:21
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 12:38
Documento (Certidão)
25/04/2025, 12:37
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:49
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:08
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 21:14
Publicação
31/03/2025, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: WELLINGTON BEZERRA DA COSTA, MARIO DAVID DE OLIVEIRA CAMPOS, ADNEIDE MARIA RIBEIRO DE SOUSA GONCALVES
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 4º do Provimento nº 10/2005, da Corregedoria da Justiça deste Estado, intimo as partes, por seus representantes, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentem manifestação sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Natal, 26 de março de 2025. CLOVIS ALEXANDRE COUTO LEOPOLDO DA CAMARA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PROCESSO Nº 0802847-24.2011.8.20.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:36
Ato ordinatório
26/03/2025, 09:30
Remessa
26/03/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 09:10
Publicação
07/12/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 15:22
Recebimento
23/07/2024, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 16:46
Mero expediente
23/07/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 09:09
Decurso de Prazo
23/05/2024, 09:09
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:57
Decurso de Prazo
21/05/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 19:56
Decurso de Prazo
17/05/2024, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802847-24.2011.8.20.0001 WELLINGTON BEZERRA DA COSTA e outros (2) Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela COJUD, no comum prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 12 de abril de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802847-24.2011.8.20.0001 WELLINGTON BEZERRA DA COSTA e outros (2) Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela COJUD, no comum prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 12 de abril de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0802847-24.2011.8.20.0001 WELLINGTON BEZERRA DA COSTA e outros (2) Estado do Rio Grande do Norte ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos elaborados pela COJUD, no comum prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 12 de abril de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)