Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0807765-08.2023.8.20.5124 Polo ativo ROSILEIDE ROSA BATISTA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo ALMEIDA e outros Advogado(s): FERNANDO GURGEL PIMENTA EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. IMÓVEL INTEGRANTE DE ACERVO HEREDITÁRIO. HERDEIRO MENOR. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO LEGAL OU DE ANIMUS DOMINI. OCUPAÇÃO ESPORÁDICA E ASSISTENCIAL PELA IRMÃ DO FALECIDO, INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A INTENÇÃO DE DOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de interdito proibitório, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade ativa da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a autora, irmã do falecido possuidor do imóvel, tem legitimidade para propor ação de interdito proibitório em relação a bem integrante do acervo hereditário, cujo único herdeiro é menor de idade, e se sua atuação esporádica no cuidado do bem pode caracterizar posse com animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 17 do CPC exige legitimidade para postular em juízo, que deve decorrer da titularidade da situação jurídica invocada ou de autorização legal expressa, como ocorre na representação de incapazes, curatela, tutela ou inventário. 4. O imóvel litigioso integrava o acervo hereditário do falecido, sendo o único herdeiro seu filho menor de idade, razão pela qual qualquer demanda judicial sobre o bem deve ser ajuizada pelo espólio, representado por inventariante, ou pelo herdeiro, mediante representação legal. 5. A autora não comprovou deter título de representação processual do herdeiro incapaz, tampouco possuir animus domini sobre o bem, limitando-se a relatar cuidados esporádicos com a área, como limpeza e permanência eventual. 6. A ocupação esporádica e assistencial, sem demonstração de benfeitorias, pagamento de tributos e/ou residência habitual, não caracteriza posse direta ou indireta, conforme o art. 1.196 do Código Civil. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que apenas o possuidor direto ou indireto detém legitimidade para propositura de interdito proibitório, sendo vedada a defesa de direito alheio em nome próprio, salvo quando a lei autoriza. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ação possessória somente pode ser ajuizada pelo possuidor direto ou indireto, ou por quem detenha representação legal do titular do direito discutido. 2. Bem integrante de acervo hereditário deve ser defendido em juízo pelo espólio, por meio do inventariante, ou por herdeiro, desde que devidamente representado se menor. 3. A mera ocupação assistencial ou esporádica, sem demonstração de animus domini, não caracteriza posse apta a conferir legitimidade ativa para interdito proibitório. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 17, 485, VI; CC, art. 1.196. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC 10006160420198260515, Rel. Des. Afonso Celso da Silva, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 22.07.24; TJSP, AC 1100735-49.2022.8.26.0100, Rel. Des. Alexandre David Malfatti, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 30.06.23; TJSC, AC 0300887-05.2015.8.24.0045, Rel. Des. Gerson Cherem II, 1ª Câmara de Direito Civil, j. 02.09.21; TJMG, AC 1.0058.13.001289-9/002, Rel. Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, j. 13.10.17; TJMG, AC 1.0456.07.058367-3/001, Rel. Des. Marcelo Rodrigues, 11ª Câmara Cível, j. 17.06.09. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Rosileide Rosa Batista da Silva ajuizou ação de interdito proibitório nº 0807765-08.2023.8.20.5124 contra Francisco Almeida dos Santos que, por sua vez, veio aos autos dizendo ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e apontando, para tanto, a pessoa de Fernando Gurgel Pimenta, alegando ser este, o proprietário do bem objeto da contenda. A alteração do polo passivo foi requerida pela autora e deferida pelo juízo (Id 32175703) O Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba/RN, todavia, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, após reconhecer a ilegitimidade ativa da parte autora. Em consequência, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes na fração de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, todavia, em razão da gratuidade de justiça deferida. Inconformada, a demandante interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 32176048, págs. 01/08): a) vem cuidando do imóvel situado na Rua Cláudio Alves da Silva, nº 01, bairro Bela Vista, Macaíba/RN, desde a morte do seu irmão, em 2013, e nunca sofreu qualquer tipo de oposição, seja dos vizinhos ou de qualquer terceiro envolvido, conforme inclusive demonstrado pela prova testemunhal; b) “não apenas possui legitimidade para fazer parte do processo, como esta exerceu sua condição como se dona fosse da propriedade por longos 11 (onze) anos sem interrupção ou oposição, tendo diversas provas e testemunhos para corroborar sua posse”. Com esses fundamentos, pugnou pela reforma da sentença, reconhecendo-se sua legitimidade e devolvendo-se o feito à origem, para regular prosseguimento. Em contrarrazões, o apelado refutou a tese da parte adversa e disse esperar o desprovimento do recurso (Id 32176051, págs. 01/04). O Dr. Arly de Brito Maia, 16º Procurador de Justiça, em substituição à 15ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 32691024). