Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 0805073-46.2025.8.20.5001 EMBARGOS À EXECUÇÃO ANTONIO ALMEIDA DOS SANTOS, P L B DE ALMEIDA LTDA, A L B DE ALMEIDA LTDA, PEDRO LUCAS BRAGA DE ALMEIDA e AMANDA LUANA BRAGA DE ALMEIDA LATICINIOS SUCESSO LTDA DECISÃO Instada a comprovar a alegada hipossuficiência(ID 141362447), a parte requerente permaneceu inerte conforme certificado no ID 144674106. É o que importa registrar. Passo a decidir. Reza o artigo 5º, LXXIV, da Constituição da República, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." Ao seu turno, preceitua o artigo 98 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." À luz dos precitados dispositivos legais, para acolhimento do pedido de gratuidade judiciária deve o requerente comprovar documentalmente o estado de hipossuficiência, reservando-se a antedita benesse tão somente àqueles que incontrastavelmente dela necessitam e, de conseguinte, não podem fazer frente às despesas do processo sem que tal prejudique a sua atividade e existência. Perscrutando o feito, à luz dos fundamentos fático-jurídicos externados, bem ainda da documentação colacionada, verifica esta Julgadora não enquadrar a parte embargante na aventada condição de hipossuficiente na forma da lei. Dessarte, considerando que o panorama processualmente descortinado elide o pretendido estado de miserabilidade, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Neste lanço, trago à colação a jurisprudência dos Tribunais pátrios, senão vejamos: "EMENTA: AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA -INDEFERIMENTO.- A concessão da justiça gratuita é admitida às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovem de modo satisfatório a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sem comprometer a sua existência. - Ausente comprovação idônea da alegada incapacidade financeira, o pedido deve ser indeferido.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0079.08.443692-6/002 - Relator.Desembargador Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível - j. em 06.02.2020) (destaque intencional) “EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE. 1. É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. 2. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. O fato de a pessoa jurídica ter ou não fins lucrativos não condiciona prioritariamente a conclusão de que não possa ter recursos para arcar com as despesas processuais.4. Recurso conhecido e desprovido.”(TJDFT - AI nº 0726169-50.2019.8.07.0000, Relatora Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, j. em 14.04.2020) (destaque intencional) “EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INVIABILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA QUE NÃO GOZA DA MESMA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ATRIBUÍDA A ALEGAÇÃO FEITA POR PESSOA NATURAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SÚMULA 481 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA ALEGADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. - A concessão da Justiça Gratuita em favor das pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, somente se mostra possível mediante satisfatória comprovação de sua impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sem comprometer a sua existência.” (TJRN, Agravo de Instrumento - 0802338-47.2021.8.20.0000, Tribunal Pleno, Relator: Desembargador João Rebouças, Julgado em 04/05/2021.)(destaque intencional) Ex positis e por tudo o que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, ao tempo em que determino a intimação da parte exequente, por sua patrona, para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, acostando aos autos o respectivo comprovante, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-o, desde logo, para que não alegada surpresa da decisão. Cumprida ou não a citada diligência, voltem-me os autos conclusos com urgência. P. I. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro Andréa Régia Leite de Holanda Macêdo Heronildes Juíza de Direito