Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: ELIONAI KALLEY AMADO DUARTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0810819-89.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Em petição que repousa nos autos, a parte autora pugna pela desistência do feito. Sem óbice a essa postulação, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais. Custas processuais a cargo da parte autora, já adiantadas, sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contestação nos autos. Arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, 2 de setembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: ELIONAI KALLEY AMADO DUARTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0810819-89.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Em petição que repousa nos autos, a parte autora pugna pela desistência do feito. Sem óbice a essa postulação, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais. Custas processuais a cargo da parte autora, já adiantadas, sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contestação nos autos. Arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, 2 de setembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: ELIONAI KALLEY AMADO DUARTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0810819-89.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Em petição que repousa nos autos, a parte autora pugna pela desistência do feito. Sem óbice a essa postulação, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais. Custas processuais a cargo da parte autora, já adiantadas, sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contestação nos autos. Arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, 2 de setembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
REU: ELIONAI KALLEY AMADO DUARTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0810819-89.2025.8.20.5001 Ação: MONITÓRIA (40) Vistos etc. Em petição que repousa nos autos, a parte autora pugna pela desistência do feito. Sem óbice a essa postulação, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos legais. Custas processuais a cargo da parte autora, já adiantadas, sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contestação nos autos. Arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. NATAL/RN, 2 de setembro de 2025. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 22:28
Desistência
02/09/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 11:17
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 16:51
Decurso de Prazo
27/06/2025, 16:50
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:07
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:07
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 09:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2025, 04:55
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/05/2025, 04:54
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:26
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:23
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:23
Publicação
11/05/2025, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2025, 09:04
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/05/2025, 10:22
Movimentação processual
08/05/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Réu: ELIONAI KALLEY AMADO DUARTE ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte demandada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, sob pena de extinção do feito. Natal, 29 de abril de 2025. KASSANDRA FRANCA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0810819-89.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 13:12
Documento (Certidão)
29/04/2025, 12:42
Documento (Certidão)
10/04/2025, 11:47
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:11
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 09:51
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:29
Decurso de Prazo
01/04/2025, 01:27
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 01:27
Publicação
28/03/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 01:19
Publicação
28/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810819-89.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA POLO PASSIVO: ELIONAI KALLEY AMADO DUARTE DECISÃO Vistos etc. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ELIONAI KALLEY AMADO DUARTE, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contrato de abertura de conta corrente com adesão a produtos e serviços. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento. Juntou documentos (IDs nos 143793058 a 143793052). A presente demanda tramitou inicialmente na 25ª Vara Cível desta Comarca, todavia, em razão da matéria, foi proferida decisão declinando a competência para umas das Varas Cíveis Não Especializadas (ID nº 143815133). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito da parte autora, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida, concernente à proposta de adesão a produtos e serviços, fatura e extrato bancário com demonstrativo do débito (IDs nºs 143793051, 143793052 e 143793058), evidenciando o direito da parte demandante.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ R$ 6.536,47 (seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IPCA) e juros moratórios pela Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, incidentes a partir da data da propositura da ação. Dê-se ciência de que, cumprido o mandado, ficará a parte demandada isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC). Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). Expedientes necessários. NATAL/RN, 17 de março de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810819-89.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA POLO PASSIVO: ELIONAI KALLEY AMADO DUARTE DECISÃO Vistos etc. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ELIONAI KALLEY AMADO DUARTE, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contrato de abertura de conta corrente com adesão a produtos e serviços. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento. Juntou documentos (IDs nos 143793058 a 143793052). A presente demanda tramitou inicialmente na 25ª Vara Cível desta Comarca, todavia, em razão da matéria, foi proferida decisão declinando a competência para umas das Varas Cíveis Não Especializadas (ID nº 143815133). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito da parte autora, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida, concernente à proposta de adesão a produtos e serviços, fatura e extrato bancário com demonstrativo do débito (IDs nºs 143793051, 143793052 e 143793058), evidenciando o direito da parte demandante.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ R$ 6.536,47 (seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IPCA) e juros moratórios pela Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, incidentes a partir da data da propositura da ação. Dê-se ciência de que, cumprido o mandado, ficará a parte demandada isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC). Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). Expedientes necessários. NATAL/RN, 17 de março de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0810819-89.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA POLO PASSIVO: ELIONAI KALLEY AMADO DUARTE DECISÃO Vistos etc. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA, já qualificada nos autos, por seu representante legal, via advogado, ajuizou AÇÃO MONITÓRIA em desfavor de ELIONAI KALLEY AMADO DUARTE, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial, decorrente de contrato de abertura de conta corrente com adesão a produtos e serviços. Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento. Juntou documentos (IDs nos 143793058 a 143793052). A presente demanda tramitou inicialmente na 25ª Vara Cível desta Comarca, todavia, em razão da matéria, foi proferida decisão declinando a competência para umas das Varas Cíveis Não Especializadas (ID nº 143815133). É o que importa relatar. Fundamenta-se e decide-se. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito da parte autora, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias à parte ré para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa. Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida, concernente à proposta de adesão a produtos e serviços, fatura e extrato bancário com demonstrativo do débito (IDs nºs 143793051, 143793052 e 143793058), evidenciando o direito da parte demandante.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ R$ 6.536,47 (seis mil, quinhentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos) mais honorários advocatícios (5%), correção monetária (IPCA) e juros moratórios pela Selic, excluída a taxa relativa ao IPCA, nos termos da Lei nº 14.905/2024, incidentes a partir da data da propositura da ação. Dê-se ciência de que, cumprido o mandado, ficará a parte demandada isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC). Na hipótese de não pagamento, a parte ré poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC). Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC). Expedientes necessários. NATAL/RN, 17 de março de 2025. KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006)
27/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/03/2025, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 08:11
Outras Decisões
23/03/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:19
Publicação
11/03/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0810819-89.2025.8.20.5001.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 POLO ATIVO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED INTEGRACAO LTDA POLO PASSIVO: ELIONAI KALLEY AMADO DUARTE DESPACHO Vistos etc. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). P.I. Natal/RN, data conforme assinatura digital. CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)