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço a apelação cível. O objetivo do presente recurso é ver reformada a sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da autora/apelante e extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Pois bem. Ao decidir a causa, o MM. Juiz a quo expôs as seguintes razões de decidir: (...) Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. A legitimidade ativa, ademais, deve decorrer da titularidade de uma situação jurídica apta a justificar a ação em nome próprio, ou, excepcionalmente, por autorização legal para agir em nome de terceiro (como no caso de representação de incapaz, tutela, curatela ou mandato judicial). In casu, a parte autora reconhece expressamente que: o imóvel em litígio era possuído por seu irmão falecido; que o falecido deixou um único filho menor; e que não detém qualquer instrumento de representação legal do menor, tampouco apresenta habilitação como inventariante, tutora ou curadora. Logo,
trata-se de hipótese clara de ausência de legitimidade ativa ad causam, pois o imóvel integra o acervo hereditário do falecido João Paulo Lima da Silva, sendo o menor seu único herdeiro. Assim, qualquer pretensão judicial referente a este bem deve ser deduzida por quem detenha representação legal do incapaz ou legitimidade processual conferida pelo juízo sucessório. Ademais, a autora não demonstra posse com ânimo de dona (animus domini), mas apenas ocupação esporádica e assistencial do bem, por liberalidade familiar, fato que não se confunde com posse direta ou com a situação jurídica de legítima detentora, nos termos do art. 1.196 do Código Civil. Ressalte-se que a tentativa de invocar, de forma autônoma, posse indireta fundada em relação de afinidade, sem legitimação representativa e sem título jurídico hábil, caracteriza exercício irregular do direito de ação, resultando, portanto, na extinção do feito sem resolução do mérito. (...) Ocorre que, em seu arrazoado, a apelante defende que, desde a morte de seu irmão, cuida do imóvel em questão sem qualquer oposição/resistência, conforme demonstrado pela prova oral colhida em juízo. Com efeito, consta da narrativa fática da própria demandante, ora recorrente, que o bem descrito na inicial pertencia, mediante posse, a seu irmão, João Paulo Lima da Silva, que falecera em 20.10.23 (certidão de óbito de Id 32176043), deixando um filho, Juan Pablo Lima do Nascimento, atualmente com 16 anos (Id 32176042, págs. 02/03) Por sua vez, a prova oral, materializada no testemunho prestado por Clenildo Dias Leandro e nas declarações feitas por Eliane Estevam de Oliveira, confirma que o terreno pertencia ao irmão de Rosileide Rosa Batista da Silva, que foi ele quem construiu um quartinho ali existente e que após sua morte, ela passou a limpar o local, onde, algumas vezes, passou finais de semana. Além disso, de acordo com relato da declarante, a autora não reside no terreno em questão, situado em Macaíba, mas em uma casa, juntamente com sua mãe, localizada em Parnamirim. As fotos acostadas também demonstram a inexistência de construção no local, à exceção do “quartinho” que foi construído pelo falecido, conforme declarado, em juízo, por Eliane Estevam. Nesse cenário, correto o entendimento adotado na sentença de que o imóvel compõe o acervo hereditário do falecido João Paulo Lima da Silva, sendo o filho, seu único herdeiro, logo, “qualquer pretensão judicial referente a este bem deve ser deduzida por quem detenha representação legal do incapaz ou legitimidade processual conferida pelo juízo sucessório”, a exemplo do espólio, representado por seu inventariante, e/ou herdeiro que, em sendo menor, realidade dos autos, deve ser representado em juízo pela genitora ou seu tutor legal. Sobre a matéria, segue julgado assim ementado: Apelação – Interdito Proibitório – Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa – Recurso do autor. Interdito proibitório regulado pelos artigos 567 e 568 do CPC – Ação ajuizada por pessoa que não possui a posse direta do imóvel objeto da lide – Ilegitimidade ativa configurada – Alegação de que a posse direta seria exercida pelos genitores da parte autora, que não fizeram parte da inicial – Impossibilidade de pleitear direito alheio em nome próprio – Parte autora que, ademais, sequer comprovou a sua posse indireta ou a posse direta de seus genitores, ante a ausência da juntada de qualquer documento – Ônus de prova do qual não se desincumbiu – Sentença de extinção do processo corretamente decretada – Precedentes – Sentença