Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: REINALDO MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: EDYPO GUIMARAÃS DANTAS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA BANCÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA REGULAR. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a irregularidade da cobrança da tarifa denominada "Padronizado Prioritários I", condenando-a à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais ao consumidor. O recorrente sustenta a regularidade da cobrança e a inexistência de prejuízo extrapatrimonial indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação regular que legitime a cobrança da tarifa "Padronizado Prioritários I"; e (ii) definir se a cobrança indevida, caso constatada, enseja a reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica às instituições financeiras, conforme dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sendo possível a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O art. 373 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. 5. A instituição financeira demonstrou, por meio de extrato bancário, que o consumidor utiliza serviços além dos essenciais, como realização de empréstimos e pagamento de parcelas, o que evidencia a regularidade da cobrança da tarifa contestada. 6. Não configurada cobrança indevida, inexiste fundamento para a repetição do indébito ou para a condenação por danos morais, considerando-se ausente qualquer violação aos direitos da personalidade do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária denominada "Padronizado Prioritários I" é regular quando demonstrado o uso de serviços adicionais pelo consumidor. 2. A inexistência de cobrança indevida afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 3º, § 2º, 6º, VIII, e 27; CPC, arts. 373 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802467-64.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo REINALDO MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): EDYPO GUIMARAES DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802467-64.2024.8.20.5103 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos (Id 28412213), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito c/c indenização por danos morais (proc. nº 0802467-64.2024.8.20.5103), julgou procedentes os pedidos para: declarar a nulidade das cobranças relativas à tarifa denominada tarifa Padronizado Prioritários I; condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); Condenar a parte demandada ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício do autor, a título de indenização por danos materiais na modalidade de repetição de indébito, no valor de R$ 1.153,70 (um mil, cento e cinquenta e três reais e setenta centavos), acrescidos das tarifas eventualmente cobradas no curso da presente ação, a serem apuradas em sede de liquidação/cumprimento de sentença; e condenar a parte demandada ao pagamento de custas e de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O apelante alegou, em suas razões (Id 26634914), preliminarmente, a prescrição trienal e a falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade da contratação, a inocorrência de danos morais, o excesso do valor arbitrado, a inexistência do dever de devolução dos valores descontados e a ausência dos requisitos necessários para a repetição de indébito em dobro. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, e, no mérito, a reforma da sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos da inicial, invertendo os ônus da sucumbência. Subsidiariamente, requereu a redução do valor dos danos morais e a devolução do indébito na forma simples. Em contrarrazões (Id 26635122), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença. O apelante informou o cumprimento da decisão quanto à obrigação de fazer (Id 27709278). O apelado informou que não foi cumprida a referida obrigação (Id 29036879). Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26634917). Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, não deve ser acolhida, pois o procedimento administrativo não é condição de procedibilidade ao ajuizamento da ação indenizatória, havendo de prevalecer o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. Quanto à prejudicial de prescrição trienal, há de se observar que se aplica, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo, em que o réu é fornecedor de serviços e o autor é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código. Dessa forma, não se aplica o prazo prescricional previsto no Código Civil, conforme argumenta o apelante. Aplica-se, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, já que o pedido de reparação se baseia em supostos danos causados por defeito na prestação do serviço. Ainda, em se tratando de relação de trato sucessivo, os prazos se renovam mês a mês, com relação a cada uma das parcelas descontadas, ocorrendo a prescrição somente em relação àquelas anteriores aos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação. Cinge-se a controvérsia em saber se há contratação regular que justifique os descontos das tarifas Padronizado Prioritários I, bem como se os descontos indevidos são aptos a ensejar danos morais indenizáveis. No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo. Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras. Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito. Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança da tarifa denominada Padronizado Prioritários I. A parte apelada afirma jamais ter estabelecido com a parte apelante qualquer relação jurídica que justifique o desconto da referida tarifa em sua conta bancária. Por sua vez, a instituição bancária apresentou extrato bancário no qual se observa que o consumidor utiliza a conta além dos serviços essenciais, como, por exemplo, realização de empréstimos e pagamento das parcelas. Assim, pode-se afirmar que a instituição bancária se desincumbiu de seu ônus probatório, não havendo que falar em irregularidade a ensejar obrigação de reparar.
Diante do exposto, conheço da apelação, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir e a prejudicial de prescrição, e dou-lhe provimento para declarar regular a cobrança da tarifa e afastar a condenação por danos morais e repetição de indébito. Inverto o ônus de sucumbência, ficando sob a responsabilidade do consumidor, suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.