Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: Manfrini Andrade de Araújo (PB012533)
EXECUTADO: FABIANO JERFESON DE MEDEIROS ADVOGADO(A)
EXECUTADO: MISAEL PEREIRA DE SOUTO NETO (RN019198), LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (RJ245274), ELIDIAN IRENE SALES CORREIA MOREIRA (RJ246697) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0806634-33.2024.8.20.5101 Trata-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de FABIANO JERFESON DE MEDEIROS, também identificado. Determinada a citação do executado para pagamento voluntário do débito, no prazo legal de 03 (três) dias, a parte não foi localizada, conforme certidão de Id 138729684. Contudo, na sequência, em 24 de dezembro de 2024, a parte executada habilitou-se nos autos, através de advogado (Id 139266669). No Id 148658929, foi reconhecido o comparecimento voluntário do demandado e, considerando o decurso do prazo para pagamento do débito, foi determinada a realização de penhora online. Através do sistema Sisbajud, foi bloqueada a quantia de R$1.179,73 (um mil, cento e setenta e nove reais e setenta e três centavos), conforme Id 155353291, a qual foi convertida em penhora (Id 157023279). Foram realizadas consultas nos sistemas Renajud, Infojud, Sniper e SERP, consoante Ids 161048279, 168092779, 168092829, 168092879, 169727929 e 172263279, as quais restaram infrutíferas. No Id 175429829, foi determinada a realização de nova penhora online, na modalidade de reiteração automática, a qual também restou inexitosa (Id 179381702). A parte exequente, no Id 180307336, requereu a decretação de indisponibilidade dos bens do demandado. O executado, por sua vez, requereu o parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu o indeferimento do pedido de parcelamento (Id 183276294). É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil, é facultado ao executado, no prazo para oposição de embargos à execução, reconhecer o crédito do exequente e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, e o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais. A concessão do referido benefício, portanto, está condicionada ao preenchimento cumulativo de requisitos legais, dentre os quais se destacam a tempestividade do requerimento e a realização do depósito inicial. No caso em análise, verifica-se que o executado somente veio a pleitear o parcelamento em momento bastante posterior ao prazo legal, já tendo, inclusive, sido realizadas diligências constritivas, com tentativa de bloqueio via Sisbajud, conversão em penhora e outras medidas executivas típicas e atípicas, o que evidencia o decurso do lapso temporal previsto no dispositivo legal. Ademais, não há nos autos comprovação do depósito do valor mínimo exigido (30% do débito), circunstância que, por si só, já obstaria o deferimento do parcelamento. Não bastasse, a parte exequente manifestou expressa discordância com o pleito (Id 183276294), o que, embora não seja fator isoladamente determinante, reforça a inviabilidade da medida, sobretudo diante da inobservância dos requisitos legais. Dessa forma, ausentes os pressupostos legais e evidenciada a intempestividade do requerimento, impõe-se o indeferimento do parcelamento pretendido. No tocante ao pedido de decretação de indisponibilidade de bens, formulado pela parte exequente, entendo prudente oportunizar o contraditório ao executado, antes de eventual análise da medida, a qual possui natureza gravosa e caráter excepcional, devendo ser precedida da oitiva da parte contrária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de parcelamento formulado pelo executado. Intime-se o executado para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do pedido de decretação de indisponibilidade de bens formulado pela parte exequente. Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006)(1)