mantida. Petição inicial que, ademais, de difícil interpretação, de modo que ainda que fosse reconhecida a legitimidade ativa do autor, seria o caso de extinção do processo sem mérito, por inépcia, conforme art. 330, I e § 1º do CPC. Sucumbência exclusiva do autor mantida, sem condenação em honorários e observada a gratuidade concedida na origem. Recurso improvido, com observação. (TJSP, AC 10006160420198260515, Relator.: Afonso Celso da Silva, julgado e publicado em 22.07.24, 37ª Câmara de Direito Privado) AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA. Ação de interdito proibitório. Sentença de extinção, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. A extinção da ação revelou-se prematura e equivocada. Processo que deve caminhar para julgamento do mérito. Espólio que está devidamente representado por sua inventariante, a quem incumbe representá-lo em juízo (art. 618, I, do CPC). Precedente deste E. TJSP. Extinção afastada, para se ordenar o prosseguimento da ação. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJSP, AC 1100735-49.2022.8.26.0100; Relator: Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado, julgado e registrado em 30.06.23) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE INTERDITO PROIBITÓRIO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONEXAS. INSURGÊNCIA DAS RÉS NA PRIMEIRA DEMANDA E AUTORAS NA SEGUNDA. 1) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. RELATO NA INICIAL DO INTERDITO PROIBITÓRIO ACERCA DA CONTINUIDADE NA POSSE DO IMÓVEL APÓS O FALECIMENTO DO PAI. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA POR UM DOS FILHOS DO DE CUJUS. POSSIBILIDADE. PROEMIAL AFASTADA. "Em se tratando de ação envolvendo posse ou propriedade de bens não há legitimidade exclusiva do espólio, por meio do seu inventariante, na representação judicial envolvendo os bens da herança, de modo que tanto o espólio, bem como o herdeiro, em nome próprio, podem promover a defesa do bem" (AI n. 2013.067171-3, Des. Saul Steil)" (AC n. 2013.043461-0, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 18.04.2016). (...) RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC, AC 0300887-05.2015.8.24.0045, Relator: Gerson Cherem II, 1a Câmara de Direito Civil, julgado em 02.09.21) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - ESPÓLIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 932 DO CPC/73 - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Diante da ausência de prova do encerramento do processo de inventário, é legítimo para figurar no polo ativo da ação o espólio, devidamente representado por seu inventariante, nos termos dos arts. 12, V e 991, I do CPC/73, e não os herdeiros em nome próprio. (...) (TJMG, AC 1.0058.13.001289-9/002, Relator: Des. Valdez Leite Machado, 14ª Câmara Cível, julgamento em 13.10.17, publicação da súmula em 20.10.17) APELAÇÃO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE ATIVA - AUSÊNCIA DE POSSE DIRETA OU INDIRETA - RECURSO IMPROVIDO. Somente o possuidor, direto ou indireto, detém legitimidade ativa para intentar interdito proibitório. Inteligência do art. 932 do Código de Processo Civil. Escorreita a sentença que extingue o feito com fincas no art. 267, VI do Código de Processo Civil quando o autor do interdito proibitório não é o possuidor do imóvel sobre o qual que ver protegida a posse. (TJMG, AC 1.0456.07.058367-3/001, Relator: Des. Marcelo Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgamento em 17.06.09, publicação da súmula em 29/.06.09) Em acréscimo, o fato de ela não residir no local e ir limpá-lo com certa frequência, sem realizar qualquer benfeitoria (construção, plantação etc.) no terreno e/ou efetuar pagamento de impostos, após a morte do seu irmão, não configura animus domini, daí porque também ratifico o entendimento adotado pelo juízo de origem, no sentido de que “apenas ocupação esporádica e assistencial do bem, por liberalidade familiar, fato que não se confunde com posse direta ou com a situação jurídica de legítima detentora, nos termos do art. 1.196 do Código Civil”. Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, nego provimento à apelação. Em atenção ao art. 85, § 11, do NCPC, ficam os honorários sucumbenciais, fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, aumentados para 12% (doze por cento), por entender que o acréscimo nesses termos é suficiente para recompensar o trabalho adicional realizado, em segunda instância, pelo advogado em causa própria, que apresentou contrarrazões simples, baseadas em tese jurídica pouco complexa. Mantida suspensa, todavia, a exigência do encargo, por se tratar, a vencida, de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do NCPC. Ficam os litigantes advertidos quanto à possibilidade de imposição de multa caso formulados embargos de declaração visando a rediscussão da matéria e, portanto, com caráter meramente protelatório (art. 1026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 13 de Outubro de 2025.