Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804552-66.2024.8.20.5121.
AUTOR: ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO
REU: DEYVID SILVA DOS SANTOS SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento em razão de Acidente de Trânsito movida por ABBAAM ASSOCIACAO BRASILEIRA DE BENEFICIOS ASSISTENCIA E AMPARO MUTUO, em face de DEYVID SILVA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos do processo, em que buscar obter o pagamento de R$ 18.101,42 (dezoito mil cento e um reais e quarenta e dois centavos), a título de ressarcimento pelos danos suportados. As partes transigiram em audiência conciliatória (ID 144708369). É o relatório. Fundamento e decido. As partes transigiram da seguinte forma: "1. A parte promovida se compromete a realizar o pagamento em favor da promovente da quantia de R$ 18.000,00; 2. O valor acordado será pago de forma parcelada em 36 (trinta e seis) vezes até o dia 10 (dez) de cada mês a iniciar no mês de abril, mediante transferência para a conta bancária de titularidade da parte autora, cujos dados são: Banco: SICOOB, Agência: 4108; Conta Corrente: 107186-6; CNPJ: 23.688.620/0001-60; Pix: 23.688.620/0001-60. 3. Consta-se que a conta responsável pela autoria da transferência bancária é a da parte Requerida, cujos dados são: Banco: Nubank S.A, Agência: 0001; Conta Corrente: 9922215-0; CPF: 117.251.664-29; Pix: 84999086582. 4. Fica estabelecido como multa em caso de descumprimento das cláusulas supratranscritas, 30% (trinta por cento) do valor deste acordo. O recebimento pela promovente do valor acima referido importará na total quitação face a promovida, de forma ampla, geral, irrevogável e irretratável e posta a salvo de qualquer pretensão ou reclamação referente ao objeto total desta demanda. Insere-se na quitação aqui concedida, quaisquer tipo de verbas ou despesas decorrentes do caso ora debatido, assim como lucros cessantes, danos morais, honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, juros, multas diárias, etc. As partes requerem a homologação do acordo. As partes requerem ainda, a dispensa da intimação da sentença homologatória e renunciam ao prazo recursal. A parte requerida requer o benefício da justiça gratuita. " Tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, impõe-se a homologação do acordo entabulado.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo formulado, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Custas e Honorários advocatícios, conforme acordado. Desnecessária a intimação das partes, publique-se e certifique desde logo o trânsito em julgado. Após, arquivem-se com baixa na distribuição. Macaíba/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito